PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804185-45.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo RAIMUNDA REBOUCAS DE FREITAS Advogado(s): MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA Agravo de Instrumento n.º 0804185-45.2025.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados: Drs. André Menescal Guedes e outros. Agravado: Raimunda Rebouças de Freitas. Advogado: Dr. Marcos Vinicius Freire Costa. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE LIMINAR. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio de R$ 211.800,00 em suas contas, correspondentes a seis meses de tratamento na modalidade de internação domiciliar (home care), diante do descumprimento de medida liminar anteriormente concedida para fornecimento do serviço à parte agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal no presente agravo, diante da alegação de supressão de instância; e (ii) estabelecer se é legítimo o bloqueio de valores da operadora de plano de saúde para assegurar o cumprimento de decisão liminar que determinou o custeio de tratamento domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência de impugnações objetivas e específicas aos fundamentos da decisão agravada afasta a preliminar de ausência de interesse recursal, evidenciando o efetivo enfrentamento da matéria recursal.
4. A operadora de plano de saúde não cumpriu a ordem judicial de fornecimento de serviço, permanecendo inerte por mais de 500 dias, embora tenha ciência da decisão desde 20/09/2023.
5. A autoridade judiciária pode adotar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de suas decisões, conforme disposto nos arts. 139, IV, e 297 do CPC.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade do bloqueio de valores como meio de efetivar decisões liminares não cumpridas por planos de saúde, especialmente quando se trata de proteção à saúde e à dignidade da pessoa humana.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 139, IV, e 297. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0815148-49.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 12.02.2025; TJRN, AI nº 0805988-97.2024.8.20.0000, Rel. Des. Sandra Elali, j. 05.12.2024; TJRN, AI nº 0814507-61.2024.8.20.0000, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva, j. 12.02.2025
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 0801579-52.2025.8.20.5106, promovido por Raimunda Rebouças de Freitas, determinou o bloqueio da quantia de R$ 211.800,00 (duzentos e oito mil e oitocentos reais), referentes a 06 (seis) meses de tratamento home care (R$ 35.300,00 mensais).
Em suas razões, aduz a parte agravante que diligenciou a autorização da internação domiciliar, o qual está autorizado sob a senha R30959096, assim, requer que seja reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer. Sustenta que não existem razões para bloqueio de valores, considerando que não há descumprimento que autorizou prontamente o atendimento, sendo a recusa uma liberalidade dos responsáveis pela idosa.
Pontua que o fumus boni iuris está presente, posto que fora demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, estando presente também o periculum in mora. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, requer o provimento deste com a cassação, em definitivo, da decisão recorrida. Em decisão que repousa no Id 30015580 restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Contrarrazões pelo acolhimento da preliminar de ausência de interesse recursal e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (29915168). A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (Id 30777949).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, no que tange à preliminar contrarrecursal arguida de ausência de interesse recursal, sob a alegação de supressão de instância, não merece acolhimento. Constatam-se, das razões recursais, impugnações objetivas e precisas aos fundamentos consignados na decisão agravada, evidenciando-se o efetivo enfrentamento do conteúdo decisório. Ora, a parte agravante, ao manejar o presente recurso, observou os limites traçados pelo art. 1.015 do CPC, direcionando sua insurgência especificamente aos termos da decisão interlocutória proferida, de modo que não se verifica a alegada ausência de interesse recursal ou supressão de instância.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a parte agravante reformar a decisão que determinou o bloqueio da quantia de R$ 211.800,00 (duzentos e oito mil e oitocentos reais), referentes a 06 (seis) meses de tratamento home care (R$ 35.300,00 mensais). Para tanto alega que: (i) diligenciou a autorização da internação domiciliar, o qual está autorizado sob a senha R30959096, não havendo que se falar em descumprimento da obrigação de fazer; (ii) não existem razões para bloqueio de valores, considerando que não há descumprimento já que autorizou prontamente o atendimento, sendo a recusa uma liberalidade dos responsáveis pela idosa.
Pois bem. Consta dos autos que a parte autora, ora agravada ajuizou a presente demanda judicial em 12/09/2023, tendo sido concedida medida liminar em 19/09/2023, com a determinação para que a parte ré, ora agravante, fornecesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o tratamento na modalidade de internação domiciliar (home care). Na sequência, a parte agravante registrou ciência da decisão no dia 20/09/2023, de modo que o prazo para cumprimento da liminar expirou ao final do dia 22/09/2023, contudo, a obrigação imposta judicialmente não foi atendida, o que motivou a primeira ordem de bloqueio de valores em suas contas bancárias, por meio da decisão constante no Id 107682125, proferida em 26/09/2023.
Colhe-se, ainda, que desde a inércia inicial até a presente data, a recorrente permanece em desobediência à ordem judicial por um período que já ultrapassa 1 ano, 5 meses e 22 dias (541 dias),de maneira que a assistência domiciliar atualmente está sendo prestada pela empresa VILLARD HOME CARE LTDA, desde o dia 19/10/2023, conforme atestado nos autos. Verifica-se, pois, que a agravada continua necessitando dos cuidados de home care e que a agravante ainda não cumpriu a liminar que determinou a disponibilização de tais serviços, razão pela qual houve determinação de bloqueio.
Conforme já detalhado em outras oportunidades, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Dessa forma, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial. Ademais, nos termos do art. 297 do CPC, "o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória." Dessa maneira, levando em consideração que a parte agravante não disponibilizou o serviço determinado em decisão anterior, verifica-se legítima a determinação de bloqueio do valor fixado.
Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL PARA CUSTEIO DE HOME CARE. ALEGAÇÃO DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS E DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. DISCUSSÃO SOBRE A VIABILIDADE DO TRATAMENTO DOMICILIAR. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO JÁ INTERPOSTO E APRECIADO SOBRE A MESMA QUESTÃO.
LIMITAÇÃO DO RECURSO À DISCUSSÃO SOBRE CAUÇÃO E VALOR DO BLOQUEIO. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DISPENSA DE CAUÇÃO JUSTIFICADA PELA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 300, §1º, DO CPC. NECESSIDADE DE BLOQUEIO PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA. BLOQUEIO COMPATÍVEL COM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO FORA DA REDE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN – AI n.º 0815148-49.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 12/02/2025 - destaquei). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que determinou o bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISCONJUD, em razão do descumprimento de ordem judicial que impunha à parte agravante o custeio de tratamento médico da parte agravada por três meses.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de bloqueio judicial de valores para garantir o cumprimento de decisão liminar que determinou o custeio do tratamento médico prescrito em favor da parte agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgador pode autorizar o bloqueio de valores necessários para assegurar o cumprimento de decisão judicial, especialmente quando a parte obrigada se mantém inerte, colocando em risco direitos fundamentais como o direito à saúde e à vida da parte agravada.
4. A medida de bloqueio de ativos financeiros é válida para conferir efetividade à decisão judicial e resguardar o direito à saúde, conforme previsto na Constituição Federal, art. 1º, inciso III, que estabelece a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental.5. O bloqueio é adequado e proporcional para assegurar o cumprimento da tutela antecipada, garantindo a continuidade do tratamento médico da parte agravada e preservando a autoridade da decisão judicial.
6. Os julgados desta Corte admitem o bloqueio de valores em casos de descumprimento de obrigação imposta liminarmente, com base no artigo 297 do CPC, independentemente de trânsito em julgado da decisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. É cabível o bloqueio de valores nas contas da parte descumpridora para garantir o cumprimento de decisão liminar que impõe o custeio de tratamento médico, em respeito ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 297.Julgado relevante citado: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812541-63.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 18/10/2024, p. 19/10/2024.” (TJRN – AI n.º 0805988-97.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Sandra Elali – 2ª Câmara Cível – j. em 05/12/2024 – destaquei). “Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Internação domiciliar (home care). Descumprimento de liminar. Bloqueio de valores. Dispensa de caução. Recurso desprovido.I.
Caso em exame1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de valores para garantir o custeio de três meses de internação domiciliar, diante do descumprimento de ordem liminar.II. Questão em discussão2. HÁ três questões em discussão: (i) se a determinação de bloqueio de valores em razão do descumprimento de liminar encontra amparo legal; (ii) se há necessidade de caução idônea para o levantamento do montante bloqueado; e (iii) se o pagamento dos custos da internação domiciliar deve se limitar aos valores previstos no contrato ou na tabela de referência do plano de saúde.III.
Razões de decidir3. O descumprimento de medida liminar autoriza o bloqueio de valores como forma de assegurar a efetivação da ordem judicial, nos termos do art. 297, caput, do CPC. O trânsito em julgado da ação não é requisito para a adoção de medidas coercitivas para cumprimento da decisão.4. É dispensável a prestação de caução idônea para o levantamento do montante bloqueado quando o credor demonstra situação de necessidade, conforme previsto no art. 521, II, do CPC.
A condição hipossuficiente da parte agravada e o alto custo dos procedimentos justificam a aplicação da exceção.5. Não cabe limitar o pagamento dos custos aos valores tabelados no plano de saúde, uma vez que o descumprimento da liminar pela operadora impede a utilização de sua rede credenciada, sendo legítima a contraprestação pelos valores de mercado praticados no orçamento mais vantajoso apresentado nos autos.IV.
Dispositivo6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, caput, e 521, II.” (TJRN – AI n.º 0814507-61.2024.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Érika de Paiva - 3ª Câmara Cível – j. em 12/02/2025 – destaquei). A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (Id 30777949). Feitas estas considerações, imperiosa a manutenção da decisão recorrida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025.