PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804180-77.2024.8.20.5102 Polo ativo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo ADRIANA DA SILVA CAMARA e outros Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REGISTRO DE CONTRATO. BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por Adriana da Silva Camara e por Banco do Brasil S/A contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória, extinguiu sem resolução de mérito o pedido relativo ao registro do contrato, por perda superveniente do interesse de agir, julgou improcedente o pedido de danos morais e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dois salários mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o cumprimento da obrigação de registro do contrato após a citação configura reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, ou perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (ii) saber se o pedido relativo à baixa do gravame hipotecário está compreendido no pedido original de adjudicação compulsória, de modo a afastar a extinção integral do feito; e (iii) saber qual o critério correto para a distribuição dos ônus sucumbenciais em caso de cumulação própria e simples de pedidos.
3. O reconhecimento jurídico do pedido pressupõe ato de vontade do réu que se submeta à pretensão do autor, o que não se verifica quando o cumprimento da obrigação decorre da superação de obstáculo criado por terceiro, alheio à conduta dos demandados.
4. A prova dos autos demonstra que o registro do contrato somente se viabilizou após a resolução de controvérsia tributária entre o FAR e o Município, circunstância que configura perda superveniente do interesse processual quanto a esse capítulo, e não reconhecimento do pedido.
5. Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar a boa-fé, de modo que a pretensão de adjudicação compulsória abrange a transferência plena e desembaraçada da propriedade, o que inclui a baixa do gravame hipotecário, ainda que não mencionada expressamente na petição inicial.
6. A extinção integral do feito configurou julgamento citra petita quanto ao pedido de baixa da hipoteca, que permanece pendente e resistido, sendo cabível o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, por se tratar de questão exclusivamente de direito.
7. Em caso de cumulação própria e simples de pedidos, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo individualizada de cada pretensão autônoma, sem eleição de uma causa como principal em detrimento das demais.
8. A fixação de honorários por equidade é excepcional e subsidiária, cabível apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo, devendo prevalecer, no caso, o valor atualizado da causa como base de cálculo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.076/STJ.
9. Configurada a sucumbência recíproca, com êxito da autora na pretensão cominatória principal e improcedência do pedido indenizatório, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do Banco do Brasil desprovido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e § 8º, 322, § 2º, 485, VI, 487, III, "a", e 1.013, § 3º,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.088.636, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.03.2024; STJ, REsp 1.746.072, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 13.02.2019; STJ, REsp 1.850.512 (Tema 1.076), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 31.05.2022.
ACÓRDÃO
A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso do demandado e conheceu e deu provimento em parte ao recurso da autora, nos termos do voto vencedor. Vencido o Relator que negava provimento ao recurso da demandante e dava provimento ao recurso da parte demandada. Redator para o acórdão o Des. Dilermando Mota.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis que têm como Recorrente/Recorrida ADRIANA DA SILVA CAMARA e como Recorrido/Recorrente BANCO DO BRASIL S/A, interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Adjudicação Compulsória (proc. nº 0804180-77.2024.8.20.5102) proposta em face do Banco do Brasil e do Fundo de Arrendamento Residencial, proferiu sentença nos seguintes termos: “a) Decreto a revelia do réu Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, com os efeitos do art. 344 do CPC; b) Afasto as preliminares de ausência de interesse de agir e de gratuidade da justiça; c) Reconheço a ilegitimidade passiva da CAIXA Econômica Federal; d) Julgo extintos, com base no art. 485, VI, do CPC, os pedidos de adjudicação compulsória e obrigação de fazer, por perda superveniente do objeto, registrando a relevância institucional da solução articulada por este juízo via CEJUSC; e) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais; f) Condeno os réus Banco do Brasil S.A. e Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios à patrona da parte autora no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos, atualizados até o efetivo pagamento, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.” Em suas razões recursais, a parte autora alegou que “Na oportunidade da mediação, sob a coordenação de Dr.
Herval Sampaio, o banco réu na tentativa de conciliar as demandas procedeu ao registro dos contratos, reconhecendo assim parcialmente o pedido da demanda. (…) O cumprimento da obrigação pelo réu durante o processo, após a citação, implica na extinção do processo com julgamento de mérito, reconhecendo a procedência do pedido do autor, de acordo com o artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC)(…).” Ressaltou que “tendo a ré reconhecimento parcialmente a procedência do pedido à medida que efetuou o registro dos contratos, ou ainda que se considere que não houve o reconhecimento via CEJUSC mais tendo a parte requerida resolvido parcialmente o objeto da lide, e se considerar a perda superveniente do objeto, há necessidade de fixação de honorários de sucumbência.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, “para fixar honorários de sucumbência no valor de 20% (vinte por cento) do valor da causa, ainda que extinto o processo por perda superveniente do objeto.” Em sua peça de apelo, a instituição financeira demandada pugnou pelo recebimento e acolhimento do recurso, “para excluir integralmente a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de honorários advocatícios;” As partes apresentaram contrarrazões.
Sem manifestação ministerial, diante da ausência de interesse público no feito.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR Adoto o Relatório do E. Des. Cláudio Santos e peço vênias para dele divergir pelas razões que seguem. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia meritória devolvida a esta instância recursal cinge-se a definir a consequência jurídica do cumprimento da obrigação de fazer (registro de contrato de compra e venda) no curso da demanda, notadamente quando a efetivação do ato dependia da superação de um obstáculo burocrático criado por terceiro, e, a partir daí, estabelecer a correta distribuição dos ônus da sucumbência.
Sustenta, a parte autora, que a satisfação da obrigação após a citação dos réus equivale a um reconhecimento da procedência do pedido, o que imporia a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC, e a consequente condenação dos apelados aos ônus sucumbenciais. A sentença, por outro lado, concluiu que a efetivação do registro tornou a tutela jurisdicional desnecessária, configurando a perda superveniente do interesse processual, o que levaria a consequente extinção sem resolução de mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC.
Assiste razão, em parte, à tese autoral, mas por fundamento diverso do que foi invocado. De fato, a sentença agiu com acerto técnico ao reconhecer a perda superveniente do interesse de agir, contudo, apenas quanto ao pedido de obrigação de fazer relacionado ao registro do contrato. O instituto do reconhecimento jurídico do pedido, previsto no art. 487, III, 'a', do CPC, pressupõe um ato de vontade do réu, que se submete à pretensão do autor.
No caso concreto, as provas dos autos, em especial as informações prestadas pelo Ofício de Notas, demonstram que o registro do contrato da autora não foi viabilizado por uma deliberação dos apelados, mas sim como consequência da resolução de uma controvérsia tributária entre o FAR e o Município de Ceará-Mirim/RN. Uma vez removido o impedimento externo, a obrigação pôde ser cumprida, esvaziando o objeto no que tange à necessidade de uma ordem judicial para compelir os réus a obrigação em específica.
É dizer, com a efetivação do registro, a tutela jurisdicional para a obrigação de fazer tornou-se desnecessária, configurando-se a perda superveniente do interesse processual, o que conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao capítulo. Portanto, a tese da autora/apelante de que o cumprimento da obrigação após a citação implicaria em reconhecimento do pedido, não prospera.
O reconhecimento da procedência do pedido é um ato de disposição de direito, que exige manifestação expressa e inequívoca da parte ré, admitindo a total procedência da pretensão autoral. No caso dos autos, o registro não decorreu de uma admissão de culpa ou mora dos apelados, mas sim da superação de um obstáculo criado por terceiro – a municipalidade. Os demandados, em suas defesas, jamais reconheceram o pedido; ao contrário, imputaram o atraso a entraves burocráticos externos.
Lado outro, o Código de Processo Civil, em seu art. 322, § 2º, orienta que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Nesse contexto, a petição inicial, em seu pedido "b.2)", requereu expressamente que os réus fossem compelidos a entregar à autora "os documentos necessários a transferência do imóvel para seu nome". A finalidade da ação de adjudicação compulsória e da obrigação de fazer correlata é a transferência efetiva e desembaraçada da propriedade do bem.
O registro do contrato de compra e venda na matrícula do imóvel, embora seja um passo crucial, não exaure, por si só, o objeto da demanda. Para a consolidação plena da propriedade em nome da adquirente, é indispensável o cancelamento do gravame (alienação fiduciária/hipoteca) que onera o imóvel, ato que se formaliza pela emissão e posterior averbação do "Termo de Baixa da Hipoteca" ou documento de quitação equivalente, para que a transferência da propriedade se opere de forma plena e desembaraçada.
Interpretar o pedido de forma restritiva, limitando-o ao mero registro do contrato, seria frustrar o objetivo final e legítimo da demanda, que é a obtenção da propriedade livre de ônus. Portanto, o pedido de fornecimento da baixa da hipoteca não constitui inovação recursal, mas sim a explicitação de uma pretensão que já estava contida no pedido original, conforme a correta hermenêutica processual. Nesse prisma, a sentença incorreu em error in procedendo ao extinguir integralmente o feito.
O que ocorreu foi o cumprimento de apenas parte da obrigação de fazer. A pretensão relativa à baixa da hipoteca permanece pendente e resistida, evidenciando o interesse de agir da autora quanto a este ponto. A decisão, ao não analisar este capítulo da demanda, mostrou-se citra petita. Uma vez afastada a extinção terminativa, a causa encontra-se madura para julgamento de mérito quanto à obrigação remanescente, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, tratando-se de questão que não demanda a produção de novas provas, sendo a controvérsia puramente de direito.
Ao caso, a quitação do contrato é fato incontroverso, decorrente da Portaria Governamental nº 1.248/2023, e a obrigação de fornecer o termo de baixa do gravame é consequência lógica e legal do adimplemento. É dever dos demandados, como parte da cadeia de fornecimento e responsáveis pela regularização do empreendimento, fornecer o termo de quitação e promover os atos necessários à baixa do gravame hipotecário que onera o imóvel da autora.
Feitas as considerações necessárias, passo a distribuição dos ônus de sucumbência. De início, cumpre observar que, na hipótese de cumulação própria e simples de pedidos, configura-se, tecnicamente, a reunião de pretensões autônomas e distintas. Por via de consequência, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar, obrigatoriamente, a base de cálculo individualizada de cada pleito, revelando-se juridicamente inviável a eleição de uma causa como principal em detrimento das demais, ante a inexistência de hierarquia entre as lides cumuladas.
A propósito, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DE PEDIDOS. CUMULAÇÃO DE AÇÕES DISTINTAS. FIXAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO DISTINTAS PARA CADA PRETENSÃO AUTÔNOMA.
POSSIBILIDADE
1. Ação de declaração de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 3/2/2023 e concluso ao gabinete em 4/8/2023.2. O propósito recursal é decidir se os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados sobre bases de cálculos distintas na hipótese de cumulação própria e simples de pedidos .3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. Em se tratando de cumulação própria e simples de pedidos, há, na realidade, a cumulação de ações distintas, de modo que a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável a cada pretensão autônoma, não sendo possível definir uma como principal em detrimento da outra.5. Assim, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10 a 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma, observando, individualmente, a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC.6.
Hipótese em que o acórdão recorrido considerou o proveito econômico obtido referente ao pedido declaratório e o valor da condenação referente ao pedido indenizatório, decidindo, assim, que "deve ser considerada a dívida que foi declarada inexigível (R$ 159 .752,48), corrigida desde a inicial, e a condenação agora fixada (R$ 10.000,00), corrigida desde a sentença, para servir como base de cálculo da verba honorária, mantida em 13%" (e-STJ fl. 761).
7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2088636 PR 2023/0268971-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)” Quanto a base de cálculo, a Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.746.072/PR, firmou o entendimento de que a regra geral contida no CPC é a de fixação do patamar de 10% a 20%, calculado sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, sendo a apreciação equitativa dos honorários uma regra excepcional e subsidiária, adotada apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. [...]
3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.) Seguramente, o § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, veicula regra de aplicação obrigatória, estabelecendo uma ordem de vocação a ser seguida para a base de cálculos dos honorários, a saber: i) a condenação; ii) o proveito econômico; iii) o valor da causa.
Nessa linha de intelecção, somente se afigura possível o arbitramento dos honorários por equidade nas causas em que, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que valor da causa for muito baixo. Com efeito, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076 (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, Relator Ministro Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), a Corte Especial do STJ ratificou o entendimento da Segunda Seção, reafirmando a excepcionalidade do critério de fixação equitativa dos honorários, sufragando as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Extrai-se, dessa forma, a conclusão de que, mesmo que não haja condenação, tal como ocorre na hipótese dos autos, o critério de equidade somente será utilizado nos casos em que não for possível estimar o proveito econômico, ou este for irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
No caso concreto, embora a base de cálculo da sucumbência seja calculada de forma individualizada sobre as respectivas pretensões das partes, ausente condenação e inexistindo proveito econômico – ou sendo este ínfimo no caso dos demandados –, o valor da causa não o é, razão pela qual deve ser este o parâmetro para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, afastando-se, de conseguinte, a incidência do art. 85, § 8º, do CPC.
Quanto à distribuição do ônus, tendo a autora obtido êxito na totalidade de sua pretensão cominatória (registro do contrato e, agora, a baixa da hipoteca), mas decaído integralmente do pedido indenizatório, configura-se a sucumbência recíproca. Assim, é evidente que a autora se sagrou vencedora na parte principal da demanda, que deu causa ao ajuizamento da ação, devendo a distribuição dos ônus refletir essa proporção.
Ante o exposto, dou provimento, em parte, tão somente ao recurso interposto pela parte autora para:
I) anular em parte a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, para afastar a perda integral do interesse de agir;
II) com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente em parte o pedido inicial, para condenar os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em providenciar e entregar à autora o termo de quitação e os demais documentos necessários para a efetiva baixa do gravame hipotecário que onera o imóvel objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III) em razão da sucumbência recíproca e da proporção de êxito das partes, redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando a parte demanda (Banco do Brasil e FAR) ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e 30% (trinta por cento) em face da autora, proporção que deverá ser observada também quanto ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC e Tema Repetitivo 1.076 do STJ.
Fica vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Nego provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Redator p/ acórdão
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. O cerne da questão reside no exame da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto da demanda, relativamente aos pedidos de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer. In casu, a postulante sustenta que a extinção prematura do feito se deu sem que houvesse a fixação de honorários de sucumbência com base no valor da causa, o que impõe a reforma o julgado quanto a esse aspecto.
Entendo que não merece guarida a alegação da parte Apelante. Convém ressaltar que a perda superveniente do objeto se dá quando um fato ocorre após o início de um processo judicial que torna desnecessário o julgamento da causa, resultando na extinção do processo sem análise de mérito por falta de interesse processual. Constata-se tal circunstância quando há a satisfação do pedido pelo réu de forma espontânea, antes da citação, ou o atendimento da pretensão do autor por outros meios, como, por exemplo, na liberação administrativa de mercadorias, o que torna o julgamento judicial inútil na prática.
No caso em destaque, o atraso no registro do contrato exarado entre as partes se deu em razão de entraves burocráticos emanados da Prefeitura de Ceará Mirim, relativos a questões de isenção tributária, não se podendo imputar às demandadas a responsabilidade pela demora na consumação da averbação em cartório imobiliário competente do pacto entabulado para aquisição do imóvel descrito na inicial. Assim, uma vez solucionado o obstáculo administrativo que impedia a concretização do registro imobiliário do contrato, o 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN providenciou a devida averbação pretendida, o que redundou em caracterização de perda superveniente atinente ao pedido respectivo formulado na exordial.
Impende esclarecer que, encontrando-se devidamente registrado o contrato de compra e venda, poderá a parte interessada buscar diretamente por via administrativa a transferência de propriedade almejada, restando evidenciada a falta de interesse processual a ensejar a extinção prematura do feito. No que concerne ao pedido de fixação de honorários de sucumbência, reputo que, não obstante a previsão estabelecida no art. 85, § 6º, do CPC, nas situações de extinção prematura do feito, não há como aplicar o princípio da causalidade na situação narrada, posto que a parte adversa, consoante já mencionado, não foi responsável pela demora na realização do registro cartorário do contrato exarado entre as partes em litígio.
Oportuno trazer a lume o seguinte aresto do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TRANSAÇÃO. EXEQUENTE. NÃO PARTICIPAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL E PROVISÓRIO DA
SENTENÇA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Trata-se de definir (i) a existência de omissão na prestação jurisdicional e (ii) a correta distribuição dos honorários sucumbenciais na hipótese em que o cumprimento individual da sentença coletiva, sob o rito do cumprimento provisório, é extinto sem atendimento da pretensão satisfativa, pela substituição, na ação coletiva, do título executivo judicial pendente de recurso por transação, celebrada entre o legitimado extraordinário e o devedor, excluindo-se por completo a pretensão ressarcitória até então reconhecida no título judicial provisório, com fundamento em um recorte temporal, e pondo fim à ação coletiva.
2. A articulação de argumentos dissociados do que foi decidido nas instâncias ordinárias atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. Precedentes.
3. Na hipótese em que o Tribunal de origem analisa as questões submetidas à sua apreciação e fundamenta sua decisão conforme o necessário para lhe dar bases, não se configura a ofensa do art. 1.022, II, do CPC. Precedentes.
4. De ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da causalidade, contudo, não permite a oneração da parte que não deu causa à extinção do processo.
5. Caso concreto em que o cumprimento individual e provisório da sentença, que havia condenado ao pagamento de expurgos inflacionários, foi extinto, por transação entre o próprio devedor e o legitimado extraordinário, homologada na ação coletiva, em prejuízo do exequente e com fundamento em um recorte temporal, cuja causa de extinção não lhe pode ser atribuída.
6. Nos cumprimentos provisórios e individuais de sentença propostos até a publicação da decisão de homologação do Acordo Coletivo nos autos do REsp nº 253.589/SP deverá ser aplicado o princípio da causalidade, para não se responsabilizar os poupadores pela verba honorária.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.053.653/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 6/6/2023.)(grifos acrescidos) Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “A partir de tratativas diretas com o Banco do Brasil S.A. e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), contando com o apoio do Município de Ceará-Mirim/RN, foi possível remover obstáculos burocráticos que há anos inviabilizavam o registro dos contratos de imóveis vinculados ao Programa “Minha Casa Minha Vida”, o que incluía o imóvel objeto da presente demanda. (...) a partir das informações prestadas pelo 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN, constata-se que a demora no registro decorreu de exigências fiscais indevidas impostas pelo Município, superadas posteriormente com o reconhecimento da imunidade tributária do FAR.” Assim sendo, uma vez que restou reconhecido que a reiteração de entraves burocráticos impediam o registro de diversos contratos de imóveis na referida Municipalidade, dentre eles a avença celebrada pela postulante, sobreleva-se a necessidade de reconhecimento de que a parte ré não deu causa à demanda a ensejar qualquer condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na hipótese dos autos, o que impõe a modificação do julgado quanto a esse aspecto.
Ante o exposto, conheço dos apelos para negar provimento ao recurso da parte autora e acolher a apelação da parte demandada, reformando parcialmente a sentença, a fim de afastar a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, ADRIANA DA SILVA CAMARA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804180-77.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-05-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0804180-77.2024.8.20.5102 AUTOR: ADRIANA DA SILVA CAMARA REU: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 5 de março de 2026. MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO
Advogado
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0804180-77.2024.8.20.5102 AUTOR: ADRIANA DA SILVA CAMARA REU: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 5 de março de 2026. MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO
O BANCO DO BRASIL S/A opõe embargos de declaração em face da sentença proferida nos
autos, alegando contradição e omissão.
Em síntese, sustenta o embargante que:
a) A sentença reconheceu expressamente a ausência de conduta omissiva ou ilícita por parte do
Banco, inclusive indeferindo o pedido de danos morais;
b) Contraditoriamente, teria condenado a instituição ao pagamento de honorários advocatícios;
c) Houve omissão quanto à atuação prévia do Banco, que desde 2020 oficiou à Prefeitura de
Ceará-Mirim pleiteando reconhecimento da imunidade tributária do FAR;
d) O registro dos contratos decorreu de articulação institucional do CEJUSC, e não de
resistência injustificada do Banco;
e) Ausente sucumbência ou julgamento de mérito, não haveria fundamento para a condenação
em honorários.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, pugnando pela rejeição dos embargos.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam à rediscussão da matéria decidida
ou à modificação do julgado por mera insatisfação da parte.
Passo à análise das alegações.
II.1. Da inexistência de contradição
O embargante aponta contradição entre o reconhecimento, na fundamentação, de que não houve
conduta ilícita ou omissiva de sua parte, e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Não há, contudo, qualquer contradição.
A sentença foi clara ao distinguir dois aspectos fundamentais: (i) a ausência de ato ilícito que
justificasse indenização por danos morais; e (ii) a aplicação do princípio da causalidade para fixação dos
honorários advocatícios.
Como expressamente consignado na fundamentação, a inércia institucional dos réus perdurou
por anos, obrigando a parte autora a judicializar sua pretensão. O fato de os obstáculos serem de natureza
tributária e envolverem o Município não exime o Banco de sua responsabilidade como agente executor do
programa habitacional.
O registro dos contratos somente foi efetivado no curso da presente ação judicial, como
consequência direta da mobilização institucional articulada por este juízo através do CEJUSC. Não houve
cumprimento espontâneo anterior à citação, mas sim solução provocada pela via judicial.
A fixação de honorários advocatícios em casos de extinção por perda superveniente do objeto,
quando a solução do litígio se dá após a judicialização, está em perfeita consonância com o princípio da
causalidade, consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, a própria sentença citou precedente do TJRN (AI 0802594-82.2024.8.20.0000)
que confirma a legitimidade do Banco do Brasil para responder judicialmente nas demandas envolvendo
o FAR, atuando não apenas como agente financeiro, mas como gestor do fundo.
Portanto, não há contradição entre afastar o dano moral e condenar em honorários. Tratam-se de
institutos jurídicos distintos, com pressupostos e fundamentos próprios.
II.2. Da inexistência de omissão relevante
O embargante alega omissão quanto à sua atuação prévia, mediante ofício enviado ao Município
em junho de 2020.
A sentença não ignorou tal circunstância. Ao contrário, reconheceu expressamente que "a
demora no registro decorreu de exigências fiscais indevidas impostas pelo Município, superadas
posteriormente com o reconhecimento da imunidade tributária do FAR".
O que a sentença corretamente ponderou é que a existência de obstáculos administrativos não
eximia o Banco de sua responsabilidade em solucioná-los. Como gestor do FAR e agente executor do
programa habitacional, cabia à instituição adotar todas as providências necessárias para viabilizar a
regularização dos contratos com os beneficiários.
O simples envio de ofício ao Município, sem adoção de outras medidas cabíveis durante anos,
não caracteriza diligência suficiente a afastar a responsabilidade sucumbencial.
Ademais, o ofício mencionado é de junho de 2020, e a presente ação foi ajuizada em 2024.
Decorreram quase quatro anos sem solução efetiva do problema. Foi somente com a judicialização e a
intervenção deste juízo através do CEJUSC que a questão foi resolvida.
Não há, portanto, omissão a ser suprida.
II.3. Da correta aplicação do princípio da causalidade
O cerne da insurgência do embargante reside na condenação em honorários advocatícios, que
entende indevida.
Contudo, o princípio da causalidade está perfeitamente aplicado ao caso concreto.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo em casos de extinção sem resolução de
mérito por perda superveniente do objeto, a parte que deu causa à instauração da demanda deve arcar com
os honorários advocatícios.
Como bem destacado na sentença, a judicialização não foi mera opção da parte autora, mas
necessidade imposta pela inércia dos réus. A autora, beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida,
permaneceu por anos sem conseguir a regularização de seu imóvel, mesmo tendo cumprido todas as suas
obrigações contratuais.
O argumento de que o registro foi efetivado por "fatores externos" não afasta a responsabilidade
do Banco. A articulação institucional promovida por este juízo foi provocada pela presente ação judicial.
Sem a judicialização, não haveria a mobilização que resultou na solução do problema.
Importante ressaltar que o resultado prático obtido - o registro do contrato - somente foi
alcançado porque a parte autora acionou o Poder Judiciário e porque sua patrona atuou diligentemente na
defesa de seus interesses.
A condenação em honorários, portanto, não decorre de "resistência injustificada", mas sim da
necessidade de judicialização para obtenção de direito que deveria ter sido assegurado
administrativamente.
II.4. Do reconhecimento parcial do pedido e suas consequências
Merece destaque adicional o fato, corretamente apontado nas contrarrazões, de que o pedido
inicial não se limitava ao registro do contrato, mas incluía também a adjudicação compulsória do imóvel.
Durante a mediação no CEJUSC, conforme consta da ata juntada aos autos, o Banco
providenciou o registro dos contratos, reconhecendo implicitamente a procedência parcial do pedido.
Quando o réu cumpre a obrigação após a citação, não há que se falar em mera perda de objeto,
mas sim em reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", c/c art. 90, do CPC.
Nessa hipótese, ainda que se afaste a aplicação integral do caput do art. 90 do CPC, o princípio
da causalidade impõe a condenação em honorários, ainda que em patamar reduzido.
II.5. Da função social da advocacia e do papel do processo
A sentença reconheceu - e este juízo reitera - a crucial importância da atuação da patrona da
parte autora na efetivação do direito buscado.
A presente demanda não se restringiu a um litígio individual. Funcionou como catalisador para
uma política pública de regularização que beneficiou dezenas de famílias na mesma situação, conforme
demonstrado pela ata da reunião do CEJUSC juntada às contrarrazões.
Desconsiderar o trabalho da advogada, negando-lhe a devida remuneração, seria não apenas
injusto, mas contrário aos princípios que regem o exercício da advocacia como função essencial à Justiça
(art. 133 da CF).
II.6. Da vulnerabilidade da parte autora
As contrarrazões trouxeram importante reflexão sobre a vulnerabilidade da parte autora,
beneficiária de programa habitacional destinado a pessoas de baixíssima renda, muitas vezes com escasso
ou nenhum nível de escolaridade.
A autora levou anos pagando as parcelas do financiamento e, ao final, não conseguiu sequer
obter a documentação necessária para comprovar sua propriedade. Foi somente com o auxílio de sua
advogada e mediante judicialização que conseguiu ver seu direito efetivado.
Negar os honorários advocatícios nesse contexto seria desestimular o acesso à justiça por parte
das populações mais vulneráveis, o que não se pode admitir.
II.7. Da correta fixação dos honorários pelo §2º do art. 85 do CPC
O embargante sustenta que os honorários deveriam ter sido fixados por equidade, nos termos do
§8º do art. 85 do CPC.
Tal pretensão não merece acolhida.
O §8º do art. 85 do CPC estabelece expressamente que a fixação por equidade se aplica apenas
em TRÊS hipóteses específicas: (i) quando for inestimável o proveito econômico; (ii) quando for irrisório
o proveito econômico; ou (iii) quando o valor da causa for muito baixo.
No caso concreto, há proveito econômico mensurável e relevante - a regularização do imóvel e
o acesso à documentação necessária para transferência da propriedade - e o valor da causa não é
irrisório nem muito baixo.
Portanto, a fixação dos honorários deve seguir os parâmetros do §2º do art. 85 do CPC, como
corretamente aplicado na sentença.
O percentual de 2 (dois) salários mínimos fixado na sentença mostra-se razoável e até mesmo
comedido, considerando: A complexidade da matéria; O trabalho desenvolvido pela patrona da autora; Os
benefícios concretos obtidos não apenas para a autora, mas para toda a comunidade; O caráter coletivo da
solução alcançada.
Ademais, conforme bem destacado nas contrarrazões e corroborado pela jurisprudência
colacionada, o §10 do art. 85 do CPC é expresso ao determinar que "nos casos de perda do objeto, os
honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".
II.8. Da confirmação pela documentação dos autos
A ata da reunião do CEJUSC, transcrita nas contrarrazões, confirma inequivocamente que:
a) O Banco informou expressamente que não havia feito os registros devido a divergências com
o Município quanto a taxas e tributos;
b) O Banco, sob a coordenação deste magistrado, procedeu ao registro dos contratos durante a
mediação;
c) Foram registrados 181 contratos de 187 processos aptos, demonstrando que o problema era
sistemático e afetava centenas de famílias;
d) A solução foi resultado direto da mediação institucional promovida pelo CEJUSC.
Esses fatos demonstram de forma cristalina que foi a judicialização que provocou a solução do
problema, caracterizando perfeitamente a aplicação do princípio da causalidade.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, por não verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na
sentença embargada, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A.
Mantenho integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem majoração de honorários, considerando que os embargos não apresentaram caráter
manifestamente protelatório e foram interpostos no exercício regular do direito de recorrer.
Ainda, diante da apelação interposta (159323820), entendo em exaurimento que devo manter a
decisão guerreada.
Ato contínuo, considerando que não houve retratação, determino a intimação do réu para
apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, subam ao Tribunal ad quem com nossas homenagens de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)
José Herval Sampaio Júnior
Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO
Advogado
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804180-77.2024.8.20.5102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ADRIANA DA SILVA CAMARA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte autora, ora recorrida, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Adjudicação Compulsória proposta pela parte
autora em face do BANCO DO BRASIL S/A e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO
Advogado
FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB 5164/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804180-77.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ADRIANA DA SILVA CAMARA Rua Profeta Amós, 315, RESIDENCIAL SANTA PAULA, SANTA PAULA, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco do Brasil S/A ABOLIÇÃO, null, null, RUA ANANIAS RAIMUNDO DE ALMEIDA, MOSSORÓ/RN - CEP 62700-000 Nome: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Avenida Doutor Mário Negócio, S/N, , Nova Esperança, PARNAMIRIM/RN - CEP 59144-795 PARTE A SER INTIMADA ( )
SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Adjudicação Compulsória proposta pela parte autora em face do BANCO DO BRASIL S/A e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), aduzindo, em síntese, que: a) firmou com a instituição financeira ré contrato de compra e venda de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no “Programa Minha Casa Minha Vida”, localizado no loteamento “Santa Paula”, neste município de Ceará-Mirim/RN; b) nunca recebeu cópia do contrato; c) quando da entrega do imóvel, em 2018, recebeu apenas um cartão do “Programa Minha Casa Minha Vida” e um mapa do loteamento; d) com a edição da Portaria n.º 1.248/2023, o Governo Federal isentou de pagamento os beneficiários que recebam Bolsa Família e que já tenham pago ao menos 60 (sessenta) parcelas do financiamento, o que motivou seu deslocamento ao BANCO DO BRASIL S/A e ao cartório de registro de imóveis para conseguir a documentação necessária e transferir a casa para seu nome, mas tomou conhecimento acerca da impossibilidade, ante a falta de registro do imóvel adquirido; e) soube, ainda, que houve apenas a averbação do terreno para construção do empreendimento, sem qualquer individualização.
Ao final, pugnou pela condenação das partes para que elas realizem o registro do contrato em cartório, às suas expensas, e lhe entreguem os documentos necessários para realizar a transferência do imóvel para seu nome. Na sequência, a parte autora requereu o aditamento da petição inicial para incluir pedido de indenização por danos morais, no importe de (quinze mil reais). Foi recebida a petição inicial e deferido o pedido de justiça gratuita, bem como determinada a citação das partes requeridas.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do atual Código de Processo Civil, faculto às partes o
prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de
fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
Intimação
D
(FAR), aduzindo, em síntese, que:
a) firmou com a instituição financeira ré contrato de compra e venda de imóvel residencial com
parcelamento e alienação fiduciária no “Programa Minha Casa Minha Vida”, localizado no loteamento
“Santa Paula”, neste município de Ceará-Mirim/RN;
b) nunca recebeu cópia do contrato;
c) quando da entrega do imóvel, em 2018, recebeu apenas um cartão do “Programa Minha Casa
Minha Vida” e um mapa do loteamento;
d) com a edição da Portaria n.º 1.248/2023, o Governo Federal isentou de pagamento os
beneficiários que recebam Bolsa Família e que já tenham pago ao menos 60 (sessenta) parcelas do
financiamento, o que motivou seu deslocamento ao BANCO DO BRASIL S/A e ao cartório de registro de
imóveis para conseguir a documentação necessária e transferir a casa para seu nome, mas tomou
conhecimento acerca da impossibilidade, ante a falta de registro do imóvel adquirido;
e) soube, ainda, que houve apenas a averbação do terreno para construção do empreendimento,
sem qualquer individualização.
Ao final, pugnou pela condenação das partes para que elas realizem o registro do contrato em
cartório, às suas expensas, e lhe entreguem os documentos necessários para realizar a transferência do
imóvel para seu nome.
Na sequência, a parte autora requereu o aditamento da petição inicial para incluir pedido de
indenização por danos morais, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Foi recebida a petição inicial e deferido o pedido de justiça gratuita, bem como determinada a
citação das partes requeridas.
Devidamente citadas, apenas o Banco do Brasil contestou, oportunidade em que suscitou
preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita, ilegitimidade passiva, ausência de documentos
essenciais à propositura da ação, impugnação ao valor da causa, ausência de interesse processual por não
demonstração da negativa de fornecimento do documento e inaplicabilidade do CDC. No mérito, pugnou
pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da peça contestatória e reiterou os pedidos da
exordial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o sucinto relatório.
Fundamento, e após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Da revelia do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não sendo apresentada contestação no
prazo legal, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, salvo se o contrário resultar
da convicção do juiz, não sendo o caso de matéria de direito indisponível ou de litígio que envolva
pluralidade de réus com defesas convergentes.
No presente caso, o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR foi devidamente citado e
permaneceu inerte, razão pela qual decreto sua revelia, com a incidência dos efeitos materiais previstos
em lei quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, no que não forem elididos
pela prova documental e técnica já constante dos autos e de certo modo pelo próprio outro demandado.
II.2. Das preliminares e prejudiciais de mérito
II.2.1. Da gratuidade da justiça
O requerido impugnou a concessão da justiça gratuita sob o argumento de ausência de
comprovação da hipossuficiência econômica.
Contudo, a autora demonstrou integrar a Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo
beneficiária do Bolsa Família, conforme documentos constantes nos autos. A presunção legal de
veracidade da declaração de pobreza (art. 99, §3º, do CPC) não foi infirmada por prova em sentido
contrário.
Rejeita-se, pois, a preliminar, mantendo-se o deferimento da gratuidade da justiça.
II.2.2. Da legitimidade da CEF
Verifica-se dos autos que a presente demanda tem por objeto a adjudicação compulsória de
imóvel financiado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, tendo como partes o Banco do
Brasil S/A e o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
Contudo, não se mostra legítima a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da
presente ação, porquanto não participou da relação jurídica material discutida nos autos, tampouco figura
como parte nos instrumentos contratuais entabulados, os quais foram firmados exclusivamente com o
Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente executor das políticas públicas habitacionais, representando
o referido fundo.
A esse respeito, cumpre destacar o teor do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº
0802594-82.2024.8.20.0000, julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte, que assim dispôs:
O contrato discutido nos autos foi celebrado com o Banco do Brasil,
representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o que demonstra que
o banco seria realmente parte legítima para figurar no polo passivo da lide
originária, já que não atua apenas como agente financeiro, mas sim como gestor
do FAR. (...) Tendo em vista a demonstrada legitimidade do Banco do Brasil para
atuar na presente lide, inclusive, com manifestações da Caixa Econômica Federal,
em processos similares, demonstrando o seu desinteresse em integrar conflitos de
igual natureza, deve a contenda permanecer na Justiça Estadual.” (TJRN, AI
0802594-82.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 26/09/2024)
Além disso, destaca-se que a legitimidade passiva deve ser aferida a partir da relação jurídico-
material deduzida na inicial. No presente caso, não há qualquer elemento que justifique a presença da
CEF no feito, sendo incontroverso que esta não participou da contratação discutida.
Ademais, o entendimento jurisprudencial dominante tem reconhecido que, nos contratos em que
o Banco do Brasil atua como gestor do FAR, é ele o legitimado para responder judicialmente, inexistindo
a necessidade de formação de litisconsórcio com a CEF. Nesse sentido, aplica-se por analogia o
entendimento contido na Súmula 508 do STF que diz que a competência para processar e julgar as ações
em que é parte instituição de previdência privada é da Justiça comum.
Assim, ausente qualquer interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal na presente
demanda, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam.
II.2.3 Da ausência de interesse processual e perda superveniente do objeto
O réu alega a perda de objeto da ação diante da efetivação do registro contratual no curso do
processo.
De início, cumpre destacar que, embora se verifique a perda superveniente do objeto da
presente demanda, tal circunstância não decorre de simples providência administrativa das rés ou de fator
externo alheio à atuação processual, mas sim do esforço institucional articulado por este Juiz, na
qualidade de coordenador do CEJUSC da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
A partir de tratativas diretas com o Banco do Brasil S.A. e o Fundo de Arrendamento
Residencial (FAR), contando com o apoio do Município de Ceará-Mirim/RN, foi possível remover
obstáculos burocráticos que há anos inviabilizavam o registro dos contratos de imóveis vinculados ao
Programa “Minha Casa Minha Vida”, o que incluía o imóvel objeto da presente demanda.
O resultado prático - o registro do contrato da parte autora - foi viabilizado no curso da
presente ação judicial, sendo consequência direta dessa mobilização institucional e da política pública de
autocomposição impulsionada por este juízo. Inclusive, como reflexo dessa atuação, diversos registros
foram efetivados também para beneficiários que não ajuizaram demandas judiciais, o que reforça a
eficácia e amplitude da política adotada.
Dessa forma, ainda que se reconheça a perda superveniente do objeto, não se pode ignorar que
ela se deu em razão da efetiva atuação judicial e extrajudicial articulada por este magistrado, sendo o
processo instrumento relevante para alcançar a solução concreta do litígio.
Afasta-se, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir, reconhecendo-se a extinção
parcial do feito quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e obrigação de fazer, com base no art.
485, VI, do CPC, sem prejuízo do devido registro da importância da via consensual adotada como meio
eficaz de pacificação social e concretização do direito à moradia.
II.3. Do pedido de indenização por danos morais
Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Pois bem. O dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva
da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos
personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao
dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo
psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo
expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º:
Art. 5º, V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação.
O Código Civil também assegura a reparação do dano moral nos arts. 186 e 927.
Nas palavras de Flávio Tartuce:
A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão
a direitos da personalidade [...], sendo um meio para atenuar, em parte, as
consequências do prejuízo imaterial [...].”
No caso, a partir das informações prestadas pelo 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de
Ceará-Mirim/RN, constata-se que a demora no registro decorreu de exigências fiscais indevidas impostas
pelo Município, superadas posteriormente com o reconhecimento da imunidade tributária do FAR. Não se
verifica conduta omissiva ou negligente por parte dos réus que configure ato ilícito indenizável.
Ainda que se reconheça o desconforto experimentado pela autora diante da incerteza quanto à
regularização de sua propriedade, tais fatos não extrapolam a esfera dos meros aborrecimentos, tampouco
configuram violação a direito da personalidade.
Indefere-se, portanto, o pedido de indenização por danos morais.
II.4. Dos honorários advocatícios
Ainda que parte do objeto da demanda tenha sido extinta por perda superveniente, impõe-se
reconhecer a crucial importância da atuação da patrona da parte autora na efetivação do direito buscado.
A presente judicialização não se restringiu a um litígio individual; ela funcionou como catalisador para
uma ampla política pública de autocomposição, articulada por este juízo através do CEJUSC.
É incontroverso que a inércia dos réus em regularizar a situação da autora por anos – a despeito
de entraves administrativos que, embora existissem, não eximiam sua responsabilidade em solucioná-los
– forçou a judicialização. Foi a iniciativa processual da advogada que trouxe à tona o problema não
apenas da autora, mas de inúmeros outros beneficiários do programa "Minha Casa Minha Vida" na
Comarca de Ceará-Mirim/RN. A partir dessa demanda, este juízo pôde atuar de forma proativa,
estabelecendo diálogo direto com as instituições e o Município, o que culminou na remoção dos
obstáculos e no registro dos contratos.
Nesse cenário, aplicar-se o princípio da causalidade é medida de justiça e de reconhecimento da
função social da advocacia. Não se trata de mera sucumbência formal, mas do entendimento de que a
provocação do Poder Judiciário pela patrona da autora foi a causa eficiente e determinante para a solução
extrajudicial que se seguiu, beneficiando a coletividade. O processo não foi apenas um meio para o
julgamento, mas um instrumento de transformação social que, impulsionado pela atuação jurídica,
permitiu a concretização de direitos fundamentais.
Dessa forma, a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios à patrona da
parte autora se justifica plenamente. Considerando o zeloso trabalho desenvolvido, a complexidade
moderada da matéria, a relevância social da demanda e, sobretudo, o excelente resultado prático obtido,
que transcendendo o caso individual, promoveu a regularização de diversos imóveis, fixo os honorários
advocatícios em valor equivalente a 03 (três) salários mínimos, nos termos do art. 85, §8º, do Código de
Processo Civil. Tal quantia reflete a justa remuneração pelo esforço profissional e pelo impacto positivo
gerado pela atuação da advogada no contexto da resolução do litígio.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) Decreto a revelia do réu Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, com os efeitos do art.
344 do CPC;
b) Afasto as preliminares de ausência de interesse de agir e de gratuidade da justiça;
c) Reconheço a ilegitimidade passiva da CAIXA Econômica Federal;
d) Julgo extintos, com base no art. 485, VI, do CPC, os pedidos de adjudicação compulsória e
obrigação de fazer, por perda superveniente do objeto, registrando a relevância institucional da solução
articulada por este juízo via CEJUSC;
e) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais;
f) Condeno os réus Banco do Brasil S.A. e Fundo de Arrendamento Residencial – FAR,
solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios à patrona da parte autora no valor equivalente a
02 (dois) salários mínimos, atualizados até o efetivo pagamento, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Custas e despesas processuais pelos réus Banco do Brasil e FAR.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art.
121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)
José Herval Sampaio Júnior
Juiz de Direito
R$15.000,00
Devidamente citadas, apenas o Banco do Brasil contestou, oportunidade em que suscitou preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita, ilegitimidade passiva, ausência de documentos essenciais à propositura da ação, impugnação ao valor da causa, ausência de interesse processual por não demonstração da negativa de fornecimento do documento e inaplicabilidade do CDC. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da peça contestatória e reiterou os pedidos da exordial. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento, e após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da revelia do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não sendo apresentada contestação no prazo legal, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, não sendo o caso de matéria de direito indisponível ou de litígio que envolva pluralidade de réus com defesas convergentes.
No presente caso, o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR foi devidamente citado e permaneceu inerte, razão pela qual decreto sua revelia, com a incidência dos efeitos materiais previstos em lei quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, no que não forem elididos pela prova documental e técnica já constante dos autos e de certo modo pelo próprio outro demandado. II.2.
Das preliminares e prejudiciais de mérito II.2.1. Da gratuidade da justiça O requerido impugnou a concessão da justiça gratuita sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Contudo, a autora demonstrou integrar a Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo beneficiária do Bolsa Família, conforme documentos constantes nos autos. A presunção legal de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, §3º, do CPC) não foi infirmada por prova em sentido contrário.
Rejeita-se, pois, a preliminar, mantendo-se o deferimento da gratuidade da justiça. II.2.2. Da legitimidade da CEF Verifica-se dos autos que a presente demanda tem por objeto a adjudicação compulsória de imóvel financiado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, tendo como partes o Banco do Brasil S/A e o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Contudo, não se mostra legítima a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da presente ação, porquanto não participou da relação jurídica material discutida nos autos, tampouco figura como parte nos instrumentos contratuais entabulados, os quais foram firmados exclusivamente com o Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente executor das políticas públicas habitacionais, representando o referido fundo.
A esse respeito, cumpre destacar o teor do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0802594-82.2024.8.20.0000, julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que assim dispôs: O contrato discutido nos autos foi celebrado com o Banco do Brasil, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o que demonstra que o banco seria realmente parte legítima para figurar no polo passivo da lide originária, já que não atua apenas como agente financeiro, mas sim como gestor do FAR. (...) Tendo em vista a demonstrada legitimidade do Banco do Brasil para atuar na presente lide, inclusive, com manifestações da Caixa Econômica Federal, em processos similares, demonstrando o seu desinteresse em integrar conflitos de igual natureza, deve a contenda permanecer na Justiça Estadual.” (TJRN, AI 0802594-82.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Vivaldo Pinheiro, j. 26/09/2024) Além disso, destaca-se que a legitimidade passiva deve ser aferida a partir da relação jurídico-material deduzida na inicial. No presente caso, não há qualquer elemento que justifique a presença da CEF no feito, sendo incontroverso que esta não participou da contratação discutida. Ademais, o entendimento jurisprudencial dominante tem reconhecido que, nos contratos em que o Banco do Brasil atua como gestor do FAR, é ele o legitimado para responder judicialmente, inexistindo a necessidade de formação de litisconsórcio com a CEF.
Nesse sentido, aplica-se por analogia o entendimento contido na Súmula 508 do STF que diz que a competência para processar e julgar as ações em que é parte instituição de previdência privada é da Justiça comum. Assim, ausente qualquer interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal na presente demanda, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. II.2.3 Da ausência de interesse processual e perda superveniente do objeto O réu alega a perda de objeto da ação diante da efetivação do registro contratual no curso do processo.
De início, cumpre destacar que, embora se verifique a perda superveniente do objeto da presente demanda, tal circunstância não decorre de simples providência administrativa das rés ou de fator externo alheio à atuação processual, mas sim do esforço institucional articulado por este Juiz, na qualidade de coordenador do CEJUSC da Comarca de Ceará-Mirim/RN. A partir de tratativas diretas com o Banco do Brasil S.A. e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), contando com o apoio do Município de Ceará-Mirim/RN, foi possível remover obstáculos burocráticos que há anos inviabilizavam o registro dos contratos de imóveis vinculados ao Programa “Minha Casa Minha Vida”, o que incluía o imóvel objeto da presente demanda.
O resultado prático - o registro do contrato da parte autora - foi viabilizado no curso da presente ação judicial, sendo consequência direta dessa mobilização institucional e da política pública de autocomposição impulsionada por este juízo. Inclusive, como reflexo dessa atuação, diversos registros foram efetivados também para beneficiários que não ajuizaram demandas judiciais, o que reforça a eficácia e amplitude da política adotada.
Dessa forma, ainda que se reconheça a perda superveniente do objeto, não se pode ignorar que ela se deu em razão da efetiva atuação judicial e extrajudicial articulada por este magistrado, sendo o processo instrumento relevante para alcançar a solução concreta do litígio. Afasta-se, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir, reconhecendo-se a extinção parcial do feito quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e obrigação de fazer, com base no art. 485, VI, do CPC, sem prejuízo do devido registro da importância da via consensual adotada como meio eficaz de pacificação social e concretização do direito à moradia.
II.3. Do pedido de indenização por danos morais Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Pois bem. O dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º: Art. 5º,
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O Código Civil também assegura a reparação do dano moral nos arts. 186 e 927. Nas palavras de Flávio Tartuce: A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade [...], sendo um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial [...].” No caso, a partir das informações prestadas pelo 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN, constata-se que a demora no registro decorreu de exigências fiscais indevidas impostas pelo Município, superadas posteriormente com o reconhecimento da imunidade tributária do FAR.
Não se verifica conduta omissiva ou negligente por parte dos réus que configure ato ilícito indenizável. Ainda que se reconheça o desconforto experimentado pela autora diante da incerteza quanto à regularização de sua propriedade, tais fatos não extrapolam a esfera dos meros aborrecimentos, tampouco configuram violação a direito da personalidade. Indefere-se, portanto, o pedido de indenização por danos morais.
II.4. Dos honorários advocatícios Ainda que parte do objeto da demanda tenha sido extinta por perda superveniente, impõe-se reconhecer a crucial importância da atuação da patrona da parte autora na efetivação do direito buscado. A presente judicialização não se restringiu a um litígio individual; ela funcionou como catalisador para uma ampla política pública de autocomposição, articulada por este juízo através do CEJUSC.
É incontroverso que a inércia dos réus em regularizar a situação da autora por anos – a despeito de entraves administrativos que, embora existissem, não eximiam sua responsabilidade em solucioná-los – forçou a judicialização. Foi a iniciativa processual da advogada que trouxe à tona o problema não apenas da autora, mas de inúmeros outros beneficiários do programa "Minha Casa Minha Vida" na Comarca de Ceará-Mirim/RN.
A partir dessa demanda, este juízo pôde atuar de forma proativa, estabelecendo diálogo direto com as instituições e o Município, o que culminou na remoção dos obstáculos e no registro dos contratos. Nesse cenário, aplicar-se o princípio da causalidade é medida de justiça e de reconhecimento da função social da advocacia. Não se trata de mera sucumbência formal, mas do entendimento de que a provocação do Poder Judiciário pela patrona da autora foi a causa eficiente e determinante para a solução extrajudicial que se seguiu, beneficiando a coletividade.
O processo não foi apenas um meio para o julgamento, mas um instrumento de transformação social que, impulsionado pela atuação jurídica, permitiu a concretização de direitos fundamentais. Dessa forma, a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios à patrona da parte autora se justifica plenamente. Considerando o zeloso trabalho desenvolvido, a complexidade moderada da matéria, a relevância social da demanda e, sobretudo, o excelente resultado prático obtido, que transcendendo o caso individual, promoveu a regularização de diversos imóveis, fixo os honorários advocatícios em valor equivalente a 03 (três) salários mínimos, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Tal quantia reflete a justa remuneração pelo esforço profissional e pelo impacto positivo gerado pela atuação da advogada no contexto da resolução do litígio.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) Decreto a revelia do réu Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, com os efeitos do art. 344 do CPC; b) Afasto as preliminares de ausência de interesse de agir e de gratuidade da justiça; c) Reconheço a ilegitimidade passiva da CAIXA Econômica Federal; d) Julgo extintos, com base no art. 485, VI, do CPC, os pedidos de adjudicação compulsória e obrigação de fazer, por perda superveniente do objeto, registrando a relevância institucional da solução articulada por este juízo via CEJUSC; e) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais; f) Condeno os réus Banco do Brasil S.A. e Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios à patrona da parte autora no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos, atualizados até o efetivo pagamento, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Custas e despesas processuais pelos réus Banco do Brasil e FAR.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804180-77.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ADRIANA DA SILVA CAMARA Rua Profeta Amós, 315, RESIDENCIAL SANTA PAULA, SANTA PAULA, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco do Brasil S/A ABOLIÇÃO, null, null, RUA ANANIAS RAIMUNDO DE ALMEIDA, MOSSORÓ/RN - CEP 62700-000 Nome: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Avenida Doutor Mário Negócio, S/N, , Nova Esperança, PARNAMIRIM/RN - CEP 59144-795 PARTE A SER INTIMADA ( )
SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Adjudicação Compulsória proposta pela parte autora em face do BANCO DO BRASIL S/A e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), aduzindo, em síntese, que: a) firmou com a instituição financeira ré contrato de compra e venda de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no “Programa Minha Casa Minha Vida”, localizado no loteamento “Santa Paula”, neste município de Ceará-Mirim/RN; b) nunca recebeu cópia do contrato; c) quando da entrega do imóvel, em 2018, recebeu apenas um cartão do “Programa Minha Casa Minha Vida” e um mapa do loteamento; d) com a edição da Portaria n.º 1.248/2023, o Governo Federal isentou de pagamento os beneficiários que recebam Bolsa Família e que já tenham pago ao menos 60 (sessenta) parcelas do financiamento, o que motivou seu deslocamento ao BANCO DO BRASIL S/A e ao cartório de registro de imóveis para conseguir a documentação necessária e transferir a casa para seu nome, mas tomou conhecimento acerca da impossibilidade, ante a falta de registro do imóvel adquirido; e) soube, ainda, que houve apenas a averbação do terreno para construção do empreendimento, sem qualquer individualização.
Ao final, pugnou pela condenação das partes para que elas realizem o registro do contrato em cartório, às suas expensas, e lhe entreguem os documentos necessários para realizar a transferência do imóvel para seu nome. Na sequência, a parte autora requereu o aditamento da petição inicial para incluir pedido de indenização por danos morais, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). Foi recebida a petição inicial e deferido o pedido de justiça gratuita, bem como determinada a citação das partes requeridas.
Devidamente citadas, apenas o Banco do Brasil contestou, oportunidade em que suscitou preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita, ilegitimidade passiva, ausência de documentos essenciais à propositura da ação, impugnação ao valor da causa, ausência de interesse processual por não demonstração da negativa de fornecimento do documento e inaplicabilidade do CDC. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da peça contestatória e reiterou os pedidos da exordial. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento, e após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da revelia do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não sendo apresentada contestação no prazo legal, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, não sendo o caso de matéria de direito indisponível ou de litígio que envolva pluralidade de réus com defesas convergentes.
No presente caso, o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR foi devidamente citado e permaneceu inerte, razão pela qual decreto sua revelia, com a incidência dos efeitos materiais previstos em lei quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, no que não forem elididos pela prova documental e técnica já constante dos autos e de certo modo pelo próprio outro demandado. II.2.
Das preliminares e prejudiciais de mérito II.2.1. Da gratuidade da justiça O requerido impugnou a concessão da justiça gratuita sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Contudo, a autora demonstrou integrar a Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo beneficiária do Bolsa Família, conforme documentos constantes nos autos. A presunção legal de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, §3º, do CPC) não foi infirmada por prova em sentido contrário.
Rejeita-se, pois, a preliminar, mantendo-se o deferimento da gratuidade da justiça. II.2.2. Da legitimidade da CEF Verifica-se dos autos que a presente demanda tem por objeto a adjudicação compulsória de imóvel financiado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, tendo como partes o Banco do Brasil S/A e o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Contudo, não se mostra legítima a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da presente ação, porquanto não participou da relação jurídica material discutida nos autos, tampouco figura como parte nos instrumentos contratuais entabulados, os quais foram firmados exclusivamente com o Banco do Brasil S/A, na qualidade de agente executor das políticas públicas habitacionais, representando o referido fundo.
A esse respeito, cumpre destacar o teor do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0802594-82.2024.8.20.0000, julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que assim dispôs: O contrato discutido nos autos foi celebrado com o Banco do Brasil, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o que demonstra que o banco seria realmente parte legítima para figurar no polo passivo da lide originária, já que não atua apenas como agente financeiro, mas sim como gestor do FAR. (...) Tendo em vista a demonstrada legitimidade do Banco do Brasil para atuar na presente lide, inclusive, com manifestações da Caixa Econômica Federal, em processos similares, demonstrando o seu desinteresse em integrar conflitos de igual natureza, deve a contenda permanecer na Justiça Estadual.” (TJRN, AI 0802594-82.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Vivaldo Pinheiro, j. 26/09/2024) Além disso, destaca-se que a legitimidade passiva deve ser aferida a partir da relação jurídico-material deduzida na inicial. No presente caso, não há qualquer elemento que justifique a presença da CEF no feito, sendo incontroverso que esta não participou da contratação discutida. Ademais, o entendimento jurisprudencial dominante tem reconhecido que, nos contratos em que o Banco do Brasil atua como gestor do FAR, é ele o legitimado para responder judicialmente, inexistindo a necessidade de formação de litisconsórcio com a CEF.
Nesse sentido, aplica-se por analogia o entendimento contido na Súmula 508 do STF que diz que a competência para processar e julgar as ações em que é parte instituição de previdência privada é da Justiça comum. Assim, ausente qualquer interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal na presente demanda, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. II.2.3 Da ausência de interesse processual e perda superveniente do objeto O réu alega a perda de objeto da ação diante da efetivação do registro contratual no curso do processo.
De início, cumpre destacar que, embora se verifique a perda superveniente do objeto da presente demanda, tal circunstância não decorre de simples providência administrativa das rés ou de fator externo alheio à atuação processual, mas sim do esforço institucional articulado por este Juiz, na qualidade de coordenador do CEJUSC da Comarca de Ceará-Mirim/RN. A partir de tratativas diretas com o Banco do Brasil S.A. e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), contando com o apoio do Município de Ceará-Mirim/RN, foi possível remover obstáculos burocráticos que há anos inviabilizavam o registro dos contratos de imóveis vinculados ao Programa “Minha Casa Minha Vida”, o que incluía o imóvel objeto da presente demanda.
O resultado prático - o registro do contrato da parte autora - foi viabilizado no curso da presente ação judicial, sendo consequência direta dessa mobilização institucional e da política pública de autocomposição impulsionada por este juízo. Inclusive, como reflexo dessa atuação, diversos registros foram efetivados também para beneficiários que não ajuizaram demandas judiciais, o que reforça a eficácia e amplitude da política adotada.
Dessa forma, ainda que se reconheça a perda superveniente do objeto, não se pode ignorar que ela se deu em razão da efetiva atuação judicial e extrajudicial articulada por este magistrado, sendo o processo instrumento relevante para alcançar a solução concreta do litígio. Afasta-se, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir, reconhecendo-se a extinção parcial do feito quanto aos pedidos de adjudicação compulsória e obrigação de fazer, com base no art. 485, VI, do CPC, sem prejuízo do devido registro da importância da via consensual adotada como meio eficaz de pacificação social e concretização do direito à moradia.
II.3. Do pedido de indenização por danos morais Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Pois bem. O dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º: Art. 5º,
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O Código Civil também assegura a reparação do dano moral nos arts. 186 e 927. Nas palavras de Flávio Tartuce: A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade [...], sendo um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial [...].” No caso, a partir das informações prestadas pelo 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Ceará-Mirim/RN, constata-se que a demora no registro decorreu de exigências fiscais indevidas impostas pelo Município, superadas posteriormente com o reconhecimento da imunidade tributária do FAR.
Não se verifica conduta omissiva ou negligente por parte dos réus que configure ato ilícito indenizável. Ainda que se reconheça o desconforto experimentado pela autora diante da incerteza quanto à regularização de sua propriedade, tais fatos não extrapolam a esfera dos meros aborrecimentos, tampouco configuram violação a direito da personalidade. Indefere-se, portanto, o pedido de indenização por danos morais.
II.4. Dos honorários advocatícios Ainda que parte do objeto da demanda tenha sido extinta por perda superveniente, impõe-se reconhecer a crucial importância da atuação da patrona da parte autora na efetivação do direito buscado. A presente judicialização não se restringiu a um litígio individual; ela funcionou como catalisador para uma ampla política pública de autocomposição, articulada por este juízo através do CEJUSC.
É incontroverso que a inércia dos réus em regularizar a situação da autora por anos – a despeito de entraves administrativos que, embora existissem, não eximiam sua responsabilidade em solucioná-los – forçou a judicialização. Foi a iniciativa processual da advogada que trouxe à tona o problema não apenas da autora, mas de inúmeros outros beneficiários do programa "Minha Casa Minha Vida" na Comarca de Ceará-Mirim/RN.
A partir dessa demanda, este juízo pôde atuar de forma proativa, estabelecendo diálogo direto com as instituições e o Município, o que culminou na remoção dos obstáculos e no registro dos contratos. Nesse cenário, aplicar-se o princípio da causalidade é medida de justiça e de reconhecimento da função social da advocacia. Não se trata de mera sucumbência formal, mas do entendimento de que a provocação do Poder Judiciário pela patrona da autora foi a causa eficiente e determinante para a solução extrajudicial que se seguiu, beneficiando a coletividade.
O processo não foi apenas um meio para o julgamento, mas um instrumento de transformação social que, impulsionado pela atuação jurídica, permitiu a concretização de direitos fundamentais. Dessa forma, a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios à patrona da parte autora se justifica plenamente. Considerando o zeloso trabalho desenvolvido, a complexidade moderada da matéria, a relevância social da demanda e, sobretudo, o excelente resultado prático obtido, que transcendendo o caso individual, promoveu a regularização de diversos imóveis, fixo os honorários advocatícios em valor equivalente a 03 (três) salários mínimos, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Tal quantia reflete a justa remuneração pelo esforço profissional e pelo impacto positivo gerado pela atuação da advogada no contexto da resolução do litígio.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) Decreto a revelia do réu Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, com os efeitos do art. 344 do CPC; b) Afasto as preliminares de ausência de interesse de agir e de gratuidade da justiça; c) Reconheço a ilegitimidade passiva da CAIXA Econômica Federal; d) Julgo extintos, com base no art. 485, VI, do CPC, os pedidos de adjudicação compulsória e obrigação de fazer, por perda superveniente do objeto, registrando a relevância institucional da solução articulada por este juízo via CEJUSC; e) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais; f) Condeno os réus Banco do Brasil S.A. e Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios à patrona da parte autora no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos, atualizados até o efetivo pagamento, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Custas e despesas processuais pelos réus Banco do Brasil e FAR.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
como, aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação.
Com relação às questões controversas remanescentes, as partes deverão especificar as provas
que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância e pertinência.
Advirtam-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis
ou meramente protelatórias.
Por sua vez, as questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou
ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se
O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art.
121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)