MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0804180-86.2026.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DA 3ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DA 1ª VARA DE CEARÁ-MIRIM Advogado(s):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. DISTINÇÃO ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. MERA IDENTIDADE DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
1. A prevenção não decorre da simples existência de processo anterior envolvendo as mesmas partes, o mesmo bem ou a mesma relação contratual de fundo, sendo indispensável a demonstração de identidade entre pedido ou causa de pedir, ou, ainda, de risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias.
2. A circunstância de a narrativa da ação cautelar fazer referência à anterior apreensão do veículo não é suficiente, por si só, para caracterizar conexão processual com a ação de busca e apreensão.
3. A identidade do veículo, embora constitua elemento fático comum às demandas, não basta para modificar a competência, pois a conexão processual exige comunhão juridicamente relevante entre pedido ou causa de pedir, e não mera coincidência de elemento circunstancial.
4. Ausentes identidade de pedido, comunhão de causa de pedir e risco efetivo de decisões contraditórias, não há fundamento para se deslocar a competência ao Juízo em que tramitou a ação anteriormente ajuizada.
5. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, declarar a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN para processar e julgar a tutela cautelar antecedente nº 0804536-77.2021.8.20.5102, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN em face do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos da tutela cautelar antecedente nº 0804536-77.2021.8.20.5102, ajuizada por Neilson de Araújo Nascimento em desfavor de Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. Consta dos autos que a demanda originária foi inicialmente distribuída ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, o qual declinou da competência em favor do Juízo da 3ª Vara da mesma comarca, por entender configurada a prevenção desse último, em razão da prévia distribuição da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 0803470-62.2021.8.20.5102, também relacionada ao veículo objeto da controvérsia.
Na decisão declinatória, o Juízo suscitado consignou que a ação cautelar nº 0804536-77.2021.8.20.5102 e a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais nº 0802373-56.2023.8.20.5102 foram ajuizadas, respectivamente, em 09/12/2021 e 13/04/2023, por Neilson de Araújo Nascimento em face de Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, sendo a segunda também proposta contra Movida Locação de Veículos S/A.
Ainda segundo o Juízo da 1ª Vara, a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 0803470-62.2021.8.20.5102 foi ajuizada em 29/09/2021 por Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento em desfavor de Neilson de Araújo Nascimento, tendo sido distribuída à 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que proferiu decisão no feito em 04/10/2021. A partir disso, o Juízo suscitado entendeu que as demandas estariam relacionadas, pois a decisão proferida na ação de busca e apreensão teria dado causa ao ajuizamento posterior da ação cautelar e da ação principal, nas quais se discute a alegada devolução do veículo em estado diverso daquele em que foi apreendido, com pedido de fornecimento de veículo substituto e posterior reparação por danos materiais e morais.
Recebidos os autos, o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN suscitou o presente conflito negativo de competência, sob o fundamento de inexistir conexão entre a tutela cautelar antecedente e a ação de busca e apreensão anteriormente ajuizada. Sustentou o Juízo suscitante que a causa de pedir e o pedido da ação cautelar seriam distintos daqueles deduzidos na ação de busca e apreensão, uma vez que a primeira teria por objeto os alegados prejuízos causados ao veículo do autor após a apreensão, ao passo que a segunda versaria sobre posse do bem e inadimplemento contratual.
Acrescentou que a mera existência de ação anterior envolvendo o mesmo contrato ou o mesmo veículo não seria suficiente para caracterizar prevenção, sobretudo diante da diversidade de natureza, objeto imediato e fundamento jurídico das demandas, razão pela qual entendeu inexistir dependência lógica ou jurídica que justificasse a reunião dos feitos. Em suas informações, o Juízo suscitado reiterou o entendimento pela existência de conexão entre a ação cautelar, a ação de busca e apreensão e a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, por estarem relacionadas ao mesmo veículo e possuírem causa de pedir comum, defendendo, assim, a competência do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
Instada a se manifestar, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, ora suscitado, para processar e julgar o feito.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a controvérsia consiste em se definir se a tutela cautelar antecedente nº 0804536-77.2021.8.20.5102 deve tramitar perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, ao qual foi originariamente distribuída, ou perante o Juízo da 3ª Vara da mesma comarca, em razão de alegada prevenção decorrente da anterior distribuição da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 0803470-62.2021.8.20.5102.
O conflito deve ser julgado procedente. Nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes. No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN declinou da competência por entender que a ação cautelar antecedente possuiria relação de conexão com a ação de busca e apreensão anteriormente distribuída à 3ª Vara da mesma comarca, em virtude de ambas envolverem o mesmo veículo.
O Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, por sua vez, recusou a competência, ao fundamento de que não haveria conexão ou prevenção, por serem distintos os pedidos, as causas de pedir e os objetos imediatos das demandas. A disciplina da conexão está prevista no art. 55 do Código de Processo Civil, segundo o qual “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que “Os processos de ações conexas serão reunidos Opara decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. JÁ o § 3º do art. 55 do CPC dispõe que “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Por sua vez, o art. 59 do Código de Processo Civil prevê que “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Da leitura conjugada desses dispositivos, extrai-se que a prevenção não decorre da simples existência de processo anterior envolvendo as mesmas partes, o mesmo bem ou a mesma relação contratual de fundo, sendo indispensável a demonstração de identidade entre pedido ou causa de pedir, ou, ainda, de risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias. No caso dos autos, a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 0803470-62.2021.8.20.5102 tem por fundamento a mora contratual do devedor e por objeto a retomada do bem dado em garantia fiduciária.
A tutela cautelar antecedente nº 0804536-77.2021.8.20.5102, por outro lado, tem por fundamento fático a alegação de que o veículo, após apreendido e posteriormente devolvido ao autor por força de decisão judicial, não teria sido restituído no mesmo estado de conservação e funcionamento em que se encontrava anteriormente. Nessa demanda cautelar, o pedido formulado consiste no fornecimento de veículo de mesma marca, tipo e características para uso imediato do autor, enquanto o veículo de sua propriedade, supostamente danificado, não seja efetivamente consertado pela autorizada.
A circunstância de a narrativa da ação cautelar fazer referência à anterior apreensão do veículo não é suficiente, por si só, para caracterizar conexão processual com a ação de busca e apreensão. Isso porque a ação de busca e apreensão discute, essencialmente, a existência de mora, a regularidade da apreensão e os efeitos possessórios decorrentes do contrato de alienação fiduciária, enquanto a ação cautelar antecedente discute fato posterior e autônomo, consistente na alegada deterioração do bem durante o período em que esteve sob a posse da instituição financeira.
HÁ, portanto, distinção entre os objetos imediatos das demandas. Também são diversas as causas de pedir, pois, na ação de busca e apreensão, a pretensão decorre do inadimplemento contratual e da garantia fiduciária, ao passo que, na ação cautelar antecedente, a pretensão decorre de alegado dano causado ao bem após a sua apreensão e antes da restituição ao proprietário. A identidade do veículo, embora constitua elemento fático comum às demandas, não basta para modificar a competência, pois a conexão processual exige comunhão juridicamente relevante entre pedido ou causa de pedir, e não mera coincidência de elemento circunstancial.
Também não se verifica risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias. O julgamento da ação de busca e apreensão não condiciona, necessariamente, o desfecho da tutela cautelar antecedente, pois a eventual regularidade da busca e apreensão não impede, por si só, a apuração de eventual responsabilidade por danos supostamente causados ao veículo durante o período de posse da instituição financeira.
De igual modo, eventual reconhecimento de dano ao veículo, ou de direito ao fornecimento de automóvel substituto, não interfere diretamente na análise da mora contratual, da validade da garantia fiduciária ou da regularidade da apreensão anteriormente realizada. As demandas, portanto, podem ser decididas separadamente, sem que disso resulte incompatibilidade lógica ou jurídica entre os pronunciamentos judiciais.
A jurisprudência desta Corte tem orientação no sentido de que a existência de contrato comum ou de relação jurídica de fundo semelhante não gera, automaticamente, conexão entre ação de busca e apreensão e outras demandas correlatas, quando distintos os pedidos e as causas de pedir. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO E PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. INAPLICABILIDADE DO ART. 55, CAPUT E § 3º, DO CPC. MERA IDENTIDADE DO CONTRATO SUBJACENTE QUE NÃO AUTORIZA A REUNIÃO DOS FEITOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA FIXADA NO JUÍZO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. DIVERSOS PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.- A ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento contratual, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, não se confunde com a ação revisional, cuja causa de pedir reside na alegação de abusividade de cláusulas contratuais, revelando distinção quanto aos pedidos e fundamentos jurídicos.- A mera existência de ação revisional anteriormente ajuizada, ainda que envolvendo o mesmo contrato, não enseja conexão nem prevenção, por ausência dos requisitos previstos no art. 55 do CPC.- A inaplicabilidade do art. 55, § 3º, do CPC decorre da inexistência de risco concreto de decisões conflitantes, sendo a eventual repercussão entre as demandas meramente reflexa, sem interferência direta no julgamento de cada feito.- Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que ações revisionais e ações de busca e apreensão podem tramitar de forma autônoma, em juízos distintos.- Conflito conhecido e julgado procedente para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN para processar e julgar a ação de busca e apreensão nº 0821372-20.2025.8.20.5124. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0806477-66.2026.8.20.0000, Des.
AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, JULGADO em 24/04/2026, PUBLICADO em 25/04/2026) Esse entendimento é aplicável à hipótese dos autos, pois não se trata sequer de demanda revisional voltada à discussão do próprio contrato de financiamento, mas de ação cautelar fundada em fato superveniente à apreensão do veículo, relacionado à alegada avaria do bem. Assim, ausentes identidade de pedido, comunhão de causa de pedir e risco efetivo de decisões contraditórias, não há fundamento para se deslocar a competência ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
Deve prevalecer, portanto, a competência do Juízo ao qual a tutela cautelar antecedente foi originariamente distribuída, qual seja, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, ora suscitado, para processar e julgar a tutela cautelar antecedente nº 0804536-77.2021.8.20.5102. É como voto. Desembargadora Sandra Simões de Souza Dantas Elali Relatora 5 Natal/RN, 15 de Junho de 2026.