PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804196-40.2026.8.20.0000 Polo ativo ANALICE TARGINO GINANE Advogado(s): MARX HELDER PEREIRA FERNANDES Polo passivo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DA EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA ÚNICA. CRÉDITO REMUNERATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. LEVANTAMENTO DE RPV. LEI Nº 6.858/80. DISPENSA DE INVENTÁRIO OU PARTILHA. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença referente ao pagamento do piso salarial do magistério, deferiu a habilitação da herdeira única da exequente falecida, mas condicionou a expedição de RPV e o levantamento do crédito à apresentação de escritura pública ou decisão judicial de partilha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a herdeira única, devidamente habilitada no processo, pode levantar crédito remuneratório de natureza alimentar decorrente de vínculo estatutário, independentemente da abertura de inventário ou da comprovação de partilha, com fundamento na Lei nº 6.858/80.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 6.858/80 autoriza o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo titular aos dependentes habilitados e, na sua ausência, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
4. A interpretação teleológica e sistemática da Lei nº 6.858/80 estende sua incidência às situações materialmente equivalentes, abrangendo créditos de natureza alimentar decorrentes de vínculo estatutário.
5. O crédito decorrente da implementação do piso salarial do magistério possui natureza remuneratória e alimentar, o que autoriza a incidência da disciplina especial prevista na Lei nº 6.858/80.
6. A habilitação da única herdeira no processo elimina dúvida quanto à titularidade do crédito e torna desnecessária a apresentação de partilha formal.
7. A exigência de inventário ou partilha para o levantamento do crédito por herdeira única configura formalismo excessivo incompatível com a dignidade da pessoa humana, a razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional.
8. O art. 666 do CPC reforça a dispensa de inventário ou arrolamento para o levantamento dos valores abrangidos pela Lei nº 6.858/80.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A Lei nº 6.858/80 aplica-se ao levantamento de valores de natureza alimentar não recebidos em vida por servidor público, independentemente do regime jurídico.
2. É desnecessária a abertura de inventário ou a comprovação de partilha para o levantamento de crédito por herdeiro único devidamente habilitado.
3. A exigência de formalidades sucessórias deve ser afastada quando configurar formalismo excessivo incompatível com a efetividade da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, LXXVIII; CPC, art. 666; Lei nº 6.858/80, art. 1º; Lei nº 8.213/91, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.361.828/RJ; STJ, REsp 1.155.832/PB; TJRN, AC 0819162-30.2024.8.20.5124, Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 26.09.2025; TJSP, AI 2222346-53.2025.8.26.0000, Rel. Oscild de Lima Júnior, 11ª Câmara de Direito Público, j. 01.09.2025; TJSP, AC 1004084-83.2024.8.26.0358, Rel. Mario Chiuvite Junior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 24.09.2025; TJSP, AI 2172038-28.2016.8.26.0000, Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15.08.2017; TJRJ, AI 00059111720258190000, Rel.
Des. Jose Claudio de Macedo Fernandes, Nona Câmara de Direito Público, j. 21.05.2025; TRF-4, AG 50294969720244040000/RS, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 19.02.2025; TRF-5, AI 0800737-95.2017.4.05.0000, Rel. Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, j. 18.05.2017; TRT-4, AP 0027600-03.2004.5.04.0007, Seção Especializada em Execução, Des. Marcelo Goncalves de Oliveira, j. 18.05.2022; TJRS, AC 50014874520258210013, Rel.
Ricardo Moreira Lins Pastl, Oitava Câmara Cível, j. 13.11.2025; TJRS, AC 52021508020248210001, Rel. Ricardo Moreira Lins Pastl, Oitava Câmara Cível, j. 22.05.2025; TJRS, AC 50132863120238210086, Rel. José Antônio Daltoe Cezar, Oitava Câmara Cível, j. 13.02.2025; TJMG, AC 1.0000.25.159732-4/001, Rel. Des. Élito Batista de Almeida, 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível, j. 09.06.2025; TJMG, AC 1.0000.23.191012-6/001, Rel.
Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes – Juiz convocado, Câmara Justiça 4.0 – Especializada, j. 09.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Analice Targino Ginane contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0811753-38.2025.8.20.5004, ajuizado em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado. O pronunciamento agravado deferiu o pedido de habilitação de Analice Targino Ginane como sucessora, mas indeferiu o pleito de retificação do alvará judicial, ao fundamento de que não foram apresentados a certidão de inventariança, o formal e a certidão de partilha, nos termos do art. 655 do Código de Processo Civil, ou, ainda, a escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c o art. 610, § 1º, do CPC, documentos nos quais deveria constar o crédito que se pretende levantar.
Nas razões recursais, a insurgente defendeu a reforma da decisão, alegando, em síntese: a) ser desnecessária a apresentação de formal de partilha ou inventário para o levantamento do valor requisitado por RPV, uma vez que sua habilitação como sucessora já fora deferida e que seria a única herdeira da falecida; b) ter havido excesso de formalismo na decisão agravada, ao condicionar a expedição do alvará à apresentação de documentos sucessórios, mesmo diante da alegada inexistência de outros herdeiros ou de bens a partilhar; c) existir entendimento jurisprudencial no sentido de que a habilitação de herdeiros em processo judicial prescinde de inventário, orientação que, segundo sustenta, deve ser aplicada também ao levantamento do crédito; e d) estar presente a urgência na liberação da quantia, em razão de sua condição de pessoa idosa e da natureza alimentar do valor.
Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada recursal para determinar a imediata expedição do alvará judicial e, no mérito, o provimento do recurso. Na sequência, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo recursal único, do Código de Processo Civil. Nas contrarrazões, o IPERN defendeu a manutenção da decisão que permitiu a habilitação de Analice Targino Ginane como sucessora da credora falecida, mas negou o levantamento imediato do valor de R$ 19.053,07 depositado por RPV.
Segundo a autarquia, ser habilitada no processo não significa ter direito automático ao dinheiro, pois o crédito faz parte da herança e seu levantamento depende da apresentação de formal de partilha ou escritura pública de inventário. Também sustentou que a Lei nº 6.858/1980 não se aplica ao caso, porque o valor decorre de diferenças salariais antigas reconhecidas judicialmente. Acrescentou que o Juízo da Fazenda Pública não pode decidir questões próprias de inventário e partilha e que a liberação direta do dinheiro poderia gerar risco de pagamento indevido ou em duplicidade.
Por isso, pediu o desprovimento do agravo e a manutenção integral da decisão recorrida. Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em definir se a agravante, já habilitada como sucessora de Maria Socorro Ginane, pode levantar o crédito objeto da RPV sem apresentar certidão de inventariança, formal de partilha ou escritura pública de inventário e partilha. O recurso comporta provimento. A decisão agravada, de ID 174976926, deferiu a habilitação de Analice Targino Ginane, mas condicionou o levantamento do crédito à prévia formalização da partilha, por entender que a sucessão processual não seria suficiente para autorizar o recebimento do numerário.
Embora a habilitação processual e a partilha tenham finalidades distintas, essa diferenciação não conduz, necessariamente, à exigência de inventário em toda hipótese. O art. 666 do CPC ressalva expressamente os valores abrangidos pela Lei nº 6.858/1980, diploma que instituiu procedimento simplificado para o pagamento de quantias não recebidas em vida pelo titular aos dependentes ou sucessores. No caso, o crédito decorre de diferenças remuneratórias reconhecidas em cumprimento de sentença relacionado ao piso salarial do magistério, possuindo, portanto, natureza alimentar.
Além disso, a agravante é genitora da credora falecida, foi admitida pelo próprio Juízo como sucessora e sustenta ser a única herdeira, não havendo notícia, nos autos, de outro interessado que dispute o crédito. Nesse contexto, a abertura de inventário apenas para permitir o levantamento de quantia já individualizada não se mostra necessária à definição de quinhões ou à solução de conflito sucessório.
A exigência acaba por impor etapa adicional sem utilidade concreta demonstrada no processo. A orientação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No AgInt no REsp nº 2.124.879/RJ, a Primeira Turma reafirmou a possibilidade de os sucessores do servidor falecido pleitearem valores não recebidos em vida independentemente de inventário ou arrolamento: “PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Precedentes.
2. A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento estampado na sua Súmula
83. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp nº 2.124.879/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/08/2024, DJe de 03/09/2024). A orientação também tem sido adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive em hipótese na qual se discutia diretamente a necessidade de partilha ou sobrepartilha para o levantamento do crédito pelos sucessores: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRAS E LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por herdeiras do exequente falecido, contra decisão que determinou a apresentação de partilha ou sobrepartilha, para devida habilitação e levantamento de valores em sede de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a apresentação de formal de partilha ou sobrepartilha para a substituição processual e levantamento de valores por herdeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR Falecido o exequente, seus herdeiros podem se habilitar nos autos e promover levantamento de valores, independentemente de apresentação de abertura de inventário, partilha ou sobrepartilha. Agravantes que demonstraram serem as únicas herdeiras e pleitearam a habilitação e o levantamento de valores em conjunto. Providência exigida que viola os dispositivos legais pertinentes à matéria e o princípio da celeridade, configurando desarrazoado excesso de formalismo.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso provido. Legislação Citada: CC, art. 1.784; CPC, arts. 110, 313, 687, 688, 689, 692 e 778. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.018.236/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15.10.2015. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2010582-54.2025.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, 10ª Câmara de Direito Público, j. 06.03.2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2001803-13.2025.8.26.0000, Rel.
Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, 10ª Câmara de Direito Público, j. 13.02.2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2351787-24.2024.8.26.0000, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, 10ª Câmara de Direito Público, j. 05.12.2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2299990-09.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Galizia, 10ª Câmara de Direito Público, j. 03.12.2024.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2137456-50.2026.8.26.0000, Rel.
Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, julgado em 30/06/2026, publicado em 30/06/2026). De especial relevância, contudo, é o recente precedente da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, proferido em situação praticamente idêntica à presente. Também ali se discutia execução de sentença referente ao piso salarial do magistério, na qual a herdeira única fora habilitada, mas o Juízo condicionara a expedição da RPV à apresentação de escritura pública ou decisão de partilha.
O recurso foi provido, nos seguintes termos: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DA EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA ÚNICA COM PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO CRÉDITO.
DECISÃO
DE ORIGEM CONDICIONANDO O RECEBIMENTO DA QUANTIA À APRESENTAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA OU
DECISÃO
JUDICIAL DE PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.858/80. DISPENSA DE INVENTÁRIO OU PARTILHA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que, em execução de sentença referente ao pagamento do piso salarial do magistério, deferiu a habilitação da herdeira única da exequente falecida, mas condicionou a expedição de RPV à apresentação de escritura pública ou decisão judicial de partilha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se é possível o levantamento, por herdeira única, de crédito de natureza alimentar decorrente de vínculo estatutário, sem necessidade de inventário ou partilha, com fundamento na Lei nº 6.858/80.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 6.858/80 autoriza o pagamento de valores não recebidos em vida pelo titular aos dependentes ou, na sua ausência, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
4. A interpretação teleológica e sistemática da norma impõe sua aplicação a situações materialmente equivalentes, abrangendo créditos de natureza alimentar decorrentes de vínculo estatutário.
5. O crédito executado possui natureza remuneratória, oriundo da implementação do piso do magistério, caracterizando verba alimentar apta à incidência da norma especial.
6. A habilitação da única herdeira no processo afasta dúvidas quanto à titularidade do crédito, tornando desnecessária a exigência de partilha formal.
7. A imposição de inventário ou partilha, na hipótese de herdeira única, configura formalismo excessivo e viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.
8. O art. 666 do CPC reforça a desnecessidade de inventário para levantamento de valores abrangidos pela Lei nº 6.858/80.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A Lei nº 6.858/80 aplica-se ao levantamento de valores de natureza alimentar não recebidos em vida por servidor público, independentemente do regime jurídico.
2. É desnecessária a abertura de inventário ou comprovação de partilha para levantamento de crédito por herdeiro único devidamente habilitado.
3. A exigência de formalidades sucessórias deve ser afastada quando configurado formalismo excessivo incompatível com a efetividade da tutela jurisdicional.” (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0823838-33.2025.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/05/2026, publicado em 16/05/2026). A similitude entre esse precedente e o caso ora examinado é direta: em ambos, trata-se de crédito remuneratório decorrente do piso do magistério, devido a exequente falecida, com sucessora única já habilitada e levantamento condicionado à formalização da partilha.
Por isso, a mesma compreensão deve ser aplicada. Não se desconhece o argumento do IPERN, amparado no AgInt na RPV nº 15.247/DF, da Corte Especial do STJ, no sentido de que diferenças salariais reconhecidas judicialmente devem ser submetidas à partilha ou adjudicação. As contrarrazões reproduzem esse entendimento como fundamento para manutenção da decisão. Esse precedente, contudo, não tem caráter vinculante e não impede a adoção de compreensão diversa diante das particularidades do caso concreto.
Aqui, a agravante foi reconhecida como sucessora, apresenta-se como única herdeira e não há notícia de concorrência ou controvérsia sucessória. Soma-se a isso precedente recente deste próprio Tribunal, em hipótese materialmente equivalente, que aplicou a Lei nº 6.858/1980 e afastou a necessidade de partilha. A solução, portanto, não significa dispensar indistintamente as regras do direito sucessório.
Restringe-se à situação em que o crédito é de natureza alimentar, encontra-se individualizado e é reclamado por sucessora única já habilitada, sem conflito conhecido quanto à sua titularidade. Por fim, o indeferimento anterior da tutela recursal não impede conclusão diversa no julgamento definitivo, pois aquela decisão foi proferida em cognição sumária, antes da formação completa do contraditório. Diante desse quadro, a manutenção da exigência de inventário ou partilha representaria formalismo excessivo e retardaria, sem necessidade demonstrada, a satisfação de crédito de natureza alimentar.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e autorizar a expedição de alvará judicial em favor de Analice Targino Ginane para levantamento do crédito pertencente à falecida Maria Socorro Ginane, independentemente da apresentação de inventário, formal de partilha ou escritura pública de inventário e partilha. Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.