PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0804190-04.2024.8.20.0000. Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto. Agravado: João Clementino Rezende Filho. Advogado: Dr. João Maria da Costa Macário. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Bradesco S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas que, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais (nº 0800242-51.2024.8.20.5142) ajuizada por João Clementino Rezende Filho, deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou que o banco réu, ora agravante, suspenda os descontos realizados na conta bancária da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões, o Banco Agravante aduz que agravado aderiu de livre e espontânea vontade o contrato questionado nos autos, tendo pleno conhecimento das cláusulas no momento da contratação. Logo, ao realizar os descontos, agiu em exercício regular do direito, não havendo que se falar em ato ilícito. Discorre acerca da multa cominatória e afirma que foi arbitrada de forma excessiva, requerendo sua redução, vez que se mostra desarrazoada e desproporcional. .
Acentua que a decisão agravada é inadequada, pois não existe nenhum dispositivo legal que sustente o que foi decidido. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para revogar a tutela concedida, ou, subsidiariamente, minorar o quantum arbitrado a título de multa por atraso e majorar o prazo para cumprimento.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Com efeito, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, considerando a alegação do consumidor de que não teria contratado com a instituição financeira qualquer serviço apto a gerar tais descontos, devendo ser reconhecida a necessidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, invertendo-se este ônus em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA
DECISÃO. MULTA. QUANTUM CAPAZ DE VENCER EVENTUAL RESISTÊNCIA DO DEVEDOR EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA DEMANDANTE. RAZOABILIDADE OBSERVADA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJRN – AI nº 0815046-61.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 28/03/2024). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NEGADO PELO AUTOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. LEGALIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REDUÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REJEIÇÃO. ASTREINTS FIXADAS DE FORMA PROPORCIONAL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL MENSAL. PERIODICIDADE QUE PODE SER DIÁRIA. PRECEDENTES. PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0800017-34.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 26/03/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
DECISÃO
DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO NÃO IDENTIFICADO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0814034-12.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 04/04/2024). Destarte, depreende-se que recai sobre o Banco Agravante o ônus de provar a referida contratação pela parte Agravada de serviço apto a gerar os descontos descritos nos autos.
Assim, sem prova de qualquer contratação válida, é inviável a revogação da tutela de urgência deferida em favor do Agravado, no tocante a excluir a multa aplicada pelo juízo de primeiro grau. Quanto ao prazo determinado pela decisão, as operações bancárias são todas realizadas de forma eletrônica ou “online”, medidas concretizáveis com meros comandos realizados pelo sistema de computação da instituição bancária.
Outrossim, como é sabido, o fim precípuo da astreinte é forçar o cumprimento da obrigação judicial imposta, sendo vedado o enriquecimento ilícito da parte beneficiada. Dito isto, a multa arbitrada por descumprimento da determinação judicial, que foi imposta ao agravante, não se reveste de ilegalidade ou desproporcionalidade, tendo em vista que o valor não se afigura fora dos parâmetros desta e de outras Cortes de Justiça, o que demonstra não ter sido ela fixada em desrespeito aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade.
Vale lembrar que a multa cominatória só incidirá em caso de descumprimento imotivado da determinação judicial. Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso. Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente recurso, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso. Intimar o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Por fim, conclusos.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator