PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804187-51.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HL ENGENHARIA LTDA REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por HL ENGENHARIA LTDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Petição inicial no id. 164369774. Alega a autora que atua no ramo de construção civil como incorporadora e construtora em empreendimentos imobiliários no município de São Gonçalo do Amarante. Diz que adquiriu os Lotes 14, 13, 15, 16, 18 e 17 da Quadra 03, localizados na Rua Ailton Henrique da Silva, com os números 396, 386, 406, 416, 436 e 426, respectivamente, no Loteamento Capela São José, Bairro Zona de Expansão Urbana, em São Gonçalo do Amarante/RN.
Alega que o município lançou indevidamente ISS sobre a operação e se nega a emitir certidões ambientais e urbanísticas em razão da falta de pagamento. Requer declaração de inexigibilidade do ISS para as operações e a emissão de certidão de característica e habite-se dos lotes. Pede liminar Contrato particular de compra e venda dos terrenos no id. id. 164373786 - pág. 7-18 A parte autora no id 167563124 apresenta emenda a inicial requerendo a restituição do imposto pago.
Junta comprovante de pagamento no Num. 167563125 - Pág. 4 Contestação no id. 110239134. Diz que cobrança do imposto é regular alegando que parte das etapas da construção foi terceirizada É o relato. Passo a fundamentar e decidir, na forma do art. 355 do CPC Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, vez que demonstrada a existência de pretensão resistida A alegação de falta de procuração para o foro também não pode ser acolhida, tendo em vista o instrumento de mandato de id 164373807, com assinatura através de certificado digital O cerne da presente lide está em definir se a cobrança do Imposto de Serviços de qualquer natureza – ISSQN, feita pelo réu é legal ou não.
A obrigação de pagar ISS surge com a ocorrência do fato gerador, presente na lista anexa à Lei Complementar Federal n° 116/03 que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem caráter taxativo. A atividade desenvolvida pela autora caracteriza-se como incorporação imobiliária, que consiste na construção de edificações ou conjunto de edificações par alienação futura. Vejamos o que dispõe o subitem 7.02 do item 7 da lista presente na LC 116/03: “7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).” Assim, vê-se que a atividade de incorporação por construção civil não está incluída entre os serviços sobre os quais incide o ISS.
Além disso, ainda que a atividade de incorporação estivesse contemplada na referida lista, deveria haver a efetiva prestação de serviços. No caso dos autos, a autora executa, por conta própria, a construção de unidades imobiliárias, em terreno de sua propriedade Tal atividade é denominada pela doutrina e jurisprudência como incorporação imobiliária direta, pois não há terceiro envolvido. Sobre a matéria, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como exposto a seguir: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. INCORPORAÇÃO DIRETA. TRIBUTO INDEVIDO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não cabe a incidência de ISSQN na incorporação direta, já que o alvo desse imposto é atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objeto; tributa-se o serviço-fim, nunca o serviço-meio, realizado para alcançar determinada finalidade. As etapas intermediárias são realizadas em benefício do próprio prestador, para que atinja o objetivo final, não podendo, assim, ser tidas como fatos geradores da exação" (REsp 1.166.039/RN, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 11/06/10). 2.Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1356977/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013). Quanto a alegação de subcontratações terceirizadas, não foram sequer identificadas pelo município. Conclusão
01.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar extinto o crédito tributário, declarando inexigível a cobrança do lançamento fiscal de ISS descrito na inicial referente aos Lotes 14, 13, 15, 16, 18 e 17 da Quadra 03, localizados na Rua Ailton Henrique da Silva, com os números 396, 386, 406, 416, 436 e 426, respectivamente, no Loteamento Capela São José, Bairro Zona de Expansão Urbana, em São Gonçalo do Amarante/RN.
Por consequência, determino a restituição do imposto pago, no valor de R$ 14.982,02 (quatorze mil, novecentos e oitenta e dois reais e dois centavos)
02. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação
03. Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)