PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804181-49.2022.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS ACACIAS Promovido(a): IURI AUGUSTO FERNANDES DE LIMA
DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL no caso de acordo extrajudicial para pagamento de cota de condomínio. Sentença, ID 87866554. “Logo, o caso é de extinção do processo por incompetência territorial deste Juizado Especial, a teor do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Desta forma, deve a presente ação ser extinta sem apreciação do mérito, em razão da incompetência territorial do juízo.
Em face do exposto, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO sem resolução do mérito.” A parte exequente interpôs embargos de declaração, ID 89280026. Certidão atestou que IURI AUGUSTO FERNANDES DE LIMA foi intimado, consoante comprovantes - ID 145665996. Despacho, ID 149682013, determinou que a parte exequente fosse intimada para se manifestar acerca da certidão ID 145665996, acerca da sentença ID 87866554 e embargos de declaração ID 89280026, sob pena de extinção do feito.
A parte exequente pediu: “REQUER o exequente que seja realizada a busca por ativos financeiros nas contas bancárias do executado, via SISBAJUD, no modo “Teimosinha”, por 30 (trinta) dias, no montante atualizado de R$ 3.306,30 (Três mil, trezentos e seis reais e trinta centavos), consoante planilha de débitos anexa", ID 153395363. Decisão deferiu o bloqueio de R$ 3.306,30, referente a taxas no sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, na forma “TEIMOSINHA”, ID 161399208.
SISBAJUD positivo, ID 169471966.
É o breve relatório. Dos embargos declaratórios. Visando ao saneamento do feito, observo a necessidade de prévia análise dos embargos de declaração opostos, ID 89280026, a fim de assegurar a regularidade procedimental e evitar supressão de instância. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. Compulsando-se os autos, constato que a parte exequente qualifica-se como residente e domiciliado na “ na Dt. Br 406, KM 9, Gleba UH – 09, DT. De Guajiru na cidade de São Gonçalo/RN no CEP: 59290320”, ao tempo que identifica a parte executada como pessoa situada na “ Dt.
Br 406, KM 9, Gleba UH – 09, DT. De Guajiru na cidade de São Gonçalo/RN no CEP: 59290-000". O artigo 4º, da Lei nº 9.099/95, sobre competência territorial, assim faz regrar: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza". Ademais, a Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC (CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.).
In casu, a parte exequente esta situada no Município de São Gonçalo do Amarante e, nessa ordem, foge do razoável pretender que a ação transcorra fora da situação legalmente regulada, em conduta que em nada contribuirá para a celeridade do processo ou facilidade na ocasião de penhora de bens, eis que tudo passaria a ter lugar em situação distante do endereço oficial das partes. Inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte entende: É necessário se ter em mente que a parte vem ao Judiciário buscar a melhor forma de discutir seu pretenso direito e, ao mesmo tempo, contribuir com a Justiça na facilitação da coleta de prova com rapidez e segurança, condições essas completamente aversas à hipótese de escolha do Juízo, como o caso em análise.
É o caso de acolhimento dos embargos e continuidade da execução. De fato, a decisão de penhora não deveria ter sido emitida, sem análise dos embargos de declaração. Portanto, determino o desbloqueio de valores no SISBAJUD. Por outro lado, observo que a parte exequente não apresentou o título executivo válido, ou seja, o termo de acordo assinado pelo executado e com duas testemunhas. CUMPRA-SE: 1A-
Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo, com fundamento nos art. 321 e 485, I, ambos do CPC, e art. 8º, II, da Lei 9.099/95, para juntar (1) termo de confissão de dívida/acordo devidamente assinado pela parte executada e duas testemunhas (2) apresentar nova planilha com exclusão da verba honorária, valores não contemplados em Ata da assembleia do condomínio, especificando o ÍNDICE de correção monetária utilizado (INPC, IGPM, IPCA ou outro).
Ainda, intime-se para se manifestar acerca da petição ID 164210967.
2- Não efetuada a emenda, faça concluso para sentença de extinção. OU Realizada a emenda, faça concluso para despacho inicial.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO E PENHORA DE BENS (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)