Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NATALIA ROCHA SILVA
- Advogado
- EDUARDO LUIZ SANTOS DANTAS (OAB 18550/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804184-57.2024.8.20.5121 Promovente: NATALIA ROCHA SILVA Promovido(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Entendo que a lide deve ser julgada pela justiça comum. Com efeito, a parte autora questiona os valores das faturas referentes ao período de agosto a outubro de 2024, alegando não concordar com os consumos faturados. Por sua vez, a parte demandada sustenta que o faturamento ocorreu de forma regular. Diante disso, a autora requereu, liminarmente, que a ré se abstenha de suspender os serviços de água e esgoto de sua residência, bem como a suspensão da exigibilidade das faturas com vencimento nos meses de agosto a outubro de 2024.
Decisão de liminar proferida no ID 136719494. Em petições posteriores, a parte autora alega também não concordar com os consumos referentes aos meses de dezembro de 2024 a abril de 2025, conforme documentos identificados sob os IDs 140886696, 150611318 e 151078061. Além disso, sustenta que o fornecimento de água foi cortado em maio de 2025, razão pela qual requereu novo pedido de tutela de urgência para o restabelecimento do serviço.
A autora ainda afirma que há, de fato, um problema técnico a ser apurado por meio de perícia técnica, conforme consta no ID 151078061, página
08. Em manifestação, a parte ré alega que os débitos que motivaram o corte no fornecimento de água não são aqueles que estão sendo discutidos na presente demanda, mas sim faturas posteriores que não foram pagas, conforme se verifica no documento ID 151680971. Pois bem. Inicialmente, com relação ao novo pedido de tutela de urgência, entendo que se trata de fatos supervenientes, uma vez que os débitos que originaram a suspensão do serviço não são os mesmos discutidos nos autos.
Ademais, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte autora pode, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento da parte ré. No caso dos autos, a citação já foi realizada em relação aos objetos em litígio, quais sejam, as faturas com vencimento no período de agosto a outubro de 2024, não sendo possível a inclusão, nestes autos, dos fatos novos alegados pela autora.
