1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804196-81.2023.8.20.5129
Autor(a): FRANCISCO ELIAS DE ALMEIDA
RÉ(u): Caixa Econômica Federal
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de tutela de urgência na ação que Francisco Elias de Almeida move contra a Souza
Empreendimentos Imobiliários. A parte autora pede que a parte ré pague o valor de R$500,00
(quinhentos reais) mensais para locação de moradia, bem como a suspensão imediata do
pagamento das parcelas referente ao financiamento do imóvel até que se comprove a
possibilidade de moradia (ID nº 109252944).
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, do NCPC, os
requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência
de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, a autora não preenche estes requisitos. Os elementos probatórios acostados se
mostram insuficientes para, em caráter liminar, sem a produção de provas, determinar que seja
suspenso o pagamento das parcelas do financiamento ou que empresa demanda seja compelida a
reparar os danos, pois das fotografias não é possível inferir imediatamente que os vícios são de
responsabilidade da parte ré.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Ultrapassadas as questões pendentes, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) quais os vícios
encontrados no imóvel; b) se os vícios atuais são decorrentes da construção do imóvel; c) se os
vícios encontrados são de responsabilidade da demandada; d) a extensão de eventuais danos
causados pelos demandados; e) se houve danos morais; f) se houve a realização dos reparos; g) se
há comprovação dos danos morais e materiais eventualmente sofridos.
Requerimentos de prova
As partes formularam pedido genérico de provas. Em consideração ao contraditório, intimem-se
as partes para no prazo de dez dias formular os requerimentos de prova que entenderem
necessários, acostando rol de testemunhas que reputar cabível. Caso haja requerimento, retornem
os autos conclusos para decisão dos requerimentos de prova formulados.
Decorrido o prazo sem requerimento de provas adicionais, retornem os autos conclusos para
julgamento de mérito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger