Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Cícero Macêdo
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DE FATIMA FERREIRA, JACINTA COSTA RODRIGUES, MARIA DAS GRACAS FERNANDES NOGUEIRA, MARIA LUZIMAR DANTAS
Advogados
JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 2303/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804188-63.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-10-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0804188-63.2026.8.20.0000 Embargantes: JACINTA COSTA RODRIGUES e outros (3) Embargado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS
Advogado
SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804188-63.2026.8.20.0000 Polo ativo JACINTA COSTA RODRIGUES e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA Agravo de Instrumento nº 0804188-63.2026.8.20.0000.
Agravantes: Jacinta Costa Rodrigues e Outros. Advogada: Dra. Sylvia Virgínia dos S. Dutra de Macedo. Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e Outro. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV E REAL. PERDAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDORES COM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO CONSTITUCIONAL. ABSORÇÃO DAS PERDAS. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por servidores públicos estaduais contra sentença proferida em liquidação de sentença que reconheceu a inexistência de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV e, posteriormente, para Real.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se eventuais perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV geram diferenças a serem pagas aos servidores; e (ii) estabelecer se o abono constitucional destinado a complementar vencimentos inferiores ao salário-mínimo pode absorver tais perdas, afastando o direito à percepção de valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conversão monetária disciplinada pela Lei nº 8.880/94 somente enseja direito à recomposição quando demonstrada perda remuneratória efetiva e estabilizada a partir de 1º de julho de 1994, não sendo consideradas perdas meramente pontuais anteriores.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 2303/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804188-63.2026.8.20.0000 Polo ativo JACINTA COSTA RODRIGUES e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA Agravo de Instrumento nº 0804188-63.2026.8.20.0000.
Agravantes: Jacinta Costa Rodrigues e Outros. Advogada: Dra. Sylvia Virgínia dos S. Dutra de Macedo. Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e Outro. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV E REAL. PERDAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDORES COM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO CONSTITUCIONAL. ABSORÇÃO DAS PERDAS. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por servidores públicos estaduais contra sentença proferida em liquidação de sentença que reconheceu a inexistência de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV e, posteriormente, para Real.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se eventuais perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV geram diferenças a serem pagas aos servidores; e (ii) estabelecer se o abono constitucional destinado a complementar vencimentos inferiores ao salário-mínimo pode absorver tais perdas, afastando o direito à percepção de valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conversão monetária disciplinada pela Lei nº 8.880/94 somente enseja direito à recomposição quando demonstrada perda remuneratória efetiva e estabilizada a partir de 1º de julho de 1994, não sendo consideradas perdas meramente pontuais anteriores.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DE FATIMA FERREIRA, JACINTA COSTA RODRIGUES, MARIA DAS GRACAS FERNANDES NOGUEIRA, MARIA LUZIMAR DANTAS
Advogados
JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 2303/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804188-63.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-07-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0804188-63.2026.8.20.0000 Agravantes: JACINTA COSTA RODRIGUES e outros (3) Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Inexistindo pedido de efeito ativo/suspensivo, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes. Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
4. O abono constitucional possui natureza de complementação remuneratória para assegurar o salário-mínimo, integrando a remuneração do servidor para fins de aferição de eventual perda.
5. A perda remuneratória eventualmente apurada deve ser confrontada com o valor do abono constitucional percebido, de modo que, sendo inferior, considera-se integralmente absorvida.
6. A absorção de perdas pelo abono constitucional não configura compensação vedada pelo Tema 5 do STF, por não se tratar de reajuste posterior, mas de parcela contemporânea destinada à garantia do mínimo constitucional.
7. Apenas haverá diferenças a receber quando o valor da perda superar o montante do abono constitucional, hipótese não verificada no caso concreto, conforme apuração pericial.
8. A prova técnica produzida em liquidação demonstra a inexistência de diferenças remanescentes.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, e 39, § 3º; Lei nº 8.880/94, arts. 22 e
25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 27.08.2009 (Tema 5 da Repercussão Geral); TJRN, AC nº 0806105-91.2022.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Azevedo, j. 20.09.2025; TJRN, AI nº 0801893-24.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 23.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jacinta Costa Rodrigues e Outros, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de liquidação de sentença proposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, que homologou os índices apresentados pela Contadoria Judicial. Aduzem os agravantes, em suas razões, que a decisão combatida não está de acordo com os parâmetros estabelecidos na Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n.º 561.836/RN, tendo em vista que os cálculos homologados pela Contadoria Judicial não incluíram o valor da rubrica n.º 234, atinente ao abono constitucional, além de ter sido apurada a perda remuneratória ocorrida entre março e julho de 1994.
Mencionam que o STF vedou a possibilidade de compensação da perda remuneratória com aumentos salariais supervenientes, sob o argumento de que “a existência de reajuste salarial posterior à conversão da moeda não corrige o erro ocorrido na aplicação dos critérios de conversão”. Arrematam sustentando que o julgamento proferido está incorreto ao utilizar como parâmetro a perda verificada em julho de 1994, em afronta às disposições da Lei Federal n.º 8.880/1994 e à Repercussão Geral do RE n.º 561.836/RN, considerando que o agravado concedeu aumento remuneratório aos servidores por meio da Lei n. 6.615, de 27/05/1994.
Com base nessas premissas, pedem o provimento do recurso e a reforma da sentença, para que sejam considerados válidos os cálculos apresentados no pleito de liquidação ou, subsidiariamente, seja determinada a realização de nova perícia. Contrarrazões acostadas ao Id 38736828. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e dos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Liquidação de Sentença apresentado em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, então submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (representativo de controvérsia), o Supremo Tribunal Federal pôs fim à controvérsia com arrimo nos fundamentos resumidos na seguinte ementa: “1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF- RE 561836 – Repercussão Geral - Tribunal Pleno – Relator Ministro Luiz Fux – j. em 26/09/2013) Portanto, o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, seria absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido, respeitando sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao anteriormente pago, circunstância em que o servidor faria jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor seria absorvido pelos aumentos subsequentes.
Outrossim, destaco que foi respeitada a vigência e a eficácia de cada diploma para este fim, reconhecendo como devidas as parcelas mensais a partir de julho de 1994 (prescritas as anteriores) e até a entrada em vigor da lei que reestruturou a respectiva carreira, nos precisos termos da Repercussão Geral no RE 561.836, que determina como limite ao reconhecimento das perdas salariais a reestruturação da carreira e não a reestruturação da remuneração.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM URV. APURAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS. MARCO TEMPORAL. PERDAS ESTABILIZADAS A PARTIR DE JULHO DE 1994. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução individual de sentença coletiva que homologou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo perdas salariais decorrentes da conversão monetária prevista na Lei nº 8.880/94 e fixando os índices de execução, com base na apuração de perdas estabilizadas a partir de julho de 1994 .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o marco temporal correto para apuração das perdas salariais decorrentes da conversão da remuneração em URV, notadamente se deve ser considerado o mês de março de 1994 ou julho de 1994 como referência para identificação de perdas remuneratórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR A apuração de perdas remuneratórias estabilizadas deve considerar julho de 1994, momento em que o Real passou a vigorar como moeda corrente, consolidando o padrão remuneratório dos servidores. As diferenças verificadas entre março e junho de 1994 configuram apenas perdas pontuais, sem repercussão futura, não caracterizando perdas estabilizadas indenizáveis. A metodologia correta exige a comparação entre a média remuneratória de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 (convertida em URV) e os valores pagos até junho de 1994, sendo apenas a comparação com julho de 1994 apta a revelar perdas permanentes.
O art. 22 da Lei nº 8.880/94 assegura a irredutibilidade salarial ao vedar pagamento inferior ao percebido em fevereiro de 1994, o que afasta a existência de prejuízo quando os valores nominais em cruzeiros reais são mantidos ou majorados. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de legitimidade, não sendo afastados por impugnações genéricas desacompanhadas de demonstração concreta de erro técnico.
A decisão agravada observa a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, inclusive a tese firmada pelo STF no RE nº 561.836/RN, inexistindo vício que justifique sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: As perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV somente se consideram estabilizadas a partir de julho de 1994, com a implementação do Real. Diferenças verificadas entre março e junho de 1994 configuram perdas pontuais, sem repercussão futura indenizável. A irredutibilidade salarial prevista na Lei nº 8.880/94 deve ser aferida com base nos valores nominais pagos em fevereiro de 1994.
Cálculos da Contadoria Judicial somente podem ser afastados mediante prova concreta de erro técnico, não bastando impugnação genérica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XV, e 39, § 1º; Lei nº 8.880/94, art. 22; CPC, art. 487,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN; TJRN, AI nº 0804102-63.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 11.09.2024; TJRN, AI nº 0807269-88.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 30.08.2024; TJRN, AI nº 0813539-65.2023.8.20.0000, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, j. 30.08.2024.” (TJRN - AI n.º 0815114-40.2025.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 01/05/2026).
Em relação aos servidores que recebiam aquém do mínimo, se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono que lhes era pago para completar o salário-mínimo, esta perda deve ser considerada exaurida pela mencionada vantagem. Assim, em relação aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), só haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono.
Adotando essa linha de entendimento: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA URV. PERDAS PONTUAIS ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994. PERDAS ESTABILIZADAS APENAS A PARTIR DE 1º/07/1994. ABONO CONSTITUCIONAL COMO FATOR DE ABSORÇÃO DE PERDAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 5 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação Cível interposta por servidoras estaduais contra sentença que, em liquidação de sentença, reconheceu a inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas na conversão de Cruzeiro Real para URV e, desta, para Real, considerando que as supostas perdas estariam integralmente absorvidas pelo abono constitucional (rubrica 234), e extinguiu o processo, fixando honorários de sucumbência “pro rata”, com exigibilidade suspensa em face da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a sentença observou corretamente os parâmetros estabelecidos na Lei nº 8.880/94 e no RE nº 561.836/RN; (ii) estabelecer se eventuais perdas ocorridas entre março e junho de 1994 geram repercussões futuras ou perdas estabilizadas; e (iii) determinar se o abono constitucional pode ser considerado para absorver as perdas remuneratórias, sem configurar compensação vedada pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A conversão da remuneração para URV, conforme a Lei nº 8.880/94, somente gera direito à incorporação de perdas quando demonstrada perda estabilizada a partir de 1º de julho de 1994, data da efetiva conversão para Real, não abrangendo perdas pontuais ocorridas entre março e junho de 1994.
4. O abono constitucional pago às servidoras, destinado a garantir o recebimento do salário mínimo, pode ser considerado para absorver eventual perda remuneratória apurada, pois não se confunde com reajustes ou revisões posteriores vedados pela tese fixada no RE nº 561.836/RN.
5. A perícia oficial da COJUD, ao desconsiderar o abono constitucional, não observou corretamente os parâmetros fixados no título executivo judicial e no Tema 5/STF, o que foi devidamente corrigido pela sentença, ao reconhecer a chamada “liquidação zero”.
6. A vedação de compensação de perdas reconhecida no Tema 5 do STF não alcança a hipótese de absorção de perdas pela existência de abono constitucional, desde que o valor deste supere o montante das supostas perdas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Recurso desprovido. Teses de julgamento:
1. A perda remuneratória só se estabiliza e gera direito à recomposição a partir de 1º de julho de 1994, data da conversão definitiva para Real, não havendo direito a incorporação de perdas pontuais entre março e junho de 1994.
2. O abono constitucional destinado a complementar vencimentos inferiores ao salário mínimo pode absorver eventual perda remuneratória verificada na conversão para URV, desde que seu valor seja superior à perda apurada.
3. A vedação de compensação de perdas fixada no Tema 5 do STF não impede o reconhecimento da “liquidação zero” quando as perdas estiverem integralmente absorvidas pelo abono constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e LV; 7º, VI; 22, VI; 37, caput; 39, § 3º; 93,
IX. Lei nº 8.880/94, arts. 22, §§ 2º e 3º, e
25. Lei nº 9.069/95, art. 1º, § 3º, e art. 3º. CPC/2015, arts. 85, §11, 98, §3º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 27.08.2009 (Tema 5 da Repercussão Geral). TJRN, AI nº 0800733-61.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 07.06.2024. TJRN, AI nº 0801893-24.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 23.05.2024”. (TJRN - AC n.º 0806105-91.2022.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo- 2ª Câmara Cível – j. em 20/09/2025). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E DO TJRN. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
DETERMINAÇÃO NA
DECISÃO
AGRAVADA DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN - AI n.º 0801893-24.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 23/05/2024). Diante dessas circunstâncias, não há razões para a modificação da decisão atacada.
Saliente-se, por fim, que na fase de liquidação não há como rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação da coisa julgada. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES DE PERCENTUAIS DE PERDA REMUNERATÓRIA APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV), COM BASE NA
DECISÃO
PROFERIDA NO TÍTULO JUDICIAL FIRMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0002901-43.1999.8.20.0001. REJEIÇÃO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DAS MATÉRIAS DISCUTIDAS E ANALISADAS DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.” (TJRN - AI n.º 0802105-79.2023.8.20.0000 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 23/06/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PREFACIAL DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. MATÉRIA QUE SEQUER FOI LEVADA À APRECIAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MÉRITO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). DESACOLHIMENTO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA TÉCNICA E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE TEMAS DISCUTIDOS E ANALISADOS DESDE O PROCESSO DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88). DECISUM HOSTILIZADO EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO”. (TJRN - AI n.º 0800643-87.2022.8.20.9000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 26/05/2023).
Razões, inexistem, portanto, para modificação da decisão proferida. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Julho de 2026.
4. O abono constitucional possui natureza de complementação remuneratória para assegurar o salário-mínimo, integrando a remuneração do servidor para fins de aferição de eventual perda.
5. A perda remuneratória eventualmente apurada deve ser confrontada com o valor do abono constitucional percebido, de modo que, sendo inferior, considera-se integralmente absorvida.
6. A absorção de perdas pelo abono constitucional não configura compensação vedada pelo Tema 5 do STF, por não se tratar de reajuste posterior, mas de parcela contemporânea destinada à garantia do mínimo constitucional.
7. Apenas haverá diferenças a receber quando o valor da perda superar o montante do abono constitucional, hipótese não verificada no caso concreto, conforme apuração pericial.
8. A prova técnica produzida em liquidação demonstra a inexistência de diferenças remanescentes.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, e 39, § 3º; Lei nº 8.880/94, arts. 22 e
25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 27.08.2009 (Tema 5 da Repercussão Geral); TJRN, AC nº 0806105-91.2022.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Azevedo, j. 20.09.2025; TJRN, AI nº 0801893-24.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 23.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jacinta Costa Rodrigues e Outros, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de liquidação de sentença proposta em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, que homologou os índices apresentados pela Contadoria Judicial. Aduzem os agravantes, em suas razões, que a decisão combatida não está de acordo com os parâmetros estabelecidos na Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n.º 561.836/RN, tendo em vista que os cálculos homologados pela Contadoria Judicial não incluíram o valor da rubrica n.º 234, atinente ao abono constitucional, além de ter sido apurada a perda remuneratória ocorrida entre março e julho de 1994.
Mencionam que o STF vedou a possibilidade de compensação da perda remuneratória com aumentos salariais supervenientes, sob o argumento de que “a existência de reajuste salarial posterior à conversão da moeda não corrige o erro ocorrido na aplicação dos critérios de conversão”. Arrematam sustentando que o julgamento proferido está incorreto ao utilizar como parâmetro a perda verificada em julho de 1994, em afronta às disposições da Lei Federal n.º 8.880/1994 e à Repercussão Geral do RE n.º 561.836/RN, considerando que o agravado concedeu aumento remuneratório aos servidores por meio da Lei n. 6.615, de 27/05/1994.
Com base nessas premissas, pedem o provimento do recurso e a reforma da sentença, para que sejam considerados válidos os cálculos apresentados no pleito de liquidação ou, subsidiariamente, seja determinada a realização de nova perícia. Contrarrazões acostadas ao Id 38736828. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e dos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Liquidação de Sentença apresentado em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, então submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (representativo de controvérsia), o Supremo Tribunal Federal pôs fim à controvérsia com arrimo nos fundamentos resumidos na seguinte ementa: “1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF- RE 561836 – Repercussão Geral - Tribunal Pleno – Relator Ministro Luiz Fux – j. em 26/09/2013) Portanto, o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, seria absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, hipótese na qual nada será devido, respeitando sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao anteriormente pago, circunstância em que o servidor faria jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor seria absorvido pelos aumentos subsequentes.
Outrossim, destaco que foi respeitada a vigência e a eficácia de cada diploma para este fim, reconhecendo como devidas as parcelas mensais a partir de julho de 1994 (prescritas as anteriores) e até a entrada em vigor da lei que reestruturou a respectiva carreira, nos precisos termos da Repercussão Geral no RE 561.836, que determina como limite ao reconhecimento das perdas salariais a reestruturação da carreira e não a reestruturação da remuneração.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM URV. APURAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS. MARCO TEMPORAL. PERDAS ESTABILIZADAS A PARTIR DE JULHO DE 1994. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução individual de sentença coletiva que homologou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo perdas salariais decorrentes da conversão monetária prevista na Lei nº 8.880/94 e fixando os índices de execução, com base na apuração de perdas estabilizadas a partir de julho de 1994 .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o marco temporal correto para apuração das perdas salariais decorrentes da conversão da remuneração em URV, notadamente se deve ser considerado o mês de março de 1994 ou julho de 1994 como referência para identificação de perdas remuneratórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR A apuração de perdas remuneratórias estabilizadas deve considerar julho de 1994, momento em que o Real passou a vigorar como moeda corrente, consolidando o padrão remuneratório dos servidores. As diferenças verificadas entre março e junho de 1994 configuram apenas perdas pontuais, sem repercussão futura, não caracterizando perdas estabilizadas indenizáveis. A metodologia correta exige a comparação entre a média remuneratória de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 (convertida em URV) e os valores pagos até junho de 1994, sendo apenas a comparação com julho de 1994 apta a revelar perdas permanentes.
O art. 22 da Lei nº 8.880/94 assegura a irredutibilidade salarial ao vedar pagamento inferior ao percebido em fevereiro de 1994, o que afasta a existência de prejuízo quando os valores nominais em cruzeiros reais são mantidos ou majorados. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de legitimidade, não sendo afastados por impugnações genéricas desacompanhadas de demonstração concreta de erro técnico.
A decisão agravada observa a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, inclusive a tese firmada pelo STF no RE nº 561.836/RN, inexistindo vício que justifique sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: As perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV somente se consideram estabilizadas a partir de julho de 1994, com a implementação do Real. Diferenças verificadas entre março e junho de 1994 configuram perdas pontuais, sem repercussão futura indenizável. A irredutibilidade salarial prevista na Lei nº 8.880/94 deve ser aferida com base nos valores nominais pagos em fevereiro de 1994.
Cálculos da Contadoria Judicial somente podem ser afastados mediante prova concreta de erro técnico, não bastando impugnação genérica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XV, e 39, § 1º; Lei nº 8.880/94, art. 22; CPC, art. 487,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN; TJRN, AI nº 0804102-63.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 11.09.2024; TJRN, AI nº 0807269-88.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 30.08.2024; TJRN, AI nº 0813539-65.2023.8.20.0000, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, j. 30.08.2024.” (TJRN - AI n.º 0815114-40.2025.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 01/05/2026).
Em relação aos servidores que recebiam aquém do mínimo, se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono que lhes era pago para completar o salário-mínimo, esta perda deve ser considerada exaurida pela mencionada vantagem. Assim, em relação aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), só haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono.
Adotando essa linha de entendimento: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA URV. PERDAS PONTUAIS ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994. PERDAS ESTABILIZADAS APENAS A PARTIR DE 1º/07/1994. ABONO CONSTITUCIONAL COMO FATOR DE ABSORÇÃO DE PERDAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 5 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação Cível interposta por servidoras estaduais contra sentença que, em liquidação de sentença, reconheceu a inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas na conversão de Cruzeiro Real para URV e, desta, para Real, considerando que as supostas perdas estariam integralmente absorvidas pelo abono constitucional (rubrica 234), e extinguiu o processo, fixando honorários de sucumbência “pro rata”, com exigibilidade suspensa em face da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a sentença observou corretamente os parâmetros estabelecidos na Lei nº 8.880/94 e no RE nº 561.836/RN; (ii) estabelecer se eventuais perdas ocorridas entre março e junho de 1994 geram repercussões futuras ou perdas estabilizadas; e (iii) determinar se o abono constitucional pode ser considerado para absorver as perdas remuneratórias, sem configurar compensação vedada pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A conversão da remuneração para URV, conforme a Lei nº 8.880/94, somente gera direito à incorporação de perdas quando demonstrada perda estabilizada a partir de 1º de julho de 1994, data da efetiva conversão para Real, não abrangendo perdas pontuais ocorridas entre março e junho de 1994.
4. O abono constitucional pago às servidoras, destinado a garantir o recebimento do salário mínimo, pode ser considerado para absorver eventual perda remuneratória apurada, pois não se confunde com reajustes ou revisões posteriores vedados pela tese fixada no RE nº 561.836/RN.
5. A perícia oficial da COJUD, ao desconsiderar o abono constitucional, não observou corretamente os parâmetros fixados no título executivo judicial e no Tema 5/STF, o que foi devidamente corrigido pela sentença, ao reconhecer a chamada “liquidação zero”.
6. A vedação de compensação de perdas reconhecida no Tema 5 do STF não alcança a hipótese de absorção de perdas pela existência de abono constitucional, desde que o valor deste supere o montante das supostas perdas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Recurso desprovido. Teses de julgamento:
1. A perda remuneratória só se estabiliza e gera direito à recomposição a partir de 1º de julho de 1994, data da conversão definitiva para Real, não havendo direito a incorporação de perdas pontuais entre março e junho de 1994.
2. O abono constitucional destinado a complementar vencimentos inferiores ao salário mínimo pode absorver eventual perda remuneratória verificada na conversão para URV, desde que seu valor seja superior à perda apurada.
3. A vedação de compensação de perdas fixada no Tema 5 do STF não impede o reconhecimento da “liquidação zero” quando as perdas estiverem integralmente absorvidas pelo abono constitucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e LV; 7º, VI; 22, VI; 37, caput; 39, § 3º; 93,
IX. Lei nº 8.880/94, arts. 22, §§ 2º e 3º, e
25. Lei nº 9.069/95, art. 1º, § 3º, e art. 3º. CPC/2015, arts. 85, §11, 98, §3º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 27.08.2009 (Tema 5 da Repercussão Geral). TJRN, AI nº 0800733-61.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 07.06.2024. TJRN, AI nº 0801893-24.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 23.05.2024”. (TJRN - AC n.º 0806105-91.2022.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo- 2ª Câmara Cível – j. em 20/09/2025). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO. PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E DO TJRN. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
DETERMINAÇÃO NA
DECISÃO
AGRAVADA DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN - AI n.º 0801893-24.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 23/05/2024). Diante dessas circunstâncias, não há razões para a modificação da decisão atacada.
Saliente-se, por fim, que na fase de liquidação não há como rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação da coisa julgada. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES DE PERCENTUAIS DE PERDA REMUNERATÓRIA APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV), COM BASE NA
DECISÃO
PROFERIDA NO TÍTULO JUDICIAL FIRMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0002901-43.1999.8.20.0001. REJEIÇÃO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DAS MATÉRIAS DISCUTIDAS E ANALISADAS DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.” (TJRN - AI n.º 0802105-79.2023.8.20.0000 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 23/06/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PREFACIAL DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. MATÉRIA QUE SEQUER FOI LEVADA À APRECIAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MÉRITO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). DESACOLHIMENTO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA TÉCNICA E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE TEMAS DISCUTIDOS E ANALISADOS DESDE O PROCESSO DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88). DECISUM HOSTILIZADO EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO”. (TJRN - AI n.º 0800643-87.2022.8.20.9000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 26/05/2023).
Razões, inexistem, portanto, para modificação da decisão proferida. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Julho de 2026.