MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0804187-83.2023.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca do Natal Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro – Tribunal Pleno Conflito Negativo de Competência nº 0804187-83.2023.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA MESMA COMARCA. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA ESCOLAR DE MENOR. JULGAMENTO DO TEMA 1.058 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - Precedentes jurisprudenciais (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0800221-15.2023.8.20.0000, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2023, publicado em 24/02/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0804296-39.2019.8.20.0000, Rel.
Des. VIRGÍLIO MACÊDO JUNIOR, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2020).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 13º Procuradoria, conhecer do conflito e declarar competente para o processamento do feito o Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN, o suscitado, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
A fim de evitar desnecessária tautologia, adoto o relatório da douta Procuradoria de Justiça (Id 19783268): "(...) Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL nos autos de mandado de segurança impetrado por Cauã Castro Argemon Costa Vieira, representado por seu genitor, Rodrigo Costa Vieira, contra suposto ato coator praticado pela Diretora-Presidente do Colégio Nossa Senhora das Neves, após declínio de competência promovido pelo JUÍZO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE NATAL.
O JUÍZO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE NATAL, ora suscitado, declinou da competência (id. nº 19040987, p. 69-71) sob o fundamento de que 'a presente ação visa discutir direito do consumidor, em contrato de educação, para garantir a entrega de documentos para transferência do aluno requerente, que não se encontra em situação de hipossuficiência ou vulnerabilidade social'. Por sua vez, o JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, ora suscitante, entendeu (id. nº 19040987, p. 73-75) que 'o ECA adota o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, não sendo necessário que se comprove que estes estejam em situação de risco no sentido literal da palavra, sendo necessário tão somente que alguns dos seus direitos constitucionalmente tutelados sejam ameaçados, neste caso o direito a educação'.
O Juízo suscitado deixou transcorrer in albis o prazo para prestar informações. (...).” Instada a se manifestar (Id 19783268), a 16º Procuradoria de Justiça, em substituição legal ao 13º Procurador de Justiça, opinou pela declaração de competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN, o suscitado.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em dizer qual o Juízo competente para o processamento e julgamento do Mandado de Segurança Cível nº 0800155-14.2021.8.20.5300 impetrado por
C. C. A.
C. V, rep/ pelo genitor R.
C. V. em face da Diretora do Colégio Nossa Senhora das Neves, através do qual requer "(...) a entrega dos documentos necessários para a transferência da criança (...), para sua nova Escola, possibilitando-lhe que haja a continuidade dos estudos, a fim de que possa ter a frequência regular no novo estabelecimento de ensino, haja vista os relevantes fundamentos fáticos e jurídicos acima explicitados, (...)." Enquanto o Juízo suscitante entende ser da Vara da Infância e da Juventude a competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de escola, ainda que particular, onde se discuta a negativa de instituição de ensino em fornecer histórico escolar aos pais (Id 19040987 - Pág. 115-118), o Juízo suscitado argumenta que se trata de uma discussão envolvendo contrato de consumidor (Id 19040987 - Pág. 112-114).
Com razão o Juízo suscitante. Para tanto, cumpre observar os arts. 98 e 148, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que assim dispõem, respectivamente: “Art.
98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.” (grifos nossos) “Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda. c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.” (grifos nossos) Importante também destacar o disposto na Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (LCE nº 643/2018), atestando que compete privativamente à 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal processar e julgar as ações para aplicação das medidas estabelecidas no art. 148 da Lei Federal nº 8.069/1990.
Some-se a isso o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos – TEMA 1.058, através do qual restou definida a competência do Juízo da Infância e Juventude para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas. Confira-se: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA, DA ADOLESCÊNCIA E DO IDOSO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS. DIREITO À EDUCAÇÃO. CRECHE. VAGA PARA MENOR EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEINF PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, E 209 DA LEI 8.069/90. PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. O Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado em 23/05/2019, na vigência do CPC/2015, orientando-se o caso pelo Enunciado Administrativo 3/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, cinge-se a estabelecer a competência para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, se da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude, conforme o seguinte tema: "Controvérsia acerca da competência da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas".
III. Na origem, trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande/MS em face do Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS, a fim de definir a competência para processar e julgar Mandado de Segurança impetrado por menores com idade inferior a 5 (cinco) anos, ora recorrentes, representados por sua genitora, contra ato da Secretária de Educação do Município de Campo Grande/MS, que lhes negara vaga e matrícula em Centro de Educação Infantil - CEINF próximo à sua residência.
O Mandado de Segurança foi distribuído ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS, que, invocando os arts. 98 e 148 da Lei 8.069/90, declinou da competência para a Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da referida Comarca, Juízo que, por sua vez, suscitou Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal de origem, que, no acórdão recorrido, deu pela competência do Juízo suscitado, ou seja, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS.
IV. No caso dos autos, o acórdão recorrido, interpretando os arts. 98 e 148 da Lei 8.069/90, concluiu que "o Juízo da Infância e Juventude possui competência para julgar apenas os casos em que se discutam direitos que estejam previstos expressa e exclusivamente no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ou seja, somente as situações envolvendo situação irregular e de risco grave de violação de direitos típicos da infância ou da juventude, tais como guarda, alimentos, adoção, consoante dispostos nos artigos 98 e 148, do ECA", o que não ocorreria, in casu, por se tratar de demanda na qual menores de idade inferior a 5 (cinco) anos, representados pela genitora, postulam vaga em Centro de Ensino Infantil - CEINF público, próximo à sua residência.
V. Os trinta anos da instituição do Estatuto da Criança e do Adolescente, completados em 13/07/2020, celebram a mudança de paradigma da doutrina da situação irregular, advinda dos Códigos de Menores, para a teoria da proteção integral, garantidora da prioridade absoluta às crianças e aos adolescentes, no âmbito do Estado, da família e da sociedade, abraçada pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei 8.069/90.
VI. Com lastro na Constituição Federal de 1988, a Lei 8.069/90 assegura expressamente, à criança e ao adolescente, o direito à educação como direito público subjetivo, mediante "acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica" (art. 53, V), bem como "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 54, IV).
O art. 148 da Lei 8.069/90 estabelece que "a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...)
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209".
VII. A Lei 8.069/90 estabelece, no seu Capítulo VII, disposições relativas "às ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular" (...) "do ensino obrigatório" e "de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 208, I e III), estatuindo que "as ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar e julgar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores" (art. 209).
VIII. A jurisprudência do STJ, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90, firmou entendimento, ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto "os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária" (STJ, REsp 1.199.587/SE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2010). Em igual sentido: "Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016).
Adotando o mesmo entendimento: STJ, REsp 1.486.219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.217.380/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011; REsp 1.201.623/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2011; REsp 1.231.489/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2013; EDcl no AREsp 24.798/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2012.
IX. Examinando caso idêntico ao ora em apreciação, a Segunda Turma do STJ firmou o seguinte entendimento: "O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado.
Na forma da jurisprudência do STJ, 'a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente' (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.3.2016). Assim, ao afastar a competência da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso para o julgamento de mandamus destinado a assegurar vaga em creche para menor, o Tribunal local dissentiu do entendimento desta Corte Superior, devendo o acórdão vergastado ser reformado" (STJ, REsp 1.833.909/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019). No mesmo sentido, apreciando hipóteses idênticas à ora em julgamento: STJ, REsp 1.760.648/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/02/2019; REsp 1.762.782/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 11/12/2018.
X. Tese jurídica firmada: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90."
XI. Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a competência do Juízo da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande/MS.
XII. Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).” (STJ, REsp n. 1.846.781/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 29/3/2021.) (grifos nossos) No mesmo sentido, vem decidindo esta Egrégia Corte de Justiça, cujas ementas seguem transcritas: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA CÍVEL E VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, AMBOS DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN. PROCESSAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA QUE DISCUTE MATRÍCULA DE MENOR NA ESCOLA SESC EM MOSSORÓ. JULGAMENTO DO TEMA 1.058 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN (SUSCITADO).” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0800221-15.2023.8.20.0000, Rel.
Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2023, publicado em 24/02/2023) (grifos nossos) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADOLESCENTE QUE PRETENDE SE SUBMETER A EXAME SUPLETIVO PARA QUE SEJA EXPEDIDO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, A FIM DE QUE POSSA APRESENTAR NO ATO DE MATRÍCULA DE INSTITUIÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR, PARA A QUAL FOI APROVADO EM PROCESSO SELETIVO.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL – ARTS. 4º, 208 E 209 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE QUE DEVE SER OBSERVADO À LUZ DOS ARTS. 98 E 148 DO MESMO DIPLOMA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRECEDENTES. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO." (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0804646-27.2019.8.20.0000, Rel.
Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, j. 21/8/2019) (grifos nossos) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ E O JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA MESMA COMARCA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADOLESCENTE QUE PRETENDE SE SUBMETER A EXAME SUPLETIVO DO CEJA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. ARTS. 4º, 208 E 209 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE C/C ARTS. 98 E 148 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. É da competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude o processamento e julgamento dos mandados de segurança impetrados por adolescentes para assegurar-lhes a matrícula em exame supletivo de ensino médio.
2. Precedentes do STJ (REsp 1231489/SE, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, j. 11.06.2013; REsp 1251578/SE, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, j.20.09.2012) e desta Corte (Conflito de Competência n. 0804646-27.2019.8.20.0000, Tribunal Pleno, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 21/8/2019; Remessa Necessária n° 2018.009637-4, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. 28.05.2019).
3. Conhecimento do conflito e fixação da competência do juízo suscitado." (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0804296-39.2019.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JUNIOR, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2020). Diante de tais considerações, em consonância com o parecer da 16º Procuradoria de Justiça, em substituição legal ao 13º Procurador de Justiça, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN, o suscitado, para o processamento e julgamento da demanda.
É como voto. Natal/RN, data do registro eletrônico no sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023.