PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804193-22.2025.8.20.0000 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo AFFONSO MONTEIRO DE BRITO JUNIOR Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA, DIOGO MARQUES MARANHAO Agravo de Instrumento nº 0804193-22.2025.8.20.0000 Agravante: UP Brasil Administração e Serviços Ltda Advogado: Dr.
João Carlos Areosa Agravado: Affonso Monteiro de Brito Júnior Advogado: Dr. Thiago Marques Calazans Duarte Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MATÉRIA PRELIMINAR SUSTENTADA DE CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por UP Brasil Administração e Serviços Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido do executado, determinando o depósito da quantia de R$ 9.622,82 (nove mil seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos). O agravante alega que apresentou impugnação sobre o valor remanescente, que foi acolhido parcialmente, resultando no débito final de R$ 9.963,93 (nove mil novecentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) determinar se há excesso na execução em razão da divergência dos cálculos apresentados pelas partes; e (iii) estabelecer se é necessária a realização de perícia contábil para apuração do valor correto a ser executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois a irresignação da empresa/apelante consiste na alegação de excesso de execução, com fundamentação clara, não sendo a preliminar passível de acolhimento.
4. A divergência entre os cálculos apresentados pelas partes exige a análise técnica por meio de perícia contábil ou contadoria judicial, a fim de garantir a correta apuração do quantum debeatur.
5. O Juízo, como destinatário das provas, deve avaliar as discrepâncias apontadas pela parte executada antes de rejeitar de plano a impugnação ao cumprimento de sentença.
6. O periculum in mora se verifica na possibilidade de pagamento de valores indevidos, o que reforça a necessidade de dirimir a controvérsia antes da efetivação da execução.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, §2º, e 524, §5º. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AI nº 5048645-55.2019.4.04.0000, Rel. Des. Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 07/07/2020; TJMG, AI nº 10024120335286004, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 04/02/2020; TJSE, AI nº 0011351-02.2020.8.25.0000, Rel. Des. Alberto Romeu Gouveia Leite, j. 11/12/2020; TJSP, AI nº 2064438-40.2019.8.26.0000, Rel.
Des. Sergio Alfieri, j. 03/02/2020; TJRN, AI nº 0805939-56.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, j. 09/08/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso e,no mérito, por idêntica votação, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento pedido de feito suspensivo interposto por UP Brasil Administração e Serviços Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos do cumprimento de sentença nº 0832820-05.2024.8.20.5001 movida por Affonso Monteiro de Brito Júnior, indeferiu o pedido do executado, determinando o depósito da quantia de R$ 9.622,82 (nove mil seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos).
Em suas razões, alega que a sentença que está sendo executada visa a execução de título executivo judicial, originado de condenação em ação revisional de empréstimo consignado. Assevera que o agravado deu início ao cumprimento de sentença, porém não foram respeitadas as formalidades atinentes ao ato da intimação, bem como que a parte ora agravante efetuou o pagamento intempestivo da quantia incontroversa e apresentou impugnação sobre o valor remanescente, que foi acolhido parcialmente, resultando no débito final de R$ 9.963,93 (nove mil novecentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos).
Informa que opostos embargos de declaração pela parte ora agravada, houve o reconhecimento da intempestividade do pagamento e a determinação do pagamento adicional de R$ 9.622,82 (nove mil seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos) sem excluir ou modificar o pagamento remanescente anteriormente determinado, gerando a aplicação de duas penalidades, decorrentes dos artigos 523 e 526 do CPC.
Destaca que a despeito de a UP BRASIL/agravante ter requerido que as intimações fossem publicadas em nome João Carlos Areosa – OAB/RN 21.777A, a intimação da decisão inicial que determinou o pagamento da condenação não observou esse requerimento, sendo nula de pleno direito. Ressalta que primeiramente foi reconhecido o débito remanescente de R$ 8.303,27, em virtude do acolhimento parcial da impugnação, o qual foi majorado para R$ 9.963,93; que foi reconhecida a intempestividade do pagamento do valor incontroverso e determinado o pagamento de mais um saldo remanescente, desta vez, 20% aplicado sobre o valor global do pagamento, de modo que existentes dois pagamentos, um no valor de R$ 9.622,82 e outro no valor de R$ 9.663,93, ambos acrescidos de 20%.
Sustenta que a execução é excessiva, dado que ocorreu a incidência de 20% sobre valores-base divergentes, em dois momentos. Afirma que: “o Juízo não considerou que as penalidades já haviam sido calculadas no débito remanescente, visto que: i) 8.303,27 (débito remanescente da rejeição da impugnação) + 830,33(10%) +830,33(10%) = 9.963,93 (valor imputado a AGRAVANTE para pagamento) ii) 4.811,41(10% do depósito intempestivo) + 4.811,41(10% do depósito intempestivo) = 9.622,82 (valor também imputado a AGRAVANTE para pagamento).” Argumenta que teria sido punida duas vezes pelo mesmo fato e que seria necessário o deferimento da tutela pleiteada, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada, e no mérito, reconhecer que já foi aplicada a penalidade disposta no art. 523 do CPC na primeira decisão interlocutória do Juízo, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença e impôs a majoração do débito em 20%, sendo que a agravante já efetuou o pagamento de R$ 9.963,93 (nove mil novecentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos).
O pedido de suspensividade foi deferido para obstar o curso da execução (Id 29968652). Contrarrazões suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pelo desprovimento, com a condenação do agravante por litigância de má-fé (Id 30459659). O feito não foi encaminhado ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARMENTE DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL Acerca do tema, o STJ esclareceu que não há violação ao referido princípio “quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença.” (AgInt no AREsp 1.186.509/ES - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma – j. em 08/10/2018). Na hipótese, a irresignação da empresa/apelante consiste na alegação de excesso de execução, com fundamentação clara, não sendo a preliminar passível de acolhimento.
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende o agravante reformar a decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu o pedido do executado, determinando o depósito da quantia de R$ 9.622,82 (nove mil seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos). In casu, após o trânsito em julgado do acórdão tomado no processo nº 0832820-05.2024.8.20.5001, o autor, ora agravado, deu início ao cumprimento de sentença, todavia a empresa agravante defende que o valor da quantia executada seria diverso do apresentado.
Com efeito, o fumus boni iuris resta evidenciado, pois os documentos colacionados apontam divergências. Desta forma, apontada a divergência de cálculos por meio de planilha apresentada pela parte executada, ora agravante, deveria o Juízo, como destinatário das provas, ter dirimido a controvérsia numérica, determinado, se for o caso, o envio dos autos à perícia contábil, para conferência do quantum debeatur, e não ter rejeitado de plano a impugnação, estando configurado, igualmente, o periculum in mora, haja vista o eventual pagamento de “valores em excesso”.
Nesse sentido, citam-se seguintes julgados: "EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS DIVERGENTES. PERÍCIA CONTÁBIL. A divergência dos cálculos apresentados pelas partes em cumprimento de sentença deve ser solucionada preferencialmente por perícia judicial ou, quando não for possível tal solução, pela contadoria judicial." (TRF-4 – AI nº 5048645-55.2019.4.04.0000 - Relator Desembargador Rogério Favreto - 3ª Turma - j. em 7/07/2020). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - VALOR DA CONDENAÇÃO - CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES - DIVERGÊNCIA - APURAÇÃO DO VALOR CORRETO PELA CONTADORIA JUDICIAL. Sendo divergentes os cálculos do valor da condenação apresentados pelas partes no decorrer do procedimento de cumprimento de sentença, tem-se por necessária a apuração do real valor devido, para tanto devendo o julgador valer-se da Contadoria Judicial, cumprindo que sejam observados os ditames da sentença condenatória, de cujo cumprimento se cuida." (TJMG – AI nº 10024120335286004 - Relator Desembargador José de Carvalho Barbosa - j. em 04/02/0020 e publicado em 07/02/2020). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – AÇÃO REVISIONAL - DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – UNÂNIME.” (TJSE - AI 0011351-02.2020.8.25.0000 - Relator Desembargador Alberto Romeu Gouveia Leite - 2ª Câmara Cível - j. em 11/12/2020). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – Fase de cumprimento de sentença – Cálculos divergentes apresentados pelas partes – Pretensão dos exequentes, ora recorrentes, para que seja afastada a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial, de modo a prevalecer os cálculos por eles apresentados - Hipótese em que se justifica a remessa dos autos ao Contador Judicial para esclarecimentos quanto às divergências apontadas pelas partes, considerando, sobretudo, o comando judicial estabelecido no
V. Acórdão que acolheu os embargos de declaração opostos para corrigir o erro material quanto ao termo inicial para incidência da correção monetária, considerando a data da celebração do contrato de seguro de vida – Necessidade de se averiguar a correção dos cálculos, com a exata adequação dos valores ao comando judicial contido no título exequendo, que justifica a remessa dos autos à Contadoria Judicial, conforme determinando pelo r. pronunciamento agravado – Decisão de Primeiro Grau que merece ser mantida – RECURSO DESPROVIDO." (TJSP – AI nº 2064438-40.2019.8.26.0000 - Relator Desembargador Sergio Alfieri - 35ª Câmara de Direito Privado - j. em 03/02/2020). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DEFENDENDO O EXCESSO NA EXECUÇÃO INDEFERIMENTO PELO JUIZ. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. NECESSIDADE DE ANALISE PELO JUIZ A QUO, DIANTE DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES DISPOSTOS PELAS PARTES DO PROCESSO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Apontada a divergência de cálculos por meio de planilha apresentada pela parte executada, ora agravante, deveria o Juízo, como destinatário das provas, ter dirimido a controvérsia numérica, determinado, se for o caso, o envio dos autos à perícia contábil.” (TJRN – AI nº 0805939-56.2024.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2024).
De fato, encontrada diferença entre os valores, deve o processo ser remetido ao setor técnico para confecção de planilha contábil, a fim de que seja analisada e dirimida a controvérsia, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão proferidos. Outrossim, não se constata a litigância de má-fé, de modo a justificar a imposição da multa requerida pelo agravado. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de encaminhar os autos a COJUD para os devidos fins, ou seja, a elaboração da regular perícia contábil.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.