PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804194-07.2025.8.20.0000 Polo ativo REGINALDO SILVA MIRANDA e outros Advogado(s): Polo passivo R. T. D. S. Advogado(s): PAULO HENRIQUE MARQUES SOUTO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em 20% do salário-mínimo, a serem pagos pelo agravante em favor de seus filhos menores.
2. Pedido de antecipação de tutela indeferido em razão da ausência de demonstração dos requisitos necessários, conforme previsto nos arts. 294 a 311 e art. 300, § 3º, do CPC.
3. Decisão recorrida fundamentada no binômio necessidade/possibilidade, considerando as necessidades presumidas dos menores e a capacidade econômica do agravante, que possui vínculo empregatício formal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência, visando à redução dos alimentos provisórios fixados.
2. A análise envolve a aplicação do binômio necessidade/possibilidade, conforme previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, e a responsabilidade dos genitores em prover alimentos aos filhos menores, nos termos do art. 1.634, I, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte agravante não demonstrou a probabilidade do direito nem o perigo de dano, requisitos indispensáveis para a concessão da tutela provisória de urgência, conforme arts. 294 a 311 e art. 300, § 3º, do CPC.
4. As necessidades dos menores são presumidas em razão da menoridade, e o agravante não comprovou incapacidade financeira para arcar com os alimentos provisórios fixados.
5. O percentual de 20% do salário-mínimo está alinhado com a jurisprudência desta Corte, sendo proporcional ao binômio necessidade/possibilidade.
6. Inexistência de perigo de irreversibilidade, pois eventual alteração na situação fática poderá ser discutida em primeira instância, nos termos do art. 1.699 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Os alimentos provisórios devem ser fixados com base no binômio necessidade/possibilidade, considerando as necessidades presumidas dos menores e a capacidade econômica do prestador.
2. A ausência de demonstração dos requisitos para tutela provisória de urgência impede a redução dos alimentos provisórios fixados.
3. Eventuais alterações na situação fática podem ser discutidas em primeira instância, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294 a 311, art. 300, § 3º, e art. 1.019, inc. I; CC, arts. 1.694, § 1º, 1.634, I, e 1.699. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos e em consonância com o Parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento interposto por REGINALDO SILVA MIRANDA em face de decisão do Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Guarda e Alimentos nº 0835314-37.2024.8.20.5001 proposta por R. T. da S., representado por sua avó materna MÉRCIA TAVARES FERREIRA, estabeleceu os alimentos provisórios na base de 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Em suas razões recursais, o agravante argumenta, em síntese, que não tem condições de arcar com o valor provisório estabelecido a título de alimentos, em favor do adolescente, arrazoa que tem o dever de cumprir com o sustento de mais outros dois filhos, fruto de relacionamento diverso.
Aduz que encontra-se formalmente empregado e aufere renda mensal em valor inferior a um salário-mínimo, proveniente da atividade de guia turístico. Defende que a manutenção da decisão nos moldes atuais inviabiliza o cumprimento sustentável de suas obrigações alimentares. Pleiteia a gratuidade de justiça. Pede o deferimento de antecipação da tutela recursal, a fim de modificar o valor devido a título de alimentos provisórios para o percentual de 13,2% (treze vírgula dois por cento) do salário-mínimo, correspondendo a R$ 199,58 (cento e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos).
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão atacada, confirmando os efeitos da tutela ora pretendida. Decisão indeferindo a medida liminar (Id. 29925512). Contrarrazões ausentes (Id. 30868338). Parecer da 16ª Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo (Id. 30954117).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: (...) A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (arts. 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso sob exame, presente o pedido de antecipação de tutela, observo que a parte agravante não demonstrou a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
O cerne deste recurso repousa na análise da decisão que arbitrou alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, a serem pagos pelo agravante em prol do seu menor Sobre o tema em análise, prevê o artigo 1.694, § 1º, Código Civil, que os alimentos devem ser fixados com base na proporção entre as necessidades dos beneficiários e a capacidade econômica do prestador. Além disso, a responsabilidade dos genitores em franquear alimentos aos filhos ainda menores, por sua vez, deriva do poder familiar, haja vista o art. 1.634, I, do Código Civil, atribuir a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o dever de dirigir criação e educação à prole.
Pois bem. No caso concreto, pode-se afirmar que as necessidades dos infantes com alimentação, vestuário, saúde, educação, dentre outros itens, são presumidas, em razão da menoridade já demonstrada. De outro lado, em uma análise superficial, própria desta fase recursal, e com base nos documentos acostados, constata-se que o agravante possui vínculo empregatício formal (guia turístico), e o fato de ter outros filhos não é suficiente para afastar a sua obrigação alimentar com os agravados.
Observo que a decisão impugnada aparentemente está alinhada com a jurisprudência desta Corte de Justiça no que se refere ao binômio possibilidade/necessidade. Isso porque, em situações semelhantes, o percentual de 20% (vinte por cento) tem sido adotado como adequado, pelo menos em uma análise inicial. No caso em questão, os alimentos provisórios dos menores agravados foram fixados em 20% do salário mínimo, valor proporcional ao binômio necessidade/possibilidade.
Evidentemente, existem questões fáticas que reclamam melhor esclarecimento durante a instrução processual. No entanto, não há nos autos justifica para redução do valor fixado pelo Juízo a quo, pois o agravante não se desincumbiu do ônus de provar a incapacidade financeira para arcar com o encargo provisório arbitrado. Por fim, registra-se que inexiste o perigo da irreversibilidade, vez que, existindo qualquer mudança na situação fática, qualquer uma das partes poderá requerer, em primeira instância, a alteração dos valores arbitrados, quer seja para majorar, quer seja para reduzir, nos termos do art. 1.699 do Código Civil.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela de urgência.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.