PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804181-08.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: TEREZA DE FATIMA ALENCAR DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO: HELIO ANTONIO MACIEL AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TEREZA DE FÁTIMA ALENCAR DE OLIVEIRA MARTINS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (lei de superendividamento) c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada (processo nº 0812073-97.2025.8.20.5001), indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
A agravante alegou que seus rendimentos encontram-se totalmente comprometidos com o pagamento de débitos junto às instituições financeiras agravadas, o que estaria comprometendo o seu mínimo existencial. Pleiteou, na origem, a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração a 30% (trinta por cento), bem como a suspensão, por seis meses, das faturas do cartão de crédito e seus lançamentos futuros.
Aduziu que a decisão agravada incorreu em erro ao condicionar o deferimento da tutela à prévia tentativa de conciliação e apresentação de plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Asseverou que a medida postulada possui natureza diversa daquela prevista na norma citada, por se tratar de pleito de urgência diante da violação ao mínimo existencial. Apontou que preenche os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, demonstrando a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Sustentou que o comprometimento integral de sua renda fere o princípio da dignidade da pessoa humana, além de contrariar a garantia constitucional da proteção ao salário. Requereu a concessão de tutela antecipada recursal para que fosse deferida a limitação dos descontos salariais e a suspensão temporária das obrigações vinculadas ao cartão de crédito, bem como, ao final, o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão agravada.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pelo deferimento de tutela antecipada recursal, a fim de que seja determinado o limite de 30% (trinta por cento) sobre os descontos realizados em sua conta corrente a título de pagamento de dívidas bancárias, bem como a suspensão temporária, por seis meses, das faturas do cartão de crédito e seus lançamentos futuros. A pretensão recursal, contudo, não merece acolhida.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que o limite de 30% previsto para descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor encontra respaldo na legislação e na interpretação doutrinária e jurisprudencial voltadas aos contratos de empréstimos consignados, ou seja, aqueles em que a parcela é descontada diretamente da folha de pagamento do consumidor, mediante autorização formal e prévia, com desconto automático no contracheque.
Esse limite visa à proteção da dignidade da pessoa humana e à preservação do mínimo existencial, conforme se depreende do art. 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Contudo, não é possível estender, de forma automática e genérica, essa limitação a contratos que não se enquadrem como consignados, como é o caso dos débitos pagos por débito automático em conta corrente.
Nesses casos, os valores são transferidos voluntariamente para pagamento das obrigações assumidas, tratando-se de modalidade diversa do desconto compulsório em folha de pagamento. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já assentou, em sede de repercussão geral, que a imposição judicial de limitação ao pagamento de dívidas bancárias deve observar parâmetros objetivos e concretos, inclusive quanto à demonstração da impossibilidade de subsistência após o cumprimento das obrigações.
No caso concreto, embora a agravante alegue estar em situação de superendividamento, não há nos autos elementos que comprovem, de forma concreta e objetiva, que, após o pagamento das obrigações assumidas via conta corrente, reste comprometido o seu mínimo existencial, ou seja, que a parte recorrente esteja impossibilitada de prover sua subsistência básica, a exemplo de alimentação, moradia, saúde, vestuário e transporte.
A leitura do agravo de instrumento não permite concluir, de maneira inequívoca, que os valores restantes após os débitos automáticos são insuficientes para garantir o atendimento às necessidades básicas da parte agravante. A simples alegação de comprometimento da renda, sem demonstração da renda líquida remanescente e dos custos efetivos de manutenção, é insuficiente para caracterizar a violação ao mínimo existencial.
Ressalte-se, ainda, que a suspensão das faturas de cartão de crédito e de seus lançamentos futuros, por período de seis meses, representa medida de natureza excepcional, que deve ser adotada apenas em hipóteses de extrema urgência e perigo de dano grave ou irreparável, o que também não restou demonstrado no presente caso. Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
À vista do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5