PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804189-82.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo A. E. F. D. S. Advogado(s): EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar ao ente estadual o fornecimento do medicamento Etira 500mg (Levetiracetam), prescrito a paciente com Epilepsia Mioclônica Juvenil, sob pena de multa. A parte agravante alegou ilegitimidade passiva, por se tratar de fármaco integrante do Grupo 1A da RENAME, de responsabilidade da União, e requereu redirecionamento da obrigação ou, subsidiariamente, ressarcimento posterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o ente estadual pode ser compelido a fornecer medicamento pertencente ao Grupo 1A da RENAME; (ii) estabelecer se é necessária a apresentação de nota técnica do NATJUS ou de perícia oficial para a concessão da tutela; (iii) determinar se a Justiça Estadual possui competência para julgar a demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793, reconhece a responsabilidade solidária entre os entes federativos nas ações de saúde, permitindo ao juízo impor a obrigação ao Estado, sem prejuízo de posterior ressarcimento entre os entes.
4. A ausência de nota técnica do NATJUS ou de perícia oficial não inviabiliza a concessão da tutela de urgência quando os documentos médicos nos autos comprovam a necessidade do tratamento e a hipossuficiência do paciente.
5. A Justiça Estadual é competente para julgar a causa, pois o medicamento é padronizado e a ação foi ajuizada antes da modulação dos efeitos fixados pelo STF no Tema 1234.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793, Plenário, j. 22.05.2019; STF, Tema 1234, Plenário, j. 22.09.2023; STJ, REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25.04.2017.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande (Processo nº 0800551-87.2024.8.20.5137), que deferiu a tutela de urgência e ordenou o fornecimento, pelo ente estadual, de cinco caixas mensais do medicamento Etira 500mg (Levetiracetam) ao autor, conforme prescrição médica, no prazo de cinco dias, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Alega que a decisão recorrida determinou o fornecimento de um medicamento cuja aquisição e financiamento competem à União. Sustenta que o fármaco Etira (Levetiracetam) 500mg integra o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica da RENAME, cuja responsabilidade de aquisição é exclusiva do Ministério da Saúde. Argumenta que a decisão desconsiderou a necessidade de consulta ao NATJUS e utilizou nota técnica de outro processo.
Afirma que a jurisprudência do STF, notadamente os Temas 793 e 1234 de Repercussão Geral, estabelece a necessidade de observância das regras de repartição de competências entre os entes federativos. Defende que a decisão impugnada impõe ao Estado do Rio Grande do Norte um ônus indevido, contrariando a lógica de funcionamento do SUS. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a exclusão do Estado do Rio Grande do Norte do polo passivo da demanda e o redirecionamento da obrigação para a União.
Pleiteia, ainda, que, caso mantida a decisão de fornecimento do medicamento pelo Estado, seja garantido o ressarcimento imediato pela União. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. A controvérsia gira em torno do fornecimento do medicamento Etira 500mg (Levetiracetam), prescrito a paciente com Epilepsia Mioclônica Juvenil.
O Estado do Rio Grande do Norte alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o fármaco pertence ao Grupo 1A da RENAME, cuja aquisição e financiamento competem à União. Conforme o entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 793, “os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde”, cabendo ao juízo, dentro das regras de repartição de competências do SUS, direcionar o cumprimento da obrigação a um ou outro ente e determinar, se necessário, o ressarcimento subsequente entre eles.
No caso concreto, o medicamento pleiteado é padronizado e consta da RENAME. Ainda que inserido no Grupo 1A, cuja aquisição centralizada é de responsabilidade do Ministério da Saúde, a dispensação ao paciente é atribuição administrativa dos Estados. Não há, portanto, irregularidade no direcionamento da obrigação ao ente estadual, especialmente diante da natureza solidária do dever de prestação de saúde pública.
Ademais, quanto ao Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu critérios para o deslocamento da competência à Justiça Federal nas hipóteses de medicamentos não incorporados ao SUS e com valor anual superior a 210 salários mínimos. No entanto, no presente caso, trata-se de medicamento padronizado e ação proposta antes da modulação dos efeitos da decisão do STF, razão pela qual se mantém a competência da Justiça Estadual.
Quanto à alegação de ausência de laudo do NATJUS ou de perícia oficial, cumpre esclarecer que os documentos médicos constantes nos autos atestam de forma suficiente a necessidade do tratamento, a ausência de alternativas terapêuticas eficazes na rede pública e a hipossuficiência do agravado, atendendo, portanto, aos critérios fixados no julgamento do REsp 1.657.156/RJ pelo STJ. É importante frisar que a tutela antecipada concedida pelo juízo a quo não afasta eventual direito de regresso do Estado contra a União, caso esta de fato detenha a responsabilidade financeira primária pelo fornecimento do medicamento.
Em situações que envolvem o direito fundamental à saúde, o ordenamento jurídico brasileiro adota posição firme no sentido de privilegiar a proteção à vida e à dignidade do cidadão, ainda que isso implique temporário sacrifício orçamentário de um dos entes da federação. Diante disso, ausentes elementos que infirmem os fundamentos da decisão agravada ou que demonstrem violação à ordem jurídica, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025.