Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
- Advogados
- WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM (OAB 3432/RN), WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM (OAB 3481/RN), EVERSON CLEBER DE SOUZA (OAB 4241/RN), ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR (OAB 15078/RN)
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ
Processo 0804188-08.2025.8.20.5106
Classe: MONITÓRIA
Polo ativo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
Polo passivo: FREDERICO MARQUES BEZERRA LTDA
DECISÃO DE MÉRITO
I – Relatório
Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, ajuizou a presente ação
monitória em desfavor de FREDERICO MARQUES BEZERRA LTDA, todos já qualificados nos
autos, objetivando o pagamento da quantia principal, relatada na Exordial.
Apesar de devidamente citado, o réu não pagou e nem ofereceu embargos, consoante
se atesta na certidão do ID 164506608 dos autos.
É, em resumo, o relatório. Passo a decidir.
II – Fundamentação
Trata-se de ação monitória ajuizada com fundamento no artigo 700 e seguintes do
Código de Processo Civil.
O autor fez prova da dívida através do documento que se encontra no evento de ID
144091011 e seguintes, representada por contrato de adesão à prestação de serviços e faturas
de consumo de energia elétrica.
Estabelece o art. 701, § 2o do novo Código de Processo Civil:
"Art. 701. (...)
2º. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
