PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804191-88.2025.8.20.5129 Polo Ativo: RICARDO CESAR ALVES BEZERRA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para decisão, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0804191-88.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 17/06/2026 11:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala05 São Gonçalo do Amarante/RN, 30 de abril de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804191-88.2025.8.20.5129 Polo ativo: RICARDO CESAR ALVES BEZERRA Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Trata-se de Ação Mandamental de Quitação de Empréstimo Consignado c/c Danos Morais e Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por RICARDO CESAR ALVES BEZERRA, na qualidade de inventariante do espólio de ANTÔNIO MARCEL DE MELO BEZERRA, em face do BANCO DO BRASIL S/A.O, ambos com qualificação nos autos. Em síntese, o autor narra que o de cujus possuía dois empréstimos consignados junto à instituição financeira ré, totalizando o valor de R$ 57.163,77 (cinquenta e sete mil, cento e sessenta e três reais e setenta e sete centavos).
Informa que o espólio possui saldo em conta poupança no valor de R$ 60.979,15 (sessenta mil, novecentos e setenta e nove reais e quinze centavos), suficiente para a quitação antecipada dos referidos débitos, contudo, as tentativas do inventariante de realizar a quitação antecipada foram reiteradamente recusadas pelo Banco do Brasil S/A, sem qualquer justificativa plausível. Aduz que a conduta do banco tem gerado danos morais ao espólio e seus herdeiros, que se encontram na iminência de sofrer cobrança judicial, colocando em risco o único bem de maior valor do espólio, um imóvel residencial onde residem a viúva (idosa e portadora de Alzheimer) e o próprio inventariante.
Diante do exposto, o autor pleiteia, em sede de tutela antecipada de urgência, que o Banco do Brasil S/A se abstenha de ingressar com qualquer processo judicial de cobrança dos empréstimos consignados de números 152725788 e 157442853, enquanto tramitar a presente ação, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi deferido os benefícios da gratuidade judiciária (Id. 175985941).
Instado a se manifestar sobre a tutela, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (Id. 178409970), alegando, em síntese, a ausência dos pressupostos legais para a antecipação da tutela. Sustenta que não houve formalização de pedido administrativo para a quitação antecipada e que a narrativa da inicial não reflete a realidade fática, já que a liquidação antecipada deve ocorrer mediante apuração técnica do saldo devedor, com aplicação dos juros remuneratórios pactuados até a data da quitação e redução proporcional apenas das parcelas vincendas.
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804191-88.2025.8.20.5129 Polo Ativo: RICARDO CESAR ALVES BEZERRA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA
DESPACHO
Defiro o pedido de justiça gratuita. Analisando a inicial, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, razão pela qual recebo a inicial. Com relação ao pedido de tutela antecipada, considerando que não vislumbro, neste momento, o perigo da demora para a concessão imediata da medida requerida na inicial, deixo para analisar o cabimento do pedido de tutela de urgência logo após o contraditório.
Assim sendo, intime-se o requerido para responder aos termos da demanda, notadamente quanto ao pedido antecipatório, em 72h (setenta e duas horas). Após, venham os autos conclusos com urgência para análise do pedido antecipatório formulado. Deixo para marcar a audiência de conciliação após a apreciação da medida de urgência.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Argumenta que não há ilícito, abuso ou recusa injustificada de sua parte, de modo que a pretensão autoral busca afastar encargos regularmente contratados e impor quitação por valor reduzido. Por fim, defende a inexistência de danos morais e a inadequação da inversão automática do ônus da prova. É o breve relato.
Decido. Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória, são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
Nesses moldes, analisando-se conjuntamente a documentação apresentada, verifica-se que a pretensão do autor encontra amparo no Art. 52, § 2º, do CDC, que garante ao consumidor o direito à liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. A recusa injustificada da instituição financeira em permitir tal quitação, mesmo diante da manifestação de vontade e da disponibilidade de recursos pelo espólio, configura aparente violação a este direito e, em tese, prática abusiva, nos termos do Art. 39, V, do CDC.
A jurisprudência pátria tem se posicionado favoravelmente ao consumidor em casos análogos, reconhecendo o direito à quitação antecipada e a ilicitude da recusa bancária. No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, as alegações do autor são igualmente relevantes. A eventual propositura de uma ação de execução ou a efetivação de medidas constritivas sobre este bem poderia causar prejuízos de difícil ou impossível reparação, comprometendo a dignidade e a subsistência dos herdeiros, especialmente da viúva em situação de vulnerabilidade.
Isso porque consta nos autos que o único bem de maior valor do espólio é um imóvel residencial que serve de moradia para a viúva do de cujus, pessoa idosa e portadora de Mal de Alzheimer, e para o próprio inventariante. A demora na resolução da questão, sem a intervenção judicial, expõe o espólio a uma situação de insegurança jurídica e financeira desnecessária, tendo em vista que há manifesta intenção e capacidade de quitação do débito.
Assim, presentes os requisitos legais, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe para resguardar o direito do espólio e evitar a ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que o BANCO DO BRASIL S/A se abstenha de ingressar com qualquer processo judicial de cobrança referente aos empréstimos consignados de números 152725788 e 157442853 em desfavor do espólio de ANTÔNIO MARCEL DE MELO BEZERRA, enquanto tramitar a presente ação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência. Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum. Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos atos de intimação, deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação virtual, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, considerando que já foi apresentada contestação, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizer se ainda há provas a produzir, especificando-as. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias.
Havendo pedido de prova, conclusos para decisão, em outro sentido, conclusos para sentença. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC. Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Cumpra-se seguidamente conforme o caso. P.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)