Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CACIO SILVA DE OLIVEIRA
- Advogados
- CLOVIS BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 10128/RN), CACIO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 20577/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Processo n.º: 0804192-78.2022.8.20.5129 Polo Ativo: CARLINDO BARBOSA DE OLIVEIRA Polo Passivo: União / Fazenda Nacional e outros
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pelo executado em face da execução fiscal em epígrafe. Relatado.
Decido. De início, observo que os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública e devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que o interesse de agir deve ser analisado sob os aspectos da necessidade, utilidade e adequação. Com efeito, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao dispor sobre o interesse de agir, assim esclarece.
O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade". (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. págs. 55-56, Vol I, 41ª ED.
Forense: Rio de Janeiro, 2004 - grifo do autor). No caso concreto, verifica-se que o embargante, ao ajuizar os presentes embargos à execução fiscal, sustentou, em síntese, a ocorrência de prescrição do crédito que lastreia a execução fiscal, sem, contudo, delimitar de forma específica os marcos prescricionais pertinentes. Ocorre que, nos autos da execução fiscal originária, foi proferida sentença reconhecendo a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito executivo, restando afastada, naquele momento, apenas a prescrição quinquenal originária.
