JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ, JUIZ DE DIREITO DO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0804192-03.2026.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Advogado(s): Polo passivo JUIZ DE DIREITO DO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E VARA CÍVEL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado entre o 5º Juizado Especial Cível e Criminal e a 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em razão de alegada necessidade de prova pericial em demanda envolvendo revisão de faturas de energia elétrica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se a necessidade de prova pericial é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial Cível, considerando os princípios da simplicidade, celeridade e oralidade que regem o microssistema dos Juizados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A necessidade de prova técnica, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial, especialmente quando a perícia é de baixa complexidade e o valor da causa não ultrapassa os limites previstos pela Lei nº 9.099/1995.
4. A legislação dos Juizados Especiais admite a obtenção de esclarecimentos técnicos por meios simplificados, como a oitiva de técnicos de confiança do juízo, sem que isso comprometa os princípios norteadores do rito sumaríssimo.
5. Precedentes deste Tribunal consolidam o entendimento de que a simples alegação de complexidade da prova não é suficiente para deslocar a competência para o juízo comum, desde que preservados os critérios legais e os princípios do microssistema dos Juizados.
6. Conheço do conflito e, no mérito, julgo-o procedente, para declarar competente o 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN para processar e julgar a demanda originária (nº 0804460-65.2026.8.20.5106). Tese de julgamento:
1. A exigência de perícia técnica de baixa complexidade não afasta a competência do Juizado Especial Cível.
2. O valor da causa não ultrapassando os limites previstos pela Lei nº 9.099/1995, mantém-se a competência do Juizado Especial. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 3º, § 2º; Jurisprudência relevante citada: TJRN, Tribunal Pleno, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0800306-93.2026.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, j. em 06/02/2026, p. em 09/02/2026
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e julgar procedente o conflito, para declarar a competência do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró para processar e julgar a demanda originária (nº 0804460-65.2026.8.20.5106), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró em face do Juízo do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da mesma comarca, nos autos do processo nº 0804460-65.2026.8.20.5106, em que figura como autora Maria Fernandes de Queiroz e como ré a Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN. A demanda originária consiste em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de cancelamento de cobrança abusiva e indenização por danos morais, envolvendo discussão acerca da correta apuração de consumo de energia elétrica em sistema de geração fotovoltaica.
O Juízo do 5º Juizado Especial Cível e Criminal declinou da competência ao fundamento de que a causa demandaria a realização de perícia técnica complexa, incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. Recebidos os autos, o Juízo da 5ª Vara Cível, ao reapreciar a controvérsia, entendeu que a matéria discutida possui natureza eminentemente jurídica e documental, não sendo a eventual necessidade de prova técnica suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais, razão pela qual suscitou o presente conflito negativo de competência.
A 12ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito.
É o relatório.
VOTO. Conheço do conflito, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para processar e julgar a demanda originária, especificamente se a eventual necessidade de prova pericial é apta a afastar a competência do Juizado Especial. No caso concreto, assiste razão ao juízo suscitante. Conforme delineado na decisão que suscitou o conflito, a controvérsia posta nos autos é eminentemente jurídica e documental, relacionada à correta aplicação de normas regulatórias do setor elétrico e à análise de faturas de consumo, não se tratando, portanto, de matéria que, por sua natureza, exija necessariamente instrução complexa incompatível com o rito dos Juizados.
Ainda que se admita a possibilidade de produção de prova técnica, tal circunstância, por si só, não tem o condão de deslocar a competência para o juízo comum, especialmente quando se tratar de prova de baixa complexidade ou que possa ser suprida por outros meios admitidos no microssistema dos Juizados. Nesse sentido, bem pontuou o juízo suscitante que a legislação dos Juizados Especiais admite a obtenção de esclarecimentos técnicos por meios simplificados, inclusive mediante oitiva de técnicos de confiança do juízo, não sendo a perícia formal requisito indispensável em todas as hipóteses.
Vale registrar que a matéria está consolidada por este Tribunal Pleno, a exemplo do recentíssimo julgamento ocorrido em 21/03/2025, em sede do Conflito de Competência nº. 0816093-36.2024.8.20.0000, de relatoria da Desª. Berenice Capuxú, ementado da seguinte forma:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM E JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. VIABILIDADE DO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL PERANTE O JUÍZO SEM OFENSA AOS CRITÉRIOS DA SIMPLICIDADE, ORALIDADE E CELERIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. POSICIONAMENTO DESTA CORTE ACERCA DO TEMA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado entre a 3ª Vara e o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar qual juízo é competente para processar e julgar a ação, considerando a alegada necessidade de prova pericial e a compatibilidade com a competência do juízo de rito sumaríssimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Juízo de Direito da 3ª Vara sustenta a incompetência do Juizado Especial, alegando que a necessidade de perícia grafotécnica torna o feito complexo, o que afastaria a sua competência.
4. No entanto, a prova técnica é considerada de baixa complexidade e a realização da perícia não é incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e oralidade do Juizado Especial, especialmente considerando a existência do Núcleo de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
5. Em precedentes, este Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que a exigência de prova técnica, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial, quando o valor da causa não ultrapassa os limites estabelecidos pela legislação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conheço do conflito e, no mérito, declaro competente o Juizado Especial Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN para processar e julgar a ação registrada sob nº 0801305-47.2018.8.20.5102. Tese de julgamento: "1. A exigência de perícia técnica de baixa complexidade não afasta a competência do Juizado Especial Cível." "2. O valor da causa não ultrapassando os limites previstos pela Lei nº 9.099/95, mantém-se a competência do Juizado Especial." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 3º, § 2º; Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência nº 0807294-43.2020.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 11/09/2020; TJRN, Conflito de Competência nº 0804175-06.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 06/07/2022. Esse mesmo entendimento encontra respaldo em recente julgado deste Tribunal, cuja situação fática e jurídica se revela idêntica à dos autos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS ESPECIAIS (SUSCITADO) E JUÍZO COMUM (SUSCITANTE). EVENTUAL NECESSIDADE DE PERÍCIA NO FEITO ORIGINÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de competência entre o 5º Juizado Especial Cível e Criminal e a 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a necessidade de perícia é suficiente para, no caso, deslocar a competência de um para o outro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Mesmo constatada a necessidade de perícia, o Juizado Especial é competente para analisar causa onde o autor pleiteia a revisão de faturas de energia elétrica, haja vista que o valor da causa não supera o de sua alçada.
4. Eventual realização de perícia, por si só, não é suficiente para deslocar a competência dos Juizados Especiais para juízo comum.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Conflito de competência procedente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: CC 0805412 70.2025.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 09/05/2025; CC 0804634 03.2025.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 25/04/2025; CC 0808436 43.2024.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 02/08/2024. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0800306-93.2026.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Tribunal Pleno, JULGADO em 06/02/2026, PUBLICADO em 09/02/2026) Naquele precedente, restou ementado que: “3. Mesmo constatada a necessidade de perícia, o Juizado Especial é competente para analisar causa onde o autor pleiteia a revisão de faturas de energia elétrica, haja vista que o valor da causa não supera o de sua alçada.
4. Eventual realização de perícia, por si só, não é suficiente para deslocar a competência dos Juizados Especiais para juízo comum.” No mesmo julgado, concluiu-se expressamente pela competência do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, reconhecendo-se que a simples alegação de complexidade da prova não afasta a incidência da Lei nº 9.099/1995, sobretudo quando preservados os princípios da simplicidade, oralidade e celeridade.
Tal entendimento é inteiramente aplicável ao caso em exame, uma vez que a demanda igualmente envolve discussão sobre consumo de energia elétrica, com eventual necessidade de prova técnica que não se mostra, de plano, incompatível com o rito dos Juizados. Dessa forma, a decisão que declinou da competência com base exclusivamente na suposta necessidade de perícia não se harmoniza com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte.
Diante do exposto, conheço do conflito e, no mérito, julgo-o procedente, para declarar competente o 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró para processar e julgar a demanda originária (nº 0804460-65.2026.8.20.5106). É como voto. Natal/RN, "data da sessão". Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 13 de Abril de 2026.