PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804184-96.2025.8.20.5129 Promovente: JANILDA FREITAS ALEXANDRE Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-see de Ação Anulatória de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida por JANILDA FREITAS ALEXANDRE em face do BANCO BRADESCO S/A (ID 164362238). Em síntese, a parte autora alegou na petição inicial que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0123497252119, no valor de R$ 4.656,63, para pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 110,11 (ID 164362242).
Afirmou jamais ter contratado a referida operação bancária, sustentando a ocorrência de fraude. Requereu a concessão de tutela de urgência, a declaração de nulidade/inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 164362242). O réu, tempestivamente citado e habilitado nos autos (ID 165595398), apresentou contestação (ID 167045430), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e necessidade de perícia.
No mérito, defendeu a regularidade do empréstimo consignado contratado pela própria autora por meio de aplicativo móvel (Mobile Banking), com uso de senha pessoal e Mobile Token. Juntou log de navegação e histórico da contratação eletrônica (ID 167043578), bem como extrato bancário demonstrando o efetivo crédito do valor contratado de R$ 4.656,63 na conta corrente da requerente (ID 167045431). A autora deixou decorrer o prazo de réplica sem manifestação (IDs 170000170 e 170338080).
Em petição prévia à instrução (ID 181567358), a autora inovou em sua narrativa, sustentando ter sido vítima de fraude por engenharia social (golpe do falso funcionário). Em audiência de instrução e julgamento (ID 181790355), foi colhido o depoimento pessoal da promovente. Passo a fundamentar e decidir. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de postulação administrativa, porquanto o direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF) não condiciona o ajuizamento da ação ao prévio esgotamento das vias extrajudiciais.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, visto que a petição preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e do art. 14 da Lei nº 9.099/95, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos. Por fim, rejeito a alegada incompetência deste Juizado por necessidade de perícia complexa. A prova documental carreada aos autos e o depoimento pessoal colhido em audiência são suficientes para o deslinde da controvérsia, na forma do art. 5º da Lei nº 9.099/95.
MÉRITO A relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor e o réu como fornecedor de serviços bancários, consoante os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, além da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Estabelecida a incidência do CDC e operada a inversão do ônus da prova (ID 164749536), cumpre analisar se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ou se restou configurada a regularidade do negócio jurídico e do crédito disponibilizado.
A parte autora aduziu em sua petição inicial que não realizou a contratação do empréstimo consignado nº 0123497252119 (ID 164362242). Contudo, a análise minuciosa do acervo probatório demonstra cenário fático diverso. O banco demandado acostou aos autos o relatório de rastreabilidade e logs de acesso do aplicativo bancário (Mobile Banking), identificando que a operação foi realizada em 21/03/2024, mediante a digitação de senha pessoal intransferível e validação por Mobile Token cadastrado no dispositivo da autoria (ID 167043578, fls. 102-165).
Ademais, a instituição financeira apresentou o extrato detalhado da conta corrente mantida pela promovente junto ao Banco Bradesco S/A (Agência 0995, Conta 49.045-8), no qual consta expressamente o lançamento do crédito do empréstimo no montante de R$ 4.656,63 em 21/03/2024, sob a rubrica "LIBSALDO LIBSALDO SALDO LIBSALDO PAGTO QUITACAO SALDO SALDO LIBSALDO SALDO SALDO LIB EMPRESTIM/FINANCIAM" (ID 167045431, fl. 200).
O mesmo extrato demonstra que a requerente utilizou integralmente o numerário disponibilizado para a realização de movimentações financeiras pessoais, pagamentos, saques e transferências via PIX nos dias subsequentes (ID 167045431, fl. 200). Observa-se que a própria 1ª Turma Recursal do TJRN pacificou o entendimento no sentido de que a demonstração da contratação eletrônica acompanhada do efetivo depósito do crédito na conta da parte autora afasta a alegação de fraude e invalida a pretensão declaratória de inexistência do débito:
EMENTA: RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual se discutia a validade de contrato de empréstimo consignado.
2. A sentença recorrida concluiu pela improcedência dos pedidos, considerando comprovada a formalização do contrato de empréstimo consignado, com assinatura eletrônica e depósito do valor na conta do autor, afastando a alegação de fraude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira cumpriu com o ônus probatório de demonstrar a regularidade do contrato de empréstimo consignado e se há elementos que justifiquem a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A instituição financeira comprovou a formalização do contrato de empréstimo consignado, mediante assinatura eletrônica e depósito do valor na conta do autor, afastando a alegação de fraude.
5. O ônus de demonstrar eventual falsidade na assinatura eletrônica ou falha na segurança do procedimento caberia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
6. Ausente ato ilícito ou dano, não há que se falar em indenização por danos morais, tampouco em repetição de indébito.
7. A sentença recorrida analisou adequadamente as questões postas, sendo confirmada por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A comprovação da formalização de contrato de empréstimo consignado, mediante assinatura eletrônica e depósito do valor na conta do contratante, afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e de fraude.
2. O ônus de provar eventual falsidade na assinatura eletrônica ou falha na segurança do procedimento cabe à parte que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC.
3. Ausente ato ilícito ou dano, não há que se falar em indenização por danos morais ou repetição de indébito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento , confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08011749620258205144, Des. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 04/11/2025, PUBLICADO em 04/11/2025) Reforça a improcedência do pedido o fato de que a autora, após ser confrontada com a contestação e os extratos que comprovavam a liberação e o uso dos R$ 4.656,63 em sua conta bancária (ID 167045431), alterou substancialmente a versão dos fatos em petição posterior (ID 181567358).
Passou a alegar que teria sido vítima de engenharia social por terceiro (falso funcionário). Em seu depoimento pessoal colhido na audiência de instrução (ID 181790355), a autora confirmou o acesso à sua conta e a utilização do aplicativo móvel. Ocorre que a contratação operada com o uso de senha pessoal e token em aplicativo instalado no dispositivo próprio da correntista, seguida do proveito econômico direto da quantia liberada na conta de sua titularidade, afasta qualquer imputação de falha na prestação do serviço bancário.
A guarda das credenciais eletrônicas de acesso e a segurança do aplicativo instalado em seu aparelho celular são de responsabilidade da correntista. Não demonstrada a existência de vício no sistema de segurança do banco ou qualquer ilicitude na disponibilização do crédito, incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (fato exclusivo do consumidor ou de terceiro).
Destarte, reputa-se hígida a contratação do empréstimo consignado nº 0123497252119, motivo pelo qual são legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da promovente, impondo-se a improcedência do pedido de anulação contratual e, por corolário lógico, dos pleitos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por JANILDA FREITAS ALEXANDRE em face do BANCO BRADESCO S/A. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)