PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804180-57.2024.8.20.0000 Agravante: P.
V. A. DE C Agravados: D.
L. S. D. A Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por P.
V. A. DE C em face da decisão exarada pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Alimentos, Guarda e Regulamentação do Direito de Convivência registrada sob nº 0814964-28.2024.8.20.5001, contra si ajuizada por D.
L. S. D. A., representado por sua genitora, decidiu nos seguintes termos (ID. 24158502): “Atendendo ao que determina o art. 4º da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), fixo alimentos provisórios em 1 salário mínimo e 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país vigente no país, considerando o que o genitor honra espontaneamente, mensalmente, desta feita com o objetivo quantum de sanar a irregularidade do pagamento, em sintonia com o intuito da representante legal do menor, a partir da citação, devendo ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, diretamente ou através de depósito bancário em nome da genitora dos beneficiários, por entender evidenciadas as necessidades dos alimentandos, que sujeitos ao poder familiar, e estando sob a guarda de um dos pais, deverão ser assistidos pelo outro genitor, na parte que lhe cabe no dever de sustento (art. 1.566, IV, do CC), não podendo a inexistência de prova concreta das possibilidades daquele, por si só, constituir óbice à pretensão, em face do seu caráter de urgência.” Irresignado com o referido decisum o requerido dele agrava, aduzindo, em síntese, que: a) não possui condições financeiras de arcar com os alimentos provisórios conforme fixados sem prejuízo do próprio sustento; b) “já assume as despesas do menor, efetuando os meses de janeiro e fevereiro o valor de R$ 1.7000,00 (mil e setecentos reais”; c) “a afirmação da agravada de que o agravante não vem mais querendo dividir de forma igualitária as despesas e que atrasou os pagamentos dos alimentos devido ao menor, são infundadas, visto que o agravante arca com TODAS as despesas do menor desde gestação de sua genitora”; d) “está configurado, no presente feito, os requisitos necessários à boa convivência familiar de modo a justificar a guarda compartilhada, se fazendo, portanto, necessário o deferimento da guarda compartilhada da criança, para que o agravante não seja afastado das decisões e cuidados necessários ao bom desenvolvimento do filho”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo/ativo para que seja reduzida a pensão estabelecida na decisão atacada, bem como que seja determinada a guarda compartilhada entre os genitores com a fixação do direito de visitas do genitor. É o que importa relatar.
Decido. Recurso regularmente interposto, dele conheço. A priori, sabe-se que a parte com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais tem direito à gratuidade da justiça, havendo presunção de veracidade nas alegações quando deduzidas por pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. No caso concreto, em atenção à ausência de pronunciamento sobre a questão pelo Juízo a quo, defiro o pedido de justiça gratuita tão somente para a interposição do recurso em riste, nos moldes do art. 98, §5º, do Código Processual Civil, dado que configurados os critérios legais para tal desiderato.
Em sede de Agravo de Instrumento, por força do art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que configurados os requisitos constantes dos artigos 932 e 995 do predito diploma, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida nos moldes pretendidos pelo insurgente.
O pleito está lastreado no argumento de que a obrigação fixada na origem não seria compatível com a capacidade financeira do insurgente. Não obstante o requerente pugnar pela diminuição dos alimentos provisórios para o importe de 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, reputo acertado, ao menos nesse momento processual, estabelecer que o valor do pensionamento provisório deve permanecer o que já vinha sendo pago pelo genitor de forma espontânea e que, segundo depreende-se dos autos, atende ao melhor interesse do menor impúbere.
Adotar, desta forma, o valor do pensionamento requerido em segundo grau pelo insurgente, sem a devida instrução probatória na origem, pode pôr em risco a própria subsistência do infante. Para que se venha a ter uma maior segurança quanto à viabilidade da minoração nos moldes pugnados pelo demandado/agravante, considerando a necessária observância ao trinômio proporcionalidade, necessidade e possibilidade, tenho que, quanto a esta última, apenas a regular dilação probatória processual poderá fornecer elementos suficientes para sua análise.
Vejamos o que dispõe a legislação civil sobre o tema: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Por óbvio, no decorrer da instrução probatória poderão ser apurados os pontos relativos aos rendimentos percebidos pelas partes, despesas extraordinárias ou a assunção de outras prestações alusivas a despesas extraordinárias, ou comuns às partes litigantes e assumidas por apenas um deles.
Ademais, é evidente a existência das despesas ínsitas à sobrevivência do infante, de modo que minorar tal dever prematuramente é capaz de lhe ocasionar o perigo reverso, prejudicando o seu regular desenvolvimento. Outrossim, quanto ao pleito de alteração da guarda e da regulamentação do direito de convivência, tenho que inexiste prova de que o requerimento já foi feito ao juízo de primeiro grau pelo agravante, de modo que decidir tais questões sem que tenham sido submetidas ao crivo do magistrado singular, implica em supressão de instância.
Portanto, inexistente o fumus boni iuris para a concessão da tutela recursal de urgência nos exatos moldes perseguidos.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso, até ulterior deliberação colegiada da Câmara Cível, para determinar a fixação dos alimentos provisórios em favor do agravado, no importe de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), valor que já vinha sendo pago pelo agravante. O presente comando tem caráter precário e não impede a realização de transação, desde que ouvido o Ministério Público, tampouco a redução, majoração ou exoneração dos alimentos pelo Juízo a quo, especialmente após a instauração do contraditório na origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator