Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
- Advogado
- DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 12627/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 0804195-67.2021.8.20.5129 APELANTE: Município de São Gonçalo do Amarante Representante: Procuradoria do Município de São Gonçalo do Amarante APELADO: K. D. B. RIBEIRO - ME e outros Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, em face da sentença que reconheceu ausência de interesse processual e declarou extinta a Execução Fiscal, com base no art. 485, VI do CPC, em razão do valor que se pretende executar, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal. Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação sustentando a contradição na fundamentação da sentença, afirmando que o próprio decisum reconhece a realização de diligências para localização do executado, tais como consultas aos sistemas SIEL, INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, além da tentativa de obtenção de endereço e posterior pedido de citação por edital, o qual não teria sido apreciado pelo juízo de origem.
Argumenta ainda que foram esgotadas as medidas possíveis para localização do devedor e que a ausência de apreciação do pedido de citação por edital impede a imputação de inércia à Fazenda Pública. Sustenta que os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ foram devidamente observados, existindo utilidade e adequação no prosseguimento da execução fiscal. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se o interesse processual da Fazenda Pública e determinando-se o prosseguimento da execução fiscal, com apreciação do pedido de citação por edital.
Sem contrarrazões. Relatado.
Decido. Dispõe o art. 932, IV, “b” do CPC: Art. 932. Incumbe ao Relator: [...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O dispositivo permite ao relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
