Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LUCIO FLAVIO BEZERRA DO VALE
- Advogado
- JULIA JALES DE LIRA SILVA (OAB 6094/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno Mandado de Segurança 0804182-90.2025.8.20.0000 Impetrante: Lúcio Flávio Bezerra do Vale Advogada: Drª. Júlia Jales de Lira Souto (OAB/RN 6.094) Impetrados: Secretário Estadual de Saúdo do Rio Grande do Norte e Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Lúcio Flávio Bezerra do Vale, por advogado devidamente habilitado, em face de ato tido por ilegal e abusivo praticado Secretário Estadual de Saúdo do Rio Grande do Norte e Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte. Como razões, aduz, em síntese, que: i) ingressou no serviço público estadual em 01/07/1988 e encontra-se aposentado desde 26/10/2024 no cargo de médico; ii) “quando sua aposentadoria foi implementada, o impetrante já fazia jus a progressão funcional na Carreira do nível 17 para o nível 18, de acordo com o seu Plano de Cargos, uma vez que concluiu 36 (trinta e seis) anos de efetivo exercício no serviço público estadual”.
Ao fim, pugna, inclusive em sede de liminar, que as autoridades coatoras “(...) implantem a remuneração que lhe é devida referente ao nível 18 do Plano de Cargos e Carreira” (Id. 29903535). Pagamento do comprovante das custas juntado nos Ids. 30112543/30112549
É o relatório. Pois bem. A parte impetrante atribui a existência de ato coator ao SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE e ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, consubstanciado na ausência de implementação da progressão funcional em sua carreira, do nível 17 para o nível 18, no momento da aposentadoria. Nos termos do art. 71, I, "e", da Constituição do Estado, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandados de segurança contra atos de determinadas autoridades, entre as quais se insere o Secretário de Estado.
Contudo, a legitimidade passiva há de ser aferida à luz da atribuição funcional do agente público supostamente coator. A documentação constante nos autos evidencia que o impetrante, na condição de servidor público estadual aposentado, encontra-se vinculado ao IPERN. Conforme o disposto no art. 95, IV, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, com a redação dada pela LCE nº 547/2015, compete ao IPERN "conhecer, analisar e prover os pedidos de benefícios previdenciários", dentre os quais se inclui a fixação da remuneração em decorrência da aposentadoria.
