MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia no Pleno Conflito Negativo de Competência n.º 0804182-56.2026.8.20.0000 Juízo Suscitante: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim/RN Juízo Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Entre partes: MINISTÉRIO PÚBLICO Entre partes: MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DO NASCIMENTO Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim em face do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, no âmbito do Inquérito Policial n.º 0805400-08.2023.8.20.5600, instaurado em desfavor de MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DO NASCIMENTO, com o objetivo de definir o Juízo competente para o processamento e eventual julgamento dos fatos investigados.
Consta dos autos que o inquérito policial foi instaurado para apurar, inicialmente, suposta prática do crime de tortura, posteriormente reclassificado pela autoridade policial para o delito de omissão de socorro, previsto no art. 135 do Código Penal. Conforme relatório final da autoridade policial, a vítima, adolescente, teria sido submetida a situações de violência, incluindo a manutenção em cárcere privado por aproximadamente três meses, agressões físicas reiteradas, restrição de liberdade e isolamento social.
Ainda segundo o apurado, tais condutas eram praticadas pelo filho da investigada, também adolescente, no interior da residência desta, sendo consignado que a investigada presenciava os fatos e nada fez para conter a violência perpetrada pelo agressor, circunstância que ensejou seu indiciamento pela prática de omissão de socorro. Com vista dos autos, o Ministério Público, em sua atuação perante a 3ª Vara, anuiu ao enquadramento jurídico conferido pela autoridade policial, afirmando que a conduta do indiciado amolda-se ao disposto no art. 135 do Código Penal, destacando tratar-se de infração de menor potencial ofensivo, razão pela qual pugnou pela remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.
Acolhendo tal manifestação, o Juízo da 3ª Vara declinou da competência, assentando que o delito imputado possui pena de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, sendo considerado de menor potencial ofensivo, determinando a remessa ao Juizado Especial Criminal. Todavia, já no âmbito do Juizado Especial, durante audiência preliminar, a representante do Ministério Público apresentou entendimento diverso, requerendo o reconhecimento da incompetência daquele Juízo.
Na ocasião, sustentou que a investigada, na condição de mãe do agressor e proprietária do imóvel, teria concorrido para os delitos praticados, figurando como coautora de crimes mais graves, cujas penas, somadas, ultrapassariam o limite previsto na Lei n.º 9.099/95. Diante dessa nova orientação ministerial, o Juízo do Juizado Especial Criminal recusou a competência e suscitou o presente conflito negativo de jurisdição, ao fundamento de que o feito versa sobre delitos cujas penas máximas ultrapassam o limite previsto na lei 9.099/95.
Prestando informações, o Juízo suscitado destacou que a controvérsia decorre de divergência entre membros do Ministério Público quanto à capitulação jurídica dos fatos, sendo que um deles entendeu pelo enquadramento no art. 135 do Código Penal, enquanto outro sustentou a existência de coautoria em crimes mais graves, como cárcere privado e lesões corporais. Instado a se manifestar, o 4º Procurador de Justiça opinou pelo não conhecimento do conflito, sob o fundamento de que o feito ainda se encontra na fase de inquérito policial, sem oferecimento de denúncia, inexistindo, portanto, definição da capitulação jurídica dos fatos, circunstância que impede a fixação da competência jurisdicional.
Destacou que a divergência instaurada possui natureza de conflito de atribuições entre membros do Ministério Público, cuja solução compete ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 10, X, da Lei n.º 8.625/93 e art. 22, XX, da Lei Complementar Estadual n.º 141/96.
É o relatório.
Decido. O cerne da controvérsia reside em definir se está configurado conflito negativo de jurisdição apto a ser conhecido por este Tribunal, ou se a divergência verificada nos autos possui natureza diversa, a afastar a atuação jurisdicional nesta fase. De início, cumpre destacar que, nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Penal, o conflito de competência pressupõe a existência de controvérsia entre órgãos jurisdicionais acerca da competência para processar e julgar determinado feito, fundada em posições concretas e definitivas sobre a matéria.
No caso em análise, embora haja, em aparência, pronunciamentos conflitantes entre o Juízo da 3ª Vara e o Juizado Especial Criminal, verifica-se que tais manifestações não decorrem de convicções jurisdicionais autônomas acerca de fatos juridicamente estabilizados, mas, sim, de sucessivas manifestações do Ministério Público, ainda no âmbito da fase investigativa. Com efeito, a definição da competência jurisdicional, em matéria penal, encontra-se diretamente vinculada à capitulação jurídica dos fatos, a qual, por sua vez, constitui atribuição exclusiva do titular da ação penal, qual seja, o Ministério Público.
Enquanto não houver o oferecimento da denúncia, com a delimitação precisa da imputação, não se pode afirmar, com segurança, qual o Juízo competente para o processamento da causa. No presente caso, o feito ainda se encontra em fase de inquérito policial, voltada à formação da opinio delicti, inexistindo peça acusatória formal. A divergência instaurada decorre justamente da oscilação de entendimentos entre membros do Ministério Público quanto ao enquadramento jurídico da conduta da investigada - ora considerada como omissão de socorro, ora como coautoria em crimes mais graves.
Tal circunstância evidencia que a controvérsia não é propriamente jurisdicional, mas sim interna corporis do Ministério Público, caracterizando típico conflito de atribuições. Nessa linha, a Procuradoria de Justiça foi categórica ao afirmar que “não cabe ao Poder Judiciário […] imiscuir-se” na definição da capitulação jurídica dos fatos, sendo tal tarefa exclusiva do órgão acusatório. Ademais, eventual pronunciamento deste Tribunal acerca da competência, neste momento, revelar-se-ia inócuo, porquanto sujeito a posterior alteração em razão da capitulação que venha a ser adotada pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia.
Em outras palavras, a competência jurisdicional, aqui, é consequência lógica da imputação penal, e não seu antecedente. A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, é firme no sentido de que, inexistindo denúncia e havendo divergência ministerial quanto à tipificação dos fatos, a controvérsia deve ser solucionada no âmbito do Ministério Público, competindo ao Procurador-Geral de Justiça dirimir o conflito de atribuições, conforme previsão expressa do art. 10, X, da Lei n.º 8.625/93.
Nesse sentido: Direito Processual Penal. Conflito de Jurisdição. DIVERGÊNCIA ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO À TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. Não conhecimento do conflito.
I. Caso em Exame:
1. Conflito negativo de jurisdição entre os MM. Juízos de Direito da Vara Criminal da Comarca de Lorena e o da Vara Única da Comarca de Piquete, envolvendo investigação de uso de documentos falsificados no Cartório de Registro de Imóveis de Lorena.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em determinar se o caso configura conflito de jurisdição ou de atribuição, considerando a divergência entre membros do Ministério Público sobre a tipificação da conduta.
III. Razões de Decidir:
3. O conflito de jurisdição não se aplica, pois, a divergência ocorre antes da denúncia e entre membros do Ministério Público sobre a tipificação da infração.
4. O conflito de atribuição deve ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, conforme artigo 10, X, da Lei nº 8.625/93.
IV. Dispositivo e Tese:
5. Não se conhece do Conflito de Jurisdição, com determinação para que os autos sejam remetidos ao Procurador-Geral de Justiça. Tese de julgamento:
1. Conflito de atribuições entre membros do Ministério Público deve ser resolvido pelo Procurador-Geral de Justiça. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 114, ILei nº 8.137/1990, art. 1º, ILei nº 8.625/93, art. 10, X Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de Jurisdição 0035125-29.2023.8.26.0000, Rel. Silvia Sterman, Câmara Especial, j. 15.12.2023. (TJSP; Conflito de Jurisdição 0033034-92.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Lorena - Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/11/2025; Data de Registro: 24/11/2025) – Destaquei.
Diante desse cenário, impõe-se reconhecer a ausência dos pressupostos de admissibilidade do presente conflito de jurisdição, por inexistir efetiva controvérsia jurisdicional, mas apenas dissenso quanto à formação da opinio delicti.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, a solução adequada consiste no não conhecimento do conflito, com a consequente remessa de cópia dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a quem compete dirimir a divergência instaurada entre os membros do Ministério Público. Transcorrido o prazo para eventual impugnação desta decisão, incumbe à Secretaria Judiciária promover a devida comunicação do decisum aos Juízos suscitante e suscitado, procedendo, na sequência, ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR AMÍLCAR MAIA Relator