PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0804190-93.2025.8.20.5100
AUTOR: LUCIMAR DE MELO SOUZA
ADVOGADO(A) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (RN018979)
REU: Banco BMG S/A
ADVOGADO(A) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (PE032766)
SENTENÇA
Trata-se ação de procedimento comum cujas partes estão devidamente
qualificadas e pela qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico
impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da
condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em
dobro dos valores descontados indevidamente.
A autora, aposentada e beneficiária do INSS, aduz que constatou em seu
histórico de consignações previdenciárias a existência de descontos mensais ativos no valor
de R$ 75,90 sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC). Os descontos referem-
se ao contrato nº 11020877, com data de inclusão em 03/02/2017, sob valor de face de R$
1.103,00. Afirma peremptoriamente que jamais celebrou tal contratação, tampouco utilizou o
respectivo cartão de crédito consignado ou recebeu qualquer montante a ele associado.
Em sede de defesa, o demandado suscitou preliminares. No mérito, alegou, em
síntese, que os descontos contestados se referem a um cartão de crédito consignado, cuja
contratação se deu de forma regular.
A autora apresentou réplica impugnando os argumentos e documentos trazidos
pela defesa. Demonstrou que os contratos anexados pelo banco (datados de 2015 e 2018) são
estranhos à lide, visto que a lide versa exclusivamente sobre o contrato nº 11020877 de
fevereiro de 2017.
Por preclusão e desnecessidade de dilação probatória oral, foi indeferido o pedido
do banco de designação de audiência de instrução.
O réu anuiu expressamente ao julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido.
Rejeito de plano a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. A
ausência de prévio acionamento administrativo não impede o cidadão de postular em juízo, em
face do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Afasto também a preliminar de inépcia por vício de comprovante de residência. O
documento apresentado está em nome de parente residente no mesmo domicílio da autora, o
que é corroborado pela própria declaração de residência assinada pela autora. No que tange à
advocacia predatória, constata-se a regularidade da procuração geral para o foro constante
nos autos, outorgada de forma legítima, inexistindo provas de qualquer irregularidade ética ou
falsificação.
A prejudicial de decadência alegada pela instituição financeira não se sustenta.
Não se pleiteia a mera anulação de negócio por vício de consentimento, mas sim a declaração
de inexistência jurídica do contrato por ausência total de manifestação de vontade. Trata-se de
descontos sucessivos no benefício previdenciário, caracterizando relação de trato sucessivo
que renova a violação ao direito a cada mês.
No tocante à prescrição, inaplicável o prazo trienal do Código Civil. A relação em
tela é de consumo, de modo que incide o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa
do Consumidor. Considerando que a distribuição ocorreu em 04/09/2025, encontram-se
prescritas unicamente as parcelas descontadas antes de 04/09/2020.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de
direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já
existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com
fundamento no art. 355, I, do CPC.
Operada a inversão do ônus da prova, competia ao banco réu trazer aos autos o
instrumento do contrato de RMC nº 11020877 datado de fevereiro de 2017.
Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que a instituição
bancária ré limitou-se a anexar instrumentos de outras contratações: um termo de adesão de
10/09/2015 (nº 38859334) e outro instrumento de 2018. O réu não apresentou qualquer
documento assinado ou registro contratual específico referente ao contrato de RMC nº
11020877, objeto da demanda.
A tentativa da defesa de se escorar em contratações de períodos e números
completamente distintos apenas evidencia a ausência de amparo contratual legítimo para os
descontos mensais discutidos. A falta de manifestação livre de vontade acarreta a inexistência
do negócio jurídico por falta de consentimento, tornando flagrantemente ilícitas as retenções
efetuadas de R$ 75,90 mensais na aposentadoria da autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art.
42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo
contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a
repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa. A patente
falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o
de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de
sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido
vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o
prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a
justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a
fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconheço a prescrição
quinquenal das pretensões de cobrança anteriores a 04/09/2020 e, no mérito, JULGO
PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para:
a) declarar a inexistência jurídica do contrato de Reserva de Margem Consignável
(RMC) nº 11020877 e a nulidade das cobranças a ele vinculadas, determinando que o réu
BANCO BMG S/A cesse em definitivo qualquer desconto sob tal rubrica no benefício
previdenciário da autora, sob pena de multa cominatória diária a ser oportunamente arbitrada
em caso de descumprimento;
b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos
indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de
sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a
data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A
partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art.
406, §§ 1o e 2o, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos
do Código Civil;
c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de
indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento
danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a
data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros
ficam na forma do art. 406, §§ 1o e 2o, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único,
ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a
indenização devida pelo réu, os quais deverão corrigidos monetariamente pelo INPC desde a
data do desembolso até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei
n. 14.905/2024), a correção monetária será nos termos do art. 389, § único, ambos do Código
Civil
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os
honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com
baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)