1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804183-14.2025.8.20.5129
(ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80)
S. S. D. O. e JAILSON DA SILVA OLIVEIRA
SENTENÇA
Vistos etc.
JAILSON DA SILVA OLIVEIRA ajuizou a presente ação de alvará
para liberação de quantias em favor de seu filho, o menor SAMUEL
SOUZA DE OLIVEIRA.
A parte afirma que a falecida, mãe do menor Samuel Souza de
Oliveira,deixou valores em sua conta no Banco Bradesco, referente ao
benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS
dele. Pede-se a liberação da quantia.
O Ministério Público pugnou pela liberação do valor (id. 168044280).
É o relatório.
O pedido de levantamento de quantias deixadas em contas de proventos
sem a necessidade de arrolamento ou inventário tem previsão legal no art.
1º da Lei Federal 6.858/1980 que dispõe que os valores devidos pelos
empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-
PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em
quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou
na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua
falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará
judicial,independentemente de inventário ou arrolamento.
O art. 2º da mencionada Lei estende ainda essa possibilidade às
restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por
pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos
bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento
de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso dos autos, há comprovação da existência dos valores
depositados (id. 167931129), do falecimento da titular (id. 164356501), da
inexistência de dependentes habilitados no órgão de previdência social
(id.166859394), da condição de herdeiro do requerente (id. 164355385) e
da inexistência de outros bens a partilhar.
O art. 5º do Decreto 85.845/1981, dispõe que na falta de
dependentes,farão jus ao recebimento das quotas os sucessores do titular,
previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento
do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Não há nenhum procedimento de inventário e partilha em nome do
falecido e as requerentes são herdeiras aptas de acordo com a linha
sucessória prevista pelo art. 1.829 do Código Civil.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar o
levantamento da quantia depositada em nome da falecida, referente aos
valores depositados na conta do Banco Bradesco, descritos no id.
167931129.
Para tanto determino a expedição de alvará judicial em nome do
requerente JAILSON DA SILVA OLIVEIRA, tutor do menor (id.
164356509).
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger