PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0804181-42.2024.8.20.0000 Impetrante: Dra. Tania Ungefehr – OAB/SP 388.585 Paciente: Edrival Gomes da Silva. Aut. Coatora: Juízo de Direito da UJUDOCrim Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado pela advogada acima indicada, em favor de Edrival Gomes da Silva, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim, nos autos da Ação Penal n. 0801649-30.2024.8.20.5001. Alega a impetrante que o paciente se encontra preso preventivamente em razão do cometimento, em tese, do delito de estelionato (por 11 vezes), previsto no art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, como também, pela suposta prática de integrar organização criminosa, previsto no art. 2, § 3º, da Lei 12.850/2013, desde 5 de janeiro de 2024.
Relata que, diante das investigações desenvolvidas, até o presente momento não foram colhidas informações suficientes para atestar a efetiva participação do paciente nas condutas delitivas a ele imputadas. Sustenta, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente se deu em suposta acusação do crime de integrar organização criminosa e carece de fundamentação idônea, não se harmonizando com o principio da proporcionalidade.
Alega também que o crime de estelionato e sua pena imposta possibilita que o paciente cumpra um regime mais brando. Frisa que o paciente não cometeu qualquer crime com violência ou grave ameaça, possui residência fixa e ocupação lícita. Ao fim, requer a concessão liminar da ordem impetrada, com a expedição do alvará de soltura, tendo em vista o constrangimento a que o paciente vem sendo submetido. No mérito, pugna pela confirmação da medida.
Acostou documentos. No termo de busca expedido pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, ID. 24319133, consta a inexistência de outro habeas corpus impetrado em favor do paciente. É o que cumpre relatar. Passo a decidir. É sabido que a concessão de medida liminar, em sede de habeas corpus, somente mostra-se cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, portanto, seja patente.
No caso dos presentes autos vejo que não estão instruídos de modo a demonstrar o apontado constrangimento ilegal, uma vez que a impetrante limitou-se a anexar tão somente a decisão prolatada pela autoridade coatora que, decidindo o pedido de revogação da preventiva apresentado pela defesa do paciente, utilizou-se de argumentação per relationem, aludindo aos fundamentos apresentados no decreto preventivo, este não acostado aos autos, impossibilitando o contraponto com as alegações feitas na inicial.
Como se sabe, constitui ônus processual do impetrante do habeas corpus produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos, destinados a comprovar os argumentos veiculados no writ, o qual possui rito sumaríssimo e não comporta, portanto, maior dilação probatória nesta via de exceção. Nesse sentido, colaciono julgados do STJ a respeito do tema: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU O WRIT. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NECESSÁRIA À ANÁLISE DO MANDAMUS QUANDO DA SUA IMPETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Está assentado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual a ação mandamental de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, recaindo sobre o impetrante o ônus de informar e instruir corretamente o mandamus, com as informações e os documentos necessários ao devido exame da quaestio.
II - O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
III - Não merece ser conhecido o habeas corpus na hipótese em que se verifica, dentro dos limites cognitivos do mandamus, que nada mais se pretende do que a reiteração dos pedidos anteriormente delineados em outro habeas corpus, não tendo sido acostado qualquer elemento novo a ensejar uma alteração das circunstâncias empíricas, aptas a respaldar uma revisão do decreto prisional. (...)
VII - Tendo o paciente permanecido preso por toda a instrução procedimental, sendo mantida a sua custódia em sede de sentença e em grau de apelação, não se constata qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da c. Corte a quo, eis que a referida cautela já foi legitimada por meio do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao negar o Habeas Corpus nº 126.292/SP. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) (Grifos acrescidos). In casu, não consta do feito documento apto a propiciar a análise dos fundamentos da custódia e a eventual necessidade de sua permanência, bem como o suposto constrangimento ilegal. Assim, não constando do feito documento apto a verificar o alegado na inicial, não deve ser conhecido o presente habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço da presente ação, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 262 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Natal, 24 de abril de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator