Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804185-81.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FLORIPE GINANI REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por FRANCISCO FLORIPE GINANI em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Petição inicial no id. 164346802. Alega que é proprietário dos lotes 1, 2, 3, 4, 5, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 da Quadra 41 no loteamento Jardim Redenção em São Gonçalo do Amarante/RN. Diz os terrenos estão localizados dentro de uma área 75,74 hectares, objeto de desapropriação pelo Município de São Gonçalo no processo 0004188-59.2010.8.20.0129.
Relata que o município desistiu da desapropriação e que teve prejuízo financeiro em razão de ter ocorrido invasão no local. Informa que respondeu a ação de execução fiscal 0802803-87.2024.8.20.5129 Requer indenização por dano material pelo valor dos imóveis e por dano moral Manifesta interesse em audiência de conciliação no id. 164346802 - pág. 9 Memorial descritivo do terreno no id. 164346806 a id164346808, com coordenadas georreferenciadas e anotação de responsabilidade técnica Junta peça processual da ação n. 0004188-59.2010.8.20.0129 no id. 164346810 a 164346824 Pagamento de custas no id 164417475 Recebimento da petição inicial no id. 164878928 Contestação no id. 171225485 Suscita prescrição.
Alega que o município nunca incorporou, nem ocupou o imóvel, vez que o pedido de liminar na ação de desapropriação foi indeferido. Argumenta que ó dever de guarda do imóvel compete ao proprietário e que o Município não pode ser responsabilizado por eventual invasão. Manifestação a contestação no id. 174872986 com razões reiterativas É o relato.
Decido. A parte autora postula pretensão de responsabilidade civil extracontratual do Estado, decorrente de supostos prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais oriundos da desistência de um processo de desapropriação por utilidade pública, somada à alegada omissão de cautela sobre o imóvel que culminou na invasão por terceiros. A pretensão indenizatória veiculada em face da Fazenda Pública não ostenta natureza real imobiliária nem se confunde com ação de desapropriação indireta, uma vez que o ente municipal formalizou sua desistência na ação expropriatória originária (processo 0004188-59.2010.8.20.0129), não tendo ocorrido o apossamento administrativo definitivo, nem a integração forçada do bem ao patrimônio público.
