PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804182-27.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo Companhia de Águas e Esgotos do RN -CAERN Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEITADA A IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE NATAL. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. VERBA DE NATUREZA PRIVADA AINDA QUE DEPOSITADOS EM CONTA ESPECÍFICA DO FUNDO DE APERFEIÇOAMENTO E ESTUDOS FUNCIONAIS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL – FEAF. ART. 11 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2015 QUE PREVÊ O RATEIO DA VERBA ENTRE OS PROCURADORES E APENAS O EXCESSO É DESTINADO AO APERFEIÇOAMENTO DA INSTITUIÇÃO.
VERBA NÃO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO ENTE MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, nos autos dos embargos à execução fiscal ajuizada pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN (processo nº 0850720-11.2018.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento à expedição do RPV.
Alegou que: “o valor a ser transferido através da RPV é para o município, portanto, devendo-se aplicar a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CF”; “conforme a Lei Complementar municipal n. 152/2015, os encargos legais citados (apesar de tratados como honorários) que são arrecadados para o Fundo (não são pagos diretamente aos procuradores do município), possuem destinação, em sua maior parte, em verdade, incorporada pela municipalidade e não para pagamento de honorários advocatícios”; “já há a incidência de imposto de renda quando da individualização do pagamento aos procuradores e o fato de passar pelas contas públicas municipais é exatamente o motivo que impõe a aplicação do limite constitucional do art. 37, XI, da CF”.
Pugnou pelo provimento do recurso para determinar a “correção da requisição de pequeno valor, retirando a incidência do imposto de renda sobre receita destinada a fundo público subordinado à órgão municipal em função da evidente incidência da imunidade recíproca”. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.053, reconheceu a possibilidade de recebimento de honorários advocatícios pelos procuradores do ente público, desde que o somatório dessa verba com os respectivos subsídios não ultrapasse, no mesmo mês, o teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição Federal.
Disciplinando a matéria no âmbito do Município de Natal restou publicada a Lei Complementar nº 152/2015, a qual prevê no art. 11, que os honorários advocatícios devidos nas causas e procedimentos de que participem o Município de Natal destinam-se aos Procuradores do Município do Natal, sendo integrante da remuneração do Procurador, não podendo ultrapassar o teto remuneratório previsto e que toda a receita será arrecadada diretamente em conta específica do Fundo de Aperfeiçoamento e Estudos Funcionais da Procuradoria Geral do Município e Natal, cujo excesso dos honorários advocatícios, após o rateios entre os Procuradores do Município, serão destinados 50% para custeio das atividades de administração, fiscalização, cobrança do crédito tributário, aperfeiçoamento funcional e investimento da Procuradoria Geral do Município, e 50% destinado à Construção da sede própria do citado Órgão Procuratório.
Vejamos: Art.
11. Os honorários advocatícios devidos nas causas e procedimentos de que participem o Município de Natal, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza privada, nos termos da legislação federal, e destinam-se aos Procuradores do Município do Natal, integrantes da carreira regulamentada pela Lei Complementar Municipal nº 02/1991 e que possuam atuação judicial e extrajudicial efetiva no referido órgão procuratório. § 1º O direito de que trata o caput deste artigo estende-se aos Procuradores que atuarem na defesa das pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, mediante autorização legal. § 2º A verba honorária de que trata este artigo estende-se aos Procuradores Aposentados e pensionistas pelo prazo de 04 (quatro) anos, retroagindo o termo inicial da contagem deste prazo à data da publicação do ato de aposentadoria.
Decorrido tal prazo, os aposentados e pensionistas terão direito a 50% (cinquenta por cento) da verba honorária que vinham percebendo, por mais quatro anos, cessando-se automaticamente após este prazo. § 3º Compete ao Procurador Geral do Município, o gerenciamento dos valores arrecadados a esse título, devendo ser repassados aos procuradores indicados neste artigo, mediante rateio consoante dispõe o caput e o parágrafo segundo deste artigo, após o seu recolhimento em conta específica do Fundo de Aperfeiçoamento e Estudos Funcionais da Procuradoria Geral do Município do Natal-FEAF. § 4º O rateio dos honorários advocatícios, nos moldes previstos neste artigo, somente produzirá seus efeitos legais sobre os valores arrecadados, a partir de janeiro do próximo exercício financeiro. § 5º Os honorários advocatícios de que trata o caput deste artigo integram a remuneração do Procurador do Município, não podendo ultrapassar o teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI da Constituição Federal. § 6º Toda a receita proveniente dos honorários advocatícios será arrecada diretamente em conta específica do Fundo de Aperfeiçoamento e Estudos Funcionais da Procuradoria Geral do Município de Natal - FEAF, sendo que ao final de cada exercício financeiro, o excesso dos honorários advocatícios, após destinação prevista nesta Lei, será utilizada a razão de 50% (cinquenta por cento) para custeio das atividades de administração, fiscalização, cobrança do crédito tributário, aperfeiçoamento funcional e investimento da Procuradoria Geral do Município, e 50% (cinquenta por cento) destinado à Construção da sede própria do citado Órgão Procuratório, após a conclusão da obra da sede da Procuradoria Geral do Município - PGM, os 50% (cinquenta por cento) serão destinados à fonte 111. § 7º Ao final de cada mês, a Procuradoria Geral do Município fará publicar no Portal da Transparência do Poder Executivo a receita e as despesas do Fundo de Aperfeiçoamento e Estudos Funcionais da Procuradoria Geral do Município de Natal - FEAF e enviado a cada mês à Câmara Municipal de Natal Prestação de Contas das Receitas e Despesa do FEAF.No que tange aos honorários de sucumbência devidos à Defensoria Pública, é No caso, como podemos ver, os valores arrecadas à título de honorários advocatícios são destinados aos Procuradores do Município e apenas o excesso dos honorários advocatícios, uma vez que os Procuradores dos entes públicos não podem receber acima do teto remuneratório, é que são destinados à modernização da instituição e capacitação, de modo que não há se falar em isenção de imposto de renda, por não constituir natureza jurídica pública, nem integrar o patrimônio público.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.