M R PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, SOUZA E MENESES SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
Advogados
ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI (OAB 11917/RN), SERGIO TARGINO DA SILVA FIDELES (OAB 31716/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804186-93.2026.8.20.0000 Polo ativo M R PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogado(s): ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI Polo passivo SOUZA E MENESES SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): SERGIO TARGINO DA SILVA FIDELES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
DECISÃO
QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA NA FASE DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ENDEREÇO UTILIZADO PARA CITAÇÃO EXTRAÍDO DE OUTRO PROCESSO JUDICIAL ENVOLVENDO A MESMA PESSOA JURÍDICA. IDENTIDADE DE CNPJ. VINCULAÇÃO DOCUMENTAL ENTRE A EXECUTADA E O NOME FANTASIA “TOP COMUNICAÇÃO”. RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA SEM QUALQUER RESSALVA. TEORIA DA APARÊNCIA. ART. 248, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIAR INDICAÇÃO DOLOSA DE ENDEREÇO DE TERCEIRO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE RECENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS À FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M R PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., por seu advogado, em face decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0806123-39.2019.8.20.5124) promovido contra SOUZA E MENEZES SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., acolheu a impugnação apresentada, reconhecendo a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, declarando nulos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença, determinando o desbloqueio dos valores constritos, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios e aplicando multa por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que não houve qualquer irregularidade na indicação do endereço utilizado para a citação da executada, porquanto referido local foi extraído de outro processo judicial no qual figurava a mesma pessoa jurídica, identificada pelo mesmo CNPJ. Aduz que o endereço possuía vinculação objetiva com a agravada, inexistindo qualquer conduta dolosa apta a justificar o reconhecimento da nulidade da citação ou a condenação por litigância de má-fé.
Ao final, requer a reforma integral da decisão agravada. Consoante certidão, a parte agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. Ausente as hipóteses de intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se a citação realizada na fase de conhecimento é nula em razão da alegada ausência de vínculo entre a executada e o endereço utilizado para a comunicação processual, bem como se subsistem os fundamentos que ensejaram a condenação da exequente por litigância de má-fé. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão agravada concluiu que a exequente teria promovido a citação da executada em endereço pertencente a terceira pessoa jurídica, circunstância que ensejaria a nulidade do ato citatório e de todos os atos subsequentes, além da aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil.
Todavia, o exame dos elementos constantes dos autos conduz a conclusão diversa. Conforme se verifica do processo originário, a exequente promoveu inicialmente a tentativa de citação da demandada no endereço constante da documentação que instruiu a petição inicial, qual seja, Rua João Galiza de Andrade, nº 21, sala 202, Jardim São Paulo, João Pessoa/PB, local que, inclusive, foi posteriormente indicado pela própria executada quando da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.
Após o insucesso das tentativas de citação naquele endereço, a exequente diligenciou na busca de novo local para localização da empresa, indicando o endereço situado na Rua Empresário João Rodrigues Alves, nº 125, sala 1103-A, Delta Center, Bancários, João Pessoa/PB. Conforme se verifica nos autos, referido endereço foi extraído do processo nº 0828604-23.2021.8.15.2001, em trâmite perante o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB, no qual figurava como demandada a própria Souza e Menezes Serviços e Construções Ltda., inscrita no CNPJ nº 19.***.***/0001-96, mesma pessoa jurídica executada nos presentes autos.
Além disso, a documentação constante daquele feito evidencia expressamente a vinculação da empresa ao nome fantasia “TOP Comunicação JP” ou “TOP Comunicação Visual”, circunstância que enfraquece a premissa adotada pelo Juízo de origem de que o endereço utilizado estaria relacionado exclusivamente a pessoa jurídica estranha à lide. Nesse contexto, não se mostra possível concluir que a exequente tenha indicado endereço sabidamente incorreto ou pertencente a terceiro sem qualquer relação com a executada.
Ao contrário, os elementos dos autos demonstram que a informação foi obtida de fonte judicial idônea, extraída de processo envolvendo a mesma pessoa jurídica e o mesmo número de inscrição no CNPJ, revelando atuação diligente da credora na tentativa de localização da devedora. A propósito, dispõe o art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 248. omissis [...] § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Pelo que se percebe, o dispositivo busca prestigiar a efetividade dos atos processuais e impedir que formalidades excessivas conduzam à invalidação de citações regularmente encaminhadas a locais objetivamente vinculados à atividade empresarial. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça recentemente reafirmou a validade da citação da pessoa jurídica realizada em endereço relacionado à executada, recebida por pessoa apta ao recebimento da correspondência, com aplicação da teoria da aparência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR DESÍDIA EM PROMOVER A CITAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, examinando a cronologia processual, concluiu pela diligência da parte exequente na adoção de inúmeras medidas para localizar e citar a executada, afastando a alegação de desídia e de prescrição intercorrente e reconhecendo que o despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição com retroação à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC.
2. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de inércia do exequente e à imputação da demora na citação a fatores alheios à sua vontade demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, o que impede o acolhimento da tese de prescrição ou de prescrição intercorrente em recurso especial.
3. No tocante à validade da citação, o acórdão recorrido assentou que o aviso de recebimento do mandado foi assinado por funcionário do condomínio, sendo aplicável o art. 248, § 2º, do CPC, que reputa válida a entrega do mandado à pessoa com poderes de gerência, administração ou responsável pelo recebimento de correspondências, bem como a teoria da aparência, segundo a qual se considera válido o ato praticado por quem se apresenta como representante da sociedade e recebe o mandado sem nenhuma reserva.
4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à validade da citação de pessoa jurídica recebida por funcionário em endereço relacionado à executada, com aplicação da teoria da aparência, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que admite a citação postal remetida ao endereço da pessoa jurídica e recebida por funcionário ou por quem se apresenta como seu representante, independentemente de poderes formais, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.161.841/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) (destaque acrescido) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça encontrasse em pela ressonância com o entendimento da STJ, tendo reiteradamente reconhecido a validade da citação de pessoa jurídica quando realizada em endereço objetivamente vinculado à empresa e recebida por pessoa que, à luz da teoria da aparência, se apresenta apta ao recebimento da correspondência.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA EXECUTADA. NULIDADE DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE ENDEREÇO INCOMPLETO. INOCORRÊNCIA. EXECUTADA QUE FOI INTIMADA, EM DIVERSOS PROCESSOS, NO MESMO ENDEREÇO QUE ORA ALEGA NULIDADE, APRESENTOU CONTESTAÇÃO E PARTICIPOU DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CITAÇÃO REALIZADA NO MESMO ENDEREÇO CONSTANTE DO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA PERANTE A RECEITA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CITAÇAO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801070-50.2024.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024) (destaque acrescido)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 – A citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede e recebida por funcionário, ainda que sem poderes expressos de representação, é válida em observância à teoria da aparência. Inteligência do art. 274 do Código de Processo Civil.2 – O fato de o funcionário que recebeu a citação declarar que não estava autorizado a receber mandados de citação não invalida o ato, pois a teoria da aparência se sobrepõe à declaração individual.3 – Recurso conhecido e não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806158-69.2024.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) (destaque acrescido)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA
QUE CONDENOU AO PAGAMENTO DE PARCELA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO DA EMPRESA E RECEBIDA POR PESSOA PRESENTE NO LOCAL. VALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVELIA CONFIGURADA EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DA RECONVENÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS (ART. 344 DO CPC). EQUIPAMENTO FORNECIDO EM CONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES CONTRATUAIS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍCIOS OU DEFEITOS. MÁ UTILIZAÇÃO COMPROVADA PELA DESTINATÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. PEDIDO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO VALOR E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812692-85.2021.8.20.5124, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) (destaque acrescido) In casu, a situação se revela ainda mais robusta, pois o endereço utilizado pela agravante não foi obtido de fonte aleatória ou informal, mas extraído de outro processo judicial envolvendo a própria executada, identificada pelo mesmo CNPJ, circunstância incompatível com a conclusão de que teria havido indicação dolosa de endereço de terceiro ou atuação processual temerária.
De igual modo, não se identifica elemento apto a justificar a condenação por litigância de má-fé. Isso porque, nos termos do art. 80 do CPC, a configuração da má-fé processual exige demonstração inequívoca de conduta dolosa voltada à alteração da verdade dos fatos, utilização abusiva do processo ou obtenção de vantagem indevida, hipótese não verificada no caso em apreço. Com efeito, a agravante promoveu sucessivas diligências para localizar a empresa demandada, inicialmente utilizando o endereço constante da documentação contratual e, posteriormente, valendo-se de informações extraídas de outro processo judicial envolvendo a mesma pessoa jurídica.
Ademais, ainda que se pudesse cogitar eventual irregularidade na citação, o que não se reconhece, tal circunstância não seria suficiente para caracterizar comportamento doloso ou temerário apto a justificar a incidência das penalidades previstas nos arts. 79 e 80 do CPC. Dessa forma, não subsistem os fundamentos que ensejaram o reconhecimento da nulidade da citação, a anulação dos atos processuais subsequentes e a condenação da exequente por litigância de má-fé.
Destarte, impõe-se a reforma da decisão agravada, com o restabelecimento da validade dos atos processuais praticados e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar integralmente a decisão agravada, afastando o reconhecimento da nulidade da citação, revogando a condenação da agravante por litigância de má-fé e os honorários sucumbenciais dela decorrentes, determinando o retorno dos autos ao regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
M R PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, SOUZA E MENESES SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
Advogados
ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI (OAB 11917/RN), SERGIO TARGINO DA SILVA FIDELES (OAB 31716/PB)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804186-93.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SOUZA E MENESES SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
Advogado
SERGIO TARGINO DA SILVA FIDELES (OAB 31716/PB)
DESPACHO
Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Após tal diligência, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal, 05 de março de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator