PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804191-52.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MOACIR JOSE KOPPE Advogado(s): GILQUEIA CORDEIRO PEREIRA, ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR QUE O DEMANDADO SUSPENDESSE OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO INFORMADOS NOS AUTOS, SE ABSTIVESSE DE INSERIR O NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E RESTITUÍSSE O VALOR CONSTANTE NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR NA DATA ANTERIOR AO GOLPE. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA REFERENTE AO TRIPLO DO VALOR QUE DEVE SER RESTITUÍDO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO QUANTO À OCORRÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO DEPÓSITO REALIZADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA/AGRAVADA EM FAVOR DE TERCEIROS. PERMANÊNCIA DOS DESCONTOS QUE ACABARÁ POR IMPOR AO DEMANDANTE/AGRAVADO, POR TEMPO INDETERMINADO, O AGRAVAMENTO DE SEUS PREJUÍZOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo BANCO BRADESCO S. A, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0807308-83.2025.8.20.5001) proposta contra si por MOACIR JOSE KOPPE, deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu, BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/5656-40, (i) suspenda os contratos de empréstimos objetos destes autos e indicados nos IDs. 142285063, 142285064 e 142285069, até o julgamento final desta lide; (ii) se abstenha de inserir o nome do autor, MOACIR JOSE KOPPE - CPF: 223.***.***-00 em entidades de controle geral de crédito, por dívidas referentes às transações discutidas neste processo e; (iii) restitua, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o valor constante na conta bancária do autor na data anterior ao golpe (31/10/2024), no valor de R$ 1.782,03 (mil, setecentos e oitenta e dois reais e três centavos) conforme demonstrado no extrato ID. 142285070.
Fixo a multa no valor de R$ 5.346,09 (cinco mil, trezentos e quarenta e seis reais e nove centavos), referente ao triplo do valor que deve ser restituido até então, para o caso de descumprimento de uma dessas determinações.” Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que “não pode o Juízo compelir à parte – ora Agravante, a produzir provas anteriores, nem tampouco antecipar o pedido final sem ao menos oportunizar o contraditório ou esperar a sua resposta em defesa, mormente em face do perigo da irreversibilidade da decisão, art. 300, § 3º do CPC.” Aduz que “se vê completamente ausentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, ao passo em que o conjunto probatório produzido pela parte autora se mostra demasiadamente frágil em sua função de embasar a tese levantada em sede exordial.” Argui que “a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, o que, associado à ausência de alegações verossímeis, resulta na falta de requisitos indispensáveis à apreciação do pedido de antecipação de tutela.” Frisa que “que o prazo que comumente vem sendo estabelecido pelos Juízos de piso é deveras exíguo.
Ou seja, estipulam que em 5 ou 10 dias a parte ré suspensão dos contratos de empréstimo, deixar de inserir o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito e restituição dos valores constantes na conta antes do golpe.” Destaca que “não houve a fixação pelo Juiz de um teto para a multa cominada, o que pode tornar o valor da multa demasiadamente excessivo, podendo, em casos extremos, vir a superar o valor estipulado na causa ou condenação da obrigação principal.” Alega que “o valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer tornou-se desproporcional, pois fixou-se um valor acima de qualquer patamar razoável, ferindo o princípio da razoabilidade, que sempre deve ser levado em consideração pelos representantes do Poder Judiciário.” Por fim, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja sustada a decisão agravada.
No mérito, postula o provimento do recurso. Por meio de decisão liminar (Id. 30039470), este Relator indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Contrarrazões de Id. 30841631.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo BANCO BRADESCO S. A, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0807308-83.2025.8.20.5001) proposta contra si por MOACIR JOSE KOPPE, deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu, BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/5656-40, (i) suspenda os contratos de empréstimos objetos destes autos e indicados nos IDs. 142285063, 142285064 e 142285069, até o julgamento final desta lide; (ii) se abstenha de inserir o nome do autor,MOACIR JOSE KOPPE - CPF: 223.***.***-00 em entidades de controle geral de crédito, por dívidas referentes às transações discutidas neste processo e; (iii) restitua, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o valor constante na conta bancária do autor na data anterior ao golpe (31/10/2024), no valor de R$ 1.782,03 (mil, setecentos e oitenta e dois reais e três centavos) conforme demonstrado no extrato ID. 142285070.
Fixo a multa no valor de R$ 5.346,09 (cinco mil, trezentos e quarenta e seis reais e nove centavos), referente ao triplo do valor que deve ser restituido até então, para o caso de descumprimento de uma dessas determinações.” Pois bem. De início, assim como alinhado na decisão liminar, destaca-se que, apesar de tratar-se de análise sumária, o relato dos autos, confirmado pelas provas colacionadas, levam ao entendimento de que o agravado foi vítima de um golpe, restando caracterizada a probabilidade do seu direito.
Isso porque, de acordo com o extrato de cartão de crédito (Id nº 142285062), depura-se que as compras foram procedidas sucessivamente, todas em 04/11/2024, em estabelecimentos comerciais situados no Estado de São Paulo, inclusive sendo alguns desses marcas de luxo, com valores que foge dos padrões de consumo da parte, quais sejam: 10 parcelas de R$ 5.375,00 em Grupo LVMH Fashion (Louis Voitton) resultando no importe de R$ 53.750,00; 7 parcelas de R$ 692,90 na loja Prada, somando o total de R$ 4.850,44, além de R$ 635,41 no Pão de Açúcar e R$ 89,98 na Drogaria São Paulo.
Sucessivamente, vê-se que os valores creditados na conta do autor a título dos empréstimos firmados entre os dias 01/11/2024 e 04/11/2024 foram todos transferidos a terceiros, esgotando a conta do cliente, o que incluiu o valor que detinha na sua conta, inclusive (ID nº 142285062). Não se pode olvidar, ainda, a juntada de instrumento de transação proposta pelo banco agravante tendo por objeto a quitação das transações concernentes aos empréstimos impugnados, o que corrobora com a caracterização de golpe bancário, na hipótese admitida pelo próprio banco.
Com efeito, válido destacar o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.052.228 REsp nº 2.052.228/DF, Terceira Turma, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023, reconheceu a responsabilidade objetiva e o dever de segurança das instituições financeiras, diante de movimentações atípicas ao padrão do consumidor, REsp nº 2.052.228/DF, Terceira Turma, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023, destacando-se a seguinte ementa: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023). (grifos acrescidos) No que se refere à determinação de devolução do montante R$ 1.782,03 (mil, setecentos e oitenta e dois reais e três centavos), compreendo que consiste em medida acertada, já que existente elementos robustos na demanda que indicam, ao menos em juízo de cognição sumária, que tal valor, pertencente ao autor, também foi subtraído pelos estelionatários, devendo a instituição financeira ser responsabilizada, por falhar com seu dever de segurança, compreendendo-se situação de fortuito interno.
Desta feita, entendo que merece guarida a pretensão recursal, especialmente tratando-se de parte hipossuficiente na relação processual, e tendo em vista a condição de consumidor perante a instituição bancária que integra a lide, aliado ao fato de que a permanência dos descontos acabará por impor ao demandante/agravado, por tempo indeterminado, o agravamento de seus prejuízos. Por outro lado, o perigo de dano também se mostra presente, pois a demora na prestação jurisdicional poderá causar prejuízos irreversíveis ao agravante, seja pela continuidade dos efeitos do ato fraudulento, pela negativação do nome da parte nos órgão restritivos de crédito em função de compras realizadas no seu cartão de crédito pelos falsários, ou pela dificuldade de eventual reparação posterior.
No que tange à irreversibilidade da medida, ressalto que a decisão ora concedida não gera dano irreparável à parte agravada, pois eventual reversão dos efeitos da tutela poderá ser feita sem prejuízos definitivos, mediante recomposição patrimonial, caso necessário. Desse modo, o valor estipulado de R$ 5.346,09 (cinco mil, trezentos e quarenta e seis reais e nove centavos), que corresponde a três vezes o valor que deve ser restituído pelo agravante, está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para desestimular eventual descumprimento, sem impor ônus excessivo ao agravante, notadamente quando se considera o vultoso prejuízo financeiro ao qual está submetido o consumidor, bem como a elevada capacidade financeira do recorrente.
Além disso, a multa fixada pelo juízo a quo revela-se adequada e proporcional à finalidade coercitiva da medida, buscando assegurar o cumprimento da decisão sem representar enriquecimento indevido da parte agravada. Ressalte-se, enfim, que a fixação de multa em valor único é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico, sendo ela própria o teto, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que ocorre no caso concreto.
Em caso similar:
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR QUE O DEMANDADO SE ABSTIVESSE DE REALIZAR OS DESCONTOS DAS PARCELAS MENSAIS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS, MANDAMENTAIS, INDUTIVAS CABÍVEIS (ART. 139, IV, CPC). VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO QUANTO À OCORRÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO DEPÓSITO REALIZADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA/AGRAVANTE EM FAVOR DE TERCEIROS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815231-02.2023.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024)
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025.