PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0804188-97.2025.8.20.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0807413-70.2024.8.20.5300 AGRAVANTE: GENIVAL INACIO DO NASCIMENTO AGRAVADO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO Decisão
Vistos, etc. Cuida de Agravo de Instrumento intentado contra decisão do Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, em sede de liminar, indeferiu o pedido da parte Demandante, ora Agravante, para que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal fossem compelidos a viabilizar o procedimento cirúrgico denominado URETROPLASTIA AUTÓGENA. Em síntese, alega o Agravante ter sido diagnosticado com ESTENOSE DE URETRA (CID N35), em uso contínuo de cistostomia (sonda na bexiga) desde fevereiro de 2024.
Afirma necessitar, com urgência, da realização da cirurgia de URETROPLASTIA AUTÓGENA, informando que a demora na concretização do procedimento poderá acarretar risco de infecção, sepse e até mesmo óbito, em caso extremo. Enxergo no processo de origem a existência de LAUDO MÉDICO, assinado pelo Urologista Dr. Lucídio Filho (ID 139306664 – autos de origem), cuja conclusão sinaliza a necessidade do procedimento pleiteado.
Observo, também, que, no processo de origem, o Magistrado solicitou apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), o que gerou a produção da Nota Técnica 306655. Balizado por esses documentos, o Juiz de primeiro grau proferiu decisão indeferindo o pleito antecipatório por entender não evidenciado o risco de dano. Foi o bastante a relatar. De início, defiro a gratuidade reclamada pela parte Agravante, eis que inexistem fatos que traduzam a impossibilidade do benefício.
O código de processo civil em seu art. 300, consagra o instituto da tutela de urgência, que antecipa os efeitos da decisão de mérito.
Registre-se, a propósito, o inteiro teor do dispositivo supracitado: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §2º A tutela de urgência de natureza pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como é possível observar, a legislação pertinente condiciona o manejo desse instituto à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso se deve ao fato de estarmos diante de verdadeira medida satisfativa, a ser materializada em momento anterior ao debate e à instrução do processo, adiantando, portanto, os efeitos da decisão final.
Na presente situação, importa destacar que o registro de urgência está documentalmente declarado pelo médico que acompanha o Agravante, conforme demonstra o Laudo anexado aos autos, já mencionado. Assim, é errôneo trabalhar com a ideia de ausência de urgência ou hipótese de inexistência de dano irreversível à saúde da parte. Ressalto que o médico que assiste o paciente possui maior familiaridade com a enfermidade, razão pela qual está apto a expressar a real condição de saúde apresentada, bem como os riscos a que está sujeito caso o procedimento buscado não seja realizado com a brevidade necessária.
Registre-se que, embora o paciente já esteja inserido na fila de regulação para a realização do procedimento buscado, o tempo de espera se mostra desarrazoado, considerando a inserção do seu nome desde fevereiro de 2024, como é possível verificar no documento de ID 139306664 dos autos originários. Logo, a probabilidade do direito se mostra presente, assim como o perigo da demora. Importa consignar que a Constituição de República erigiu a saúde como direito de todos e dever do Estado, nos termos do seu art. 196.
Ademais disso, no que diz respeito ao funcionamento do SUS, de acordo com o art. 200 da Lei Maior, em harmonia com a Lei 8.080/90, trata-se de responsabilidade solidária de todos os entes da Federação – União, Estados e Municípios – primar pelo respeito à saúde, destacado no já mencionado art. 196. Em relação à entrega da ordem de urgência contra a Fazenda Pública, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de exceções ou mesmo mitigação da Lei 8.437/92 e Lei 9.494/97.
Veja-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.
2. É possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, consoante entendimento jurisprudencial, uma vez que a vedação ao deferimento de tutela provisória que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se justifica nos casos em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional. (TRF-4 - AG: 50403948220184040000 5040394-82.2018.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 29/01/2019, TERCEIRA TURMA) Pelo conteúdo documental que o processo encerra, resta claro, à luz do aresto acima reproduzido, que o retardo da medida frustrará a própria tutela perseguida, sobretudo, em vindo a parte Recorrente a ter seu estado de saúde indevidamente agravado, por inércia estatal.
Assim, realmente encontram-se presentes os requisitos mínimos para a concessão da tutela antecipada, havendo prova inicial que traduz a relevância da fundamentação e, ao mesmo tempo, a probabilidade do direito, como acima fundamentado. Isso atende às exigências do artigo 300 do CPC, portanto, não podendo o Agravado furtar-se da obrigação de assistência à saúde. Acrescento, ainda, que o perigo de irreversibilidade do provimento não pode representar óbice intransponível à concessão da medida antecipatória, como no caso dos autos, em que, havendo clara probabilidade do direito alegado, também há possibilidade de dano irreversível à saúde física do cidadão, devido à urgência da situação, bem como à gravidade da moléstia que o acomete.
Com efeito, "o direito provável não deve ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável" (TJMG, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº. 431.390-0, rel. Des. Pedro Bernardes, julgado em 20/04/2004). Cumpre um final registro, no sentido de que a presente decisão jamais deve ser tomada como ofensa à independência dos poderes, eis que erigida com base na Constituição Federal e com ideia de respeitar o sistema de pesos e contrapesos que capacitam conter abusos, e assim, tornar efetiva a garantia à saúde e à dignidade do cidadão.
Havendo direito subjetivo da parte, cumpre ao Poder Judiciário impor ao ente da administração o cumprimento da obrigação, entregando o provimento devido.
Diante do exposto, enxergando a probabilidade do direito e o claro risco de dano irreparável à parte Agravante, se negada a medida, DEFIRO o pedido de urgência para que a parte Agravada forneça o procedimento cirúrgico denominado URETROPLASTIA AUTÓGENA, tudo conforme especificações médicas. Defino que procedimento deverá ter lugar em ambiente público e em impreteríveis 72 horas, eis que, transposto o prazo, deverá se dar em ambiente particular às custas do ente Recorrido.
As atividades processuais inerentes à execução do aqui decidido ficam ao encargo do juiz que preside a causa em primeiro grau, autoridade que poderá, nos parâmetros de sua atividade, impor sanções ou adotar providências que assegurem resultado prático à presente decisão. Por fim, marco que A INTIMAÇÃO DEVERÁ SER DIRECIONADA ÀS SECRETARIAS ESTADUAL E MUNICIPAL DA SAÚDE PÚBLICA, DEVENDO A ORDEM SER CUMPRIDA PELO SETOR DE REGULAÇÃO, AINDA QUE HAJA COMANDO DE URGÊNCIA E PRAZO DE 72 HORAS.
Por derivação, comando: a) a intimação da parte Agravada para, em 15 dias, apresentar a contrariedade que entenda; b) a cientificação do juiz de primeiro grau quanto ao aqui decidido, inclusive, para fins de apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias e viabilizar o resultado prático da medida; c) transpostas as oportunidades traçadas nas alíneas anteriores, intime-se o Ministério Público para o parecer de estilo; d) com a transposição de todas as fases acima postas (letras de “a” a “c”), conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 30 de abril de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator