Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TACIO DIONISIO FIDELIS MARINHO DE OLIVEIRA
- Advogado
- TACIO DIONISIO FIDELIS MARINHO DE OLIVEIRA (OAB 15833/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 PROCESSO Nº 0804193-63.2022.8.20.5129 PROMOVENTE: ROSILENE DE OLIVEIRA PROMOVIDO: THIAGO KLEBERSON DE LIMA TAVARES
SENTENÇA
Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E MATERIAIS, visando o devolução de cartão do banco, chaves de uma moto, de oficina e a carteira de documentos do pai do requerido, de quem a autora alega ser herdeira. É o que importa relatar. No caso, a matéria em questão e relativa ao direito sucessório, tanto que já existe Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem cumulado com abertura do inventário sob o nº 0802737-15.2021.8.20.5129, perante o Douto Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante-RN, pelo que o respectivo processamento da causa é de competência exclusiva das varas que detém competência de sucessões.
Relembra-se que, nos moldes do Art. 647, parágrafo único do Código de Processo Civil: “O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.” Outrossim, o Juizado Especial Cível é incompetente para o julgamento de causas que envolvam resíduos de direito sucessório e herança, conforme art. 3°, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DE FAMILIAR. AÇÃO DE LIBERAÇÃO/LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELO DE CUJUS.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. INSURGÊNCIA DOS PROMOVENTES. TESE DE AUSÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS E DE OUTROS BENS. TESE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO SUCESSÓRIO DE LEVANTAMENTO DE RESÍDUOS. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, § 2º DA . INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL.
