Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- G. L. D. O. B.
- Advogado
- ISAIAS DA SILVA MOREIRA DE SANTANA (OAB 21472/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0804181-10.2026.8.20.5129 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: G.
L. D. O. B. e outros Parte Passiva: E. D. R. G. D. N. e outros
DESPACHO
Providencie a Secretaria Unificada a associação dos presentes autos ao Processo nº 0826085-82.2026.8.20.5001, os quais devem ser julgados conjuntamente, aproveitando-se a prova produzida naquele feito. Deverá ainda ser juntada cópia do presente Despacho aos autos do Processo nº 0826085-82.2026.8.20.5001. No mais, inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu § 4º,
II. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei. Cite-se, pois, a parte requerida para responder à ação no prazo de 15 dias (prazo em dobro para a Advocacia Pública), observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil.
Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código. Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil.
Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação. Conclusos a seguir para julgamento.
