PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0804189-19.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr. Anderson Ribeiro do Rêgo OAB/RN 21.486 Paciente: José Fabrício Bezerra de Souza Aut. Coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima indicado, em favor de José Fabricio Bezerra de Souza, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN. Nas razões do writ, aduz o impetrante que o paciente se encontra preso, desde 06 de dezembro de 2023, pela suposta prática dos delitos descritos nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, nos autos da Ação Penal n. 0805923-20.2023.8.20.5600.
Relata que durante uma busca policial na residência do paciente foi encontrada uma pequena quantidade de droga, armas de fogo, ínfima quantidade de dinheiro, armas de fogo, aparelhos celulares uma balança e uma câmara de vídeo de monitoramento. O impetrante alega a ausência dos requisitos para a prisão preventiva, no sentido de que o custodiado não é infrator contumaz, nem perigoso, destacando suas condições pessoais favoráveis, tais como, a primariedade, ocupação lícita, e residência fixa.
Afirma que o paciente não é traficante de drogas e que a pequena quantidade de entorpecentes encontrada reforça a condição de usuário. Informa a confissão do paciente quantas às armas encontradas, no entanto, alega que ele foi coagido a mantê-las sob sua posse. Aduz que a decisão recorrida carece de argumentação, porque firmada de forma genérica na gravidade abstrata do delito, o que viabiliza a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Alega que a quantidade da droga não justifica a manutenção da medida extrema. Sustenta inexistência de contemporaneidade entre o suposto ilícito e o decreto preventivo. Requer a concessão liminar da ordem impetrada, por ausência dos requisitos da preventiva, com a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP ou prisão domiciliar. No mérito, pugna pela confirmação da medida.
Acostou documentos. No termo de busca de ID. 24260647, expedido pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, consta a inexistência de outros processos em nome do paciente. É o que cumpre relatar. Passo a decidir. De início, quanto à afirmação de que o paciente não cometeu o delito de tráfico de drogas, sob o argumento de que é apenas usuário, o presente writ não é o instrumento adequado para tal discussão, tendo em vista a ausência de produção de provas, razão pela qual não se conhece do mandamus nesse ponto específico.
Isso porque a tese de negativa de autoria, na via estreita do habeas corpus, não imprescinde de um exame aprofundado de provas, incabível na via mandamental, restringindo o exame da pretensão apenas à análise da tese de ausência de requisitos para a manutenção da preventiva. Pois bem. É sabido que a ordem de Habeas Corpus é prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal e a concessão de medida liminar - juízo de cognição sumária e singular, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato impugnado esteja provada de plano, exigindo-se a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora, portanto, ou seja, o alegado constrangimento ilegal deve ser patente.
A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal. Sob esse enfoque, depreende-se que cabe ao julgador consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicativos de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
De acordo com o disposto na petição inicial, verifica-se que o impetrante requer a revogação da prisão cautelar do paciente por considera-la desproporcional, além da ausência de requisitos para a sua manutenção. Quanto à inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, ao examinar os autos neste momento processual, não verifico manifesta ilegalidade a ser sanada por meio de concessão de liminar.
Da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, observa-se que ele foi preso em flagrante delito, na posse de variada quantidade de droga, dinheiro fracionado, balança de precisão, câmera de vídeo de monitoramento, além das armas de fogo, o que demonstra a gravidade concreta da conduta delitiva e a sua periculosidade. Neste sentido, vale ressaltar que, além dos entorpecentes, foram ainda encontrados apetrechos indicativos da traficância, o que demonstra a habitualidade do paciente na mercancia.
Do exposto, tem-se que a segregação cautelar do paciente se encontra fundamentada em dados concretos e subsistentes que indicam a real necessidade de manutenção, consubstanciada na garantia da ordem pública. Igualmente, verifica-se a presença do fumus comissi delicti, em razão das evidências da autoria e materialidade do delito imputados ao paciente. Satisfeitos, portanto, os requisitos embasadores da medida cautelar aplicada, não há falar em fundamentação inidônea e abstrata.
E ainda assim, supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a decretação da prisão cautelar quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos. Ademais, considerando o exposto, encontra-se fundamentada a inviabilidade, neste momento, da aplicação das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código Penal, precisamente pela presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
No mais, não prospera a alegação da ausência de contemporaneidade, visto que a decisão que manteve a preventiva, além de ter sido decretada em data próxima, não faz necessário apenas a observância ao tempo, mas ao conhecimento do envolvimento do agente no delito, ou seja, os motivos que ensejaram a prisão. Desse modo, não tendo sido demonstrados, nesse momento de cognição sumária, os pressupostos legais essenciais e aptos para concessão imediata da ordem impetrada, indefiro o pedido de liminar.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, 16 de abril de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator