BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, MARCOS ROBERTO MAGELA DINI, MONICA CRISTIANE DE MIRANDA DINI
Advogados
PAULO EDUARDO PRADO (OAB 982/RN), RAYELLE ALMEIDA DA SILVA FERREIRA FERNANDES (OAB 15830/RN), ELAYNE AGUIAR DE SOUZA ARRUDA (OAB 12634/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804198-44.2025.8.20.0000 Polo ativo MONICA CRISTIANE DE MIRANDA DINI e outros Advogado(s): RAYELLE ALMEIDA DA SILVA FERREIRA FERNANDES, ELAYNE AGUIAR DE SOUZA ARRUDA Polo passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE CUMPRIMENTO. EXCLUSÃO DE ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, em razão da impossibilidade superveniente de cumprimento, e excluiu a multa cominatória (astreintes) anteriormente fixada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se, diante da impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação de fazer, é cabível a exclusão das astreintes fixadas na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A multa cominatória (astreintes) tem caráter coercitivo e visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Contudo, sua aplicação pressupõe a viabilidade do cumprimento da obrigação, sendo vedada sua utilização como sanção ou meio de enriquecimento sem causa do credor.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as astreintes não integram a coisa julgada material e podem ser alteradas ou suprimidas pelo magistrado, de ofício ou a requerimento, em qualquer tempo, conforme previsão do art. 537, § 1º, do CPC.
5. No caso concreto, o laudo técnico apresentado pela parte executada comprovou a inviabilidade do cumprimento da obrigação de fazer.
6. Diante da impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação, não há recalcitrância do devedor, sendo legítima a exclusão das astreintes, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A multa cominatória (astreintes) possui caráter coercitivo e não integra a coisa julgada material, podendo ser alterada ou suprimida pelo magistrado em caso de impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação.
2. A impossibilidade de cumprimento da obrigação afasta a incidência de astreintes, sob pena de desvirtuar sua finalidade e promover enriquecimento sem causa do credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1333988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 09.04.2014; STJ, AREsp 1371743/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 17.06.2019; STJ, REsp 1342640/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.02.2017.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mônica Cristiane de Miranda Dini em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença registrado sob nº 0811364-96.2024.8.20.5001, intentado em desfavor de Bradesco Auto/E Cia. de Seguros, acolheu parcialmente a impugnação oposta, nos seguintes termos (Id 150181862): “Conforme se vê na sentença, determinou-se que a ré arque com todos os reparos necessários ao pleno funcionamento do veículo no prazo de 30 dias.
Considerando que a própria ré alegou que o conserto do veículo não seria suficiente para colocar o veículo em funcionamento e que o conserto não seria realizável, a conversão da obrigação em perdas e danos deverá levar em consideração um valor suficiente a um automóvel da mesma marca, tipo e ano, em funcionamento, ou seja, deverá corresponder ao valor do veículo na tabela FIPE e não somente ao valor do serviço que não colocaria o veículo em funcionamento.
Diante da consideração de que o conserto não foi considerado possível pela ré, passo a considerar nesse momento processual que a obrigação se tornou impossível. Diante dessa impossibilidade de cumprimento da obrigação, verificada no momento do cumprimento de sentença e tendo em vista que as astreintes são fixadas para coagir o réu ao cumprimento de obrigação, mas não sendo essa obrigação possível, não cabe a cobrança de astreintes.
Pelo exposto, julgo procedente em parte a impugnação para excluir da cobrança as astreintes. Considerando que houve o descumprimento da obrigação, mas que essa obrigação se verificou impossível, conforme alegado pela ré, somente na fase de cumprimento de sentença, ou seja, por fato superveniente atribuído ao réu, deixo de fixar honorários sobre o valor cobrado a título de astreintes, porque houve descumprimento e o autor não tinha que deixar de pleitear as astreintes.
Prossiga-se com a execução no valor de R$ 75.062,01 relativo à conversão da obrigação pelo valor do veículo na tabela Fipe com atualização até 01 de novembro de 2024 mais R$ 16.219,49 de aluguel do veículo, somando um total de R$ 91.281,50 em favor do autor. Tal valor deverá ser acrescido de 10% de honorários advocatícios, ou seja, 9.128,15. O total da dívida é de R$ 100.409,65 (cem mil quatrocentos e nove reais e sessenta e cinco centavos)”.
Irresignado com o aludido decisum, o exequente dele agravou, sustentando, em síntese, que: a) “ a sentença que julgou o mérito foi prolatada em 18/06/2024, tendo sido registrada ciência pela Agravada em 19/06/2024, e até esta data a sentença não foi cumprida, totalizando 266 dias de descumprimento”; b) “as astreintes são devidas, uma vez que desde o dia 19 de junho de 2024 a Agravada tinha ciência de sua obrigação, mas não cumpriu, não justificou sua impossibilidade e não apresentou qualquer justificativa de sua alegação”; c) “não é razoável que após meses de descumprimento e sob a mera alegação de impossibilidade em cumprir sem qualquer comprovação disso, venha reduzir ou excluir a multa imposta pela sua recalcitrância”; d) “não é razoável que diante de mera alegação da Agravada que de maneira desrespeitosa perante a justiça e com as partes, após mais de 266 dias de descumprimento da obrigação, não tenha qualquer sanção, devendo ser considerado o caráter punitivo-pedagógico, justamente para que empresas como a Agravada cumpram as decisões judiciais em tempo satisfatório”; e) “o veículo se encontra parado na garagem da residência dos Agravantes até hoje, a Agravada nunca foi retirar o veículo para tentar efetuar o conserto, não efetuou orçamento, não sabe nem mesmo dizer quais avarias e quais serviços seriam necessários e só após vários meses resolve que não é ‘conveniente’ consertar o veículo”.
Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento da insurgência, “para modificar a r. decisão agravada e determinar a incidência da astreintes fixadas, diante da recalcitrância da Agravada em descumprir a ordem judicial por mais de 266 dias”. Ausente pedido liminar. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, ocasião em que pugnou pela manutenção do decisum (Id 30479922).
Sem opinamento do Ministério Público, haja vista não ser o caso de intervenção da instituição, a teor do disposto no art. 178 do diploma processual.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a discussão em aferir a correção da decisão de primeiro grau que, ao considerar a impossibilidade de cumprimento da obrigação fixada na sentença, a converteu em perdas e danos e, concomitantemente, excluiu as astreintes. Sobre o tema, evidencia-se relevante a transcrição dos ensinamentos de Freddie Didier, acerca da predita penalidade, in verbis: "A multa é uma medida coercitiva que pode ser imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação.
Trata-se de técnica de coerção indireta em tudo semelhante às astreintes do direito francês. Por ser uma medida coercitiva indireta, a multa está relacionada com as decisões mandamentais. Ela é, talvez, a principal, porque mais difundida, medida de coerção indireta, mas não é a única". (Curso de Direito Processual Civil: Execução. Salvador: Juspodivm. V.3. 2009, p. 442).” Neste ínterim, sabe-se que o magistrado, ao arbitrar qualquer sanção processual, deve fazê-lo de modo que seu valor não seja nem inexpressivo, nem exorbitante, sob pena de se desviar dos fins colimados pelo instituto.
Isto porque, prioriza-se o fim precípuo de coagir o devedor ao cumprimento de determinada ordem, dada sua natureza inibitória, de modo que a multa aplicada não pode servir para promover o enriquecimento daquele a quem a obrigação favorece. Ato contínuo, destaque-se que a astreinte se trata de matéria de ordem pública, podendo ser apreciada pelo julgador, de ofício, em qualquer tempo, não se operando a preclusão, consoante expressa previsão legal: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. (Grifos acrescidos). Neste sentido, realce-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o quantum cominatório não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do decisum, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.
A corroborar: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada."
2. Caso concreto: Exclusão das astreintes.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1333988 SP 2012/0144161-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/04/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/04/2014). No caso concreto, da detida análise dos autos originários, observa-se que o dispositivo sentencial restou assim consignado (Id 123811155):
DISPOSITIVO (….) Noutro vértice, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por MÔNICA CRISTIANE DE MIRANDA DINI e MARCOS ROBERTO MAGELA DINI e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral deduzida em relação à BRADESCO AUTO/RÉ – COMPANHIA DE SEGUROS, de modo que condeno a BRADESCO AUTO/RÉ – COMPANHIA DE SEGUROS a cobrir todos os reparos necessários ao pleno funcionamento do veículo dos autos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa única de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de recalcitrância.
Transitado em julgado o decisum supra, a parte exequente, em 01 de novembro de 2024, promoveu a fase executiva, postulando, além das condenações de natureza material e moral, a multa em razão da recalcitrância injustificada. Em sede de impugnação, a parte executada argumentou ser impossível “os reparos no veículo conforme determinado na r. sentença, devido aos problemas do motor, cujos danos/avarias em sua estrutura, inviabilizam a sua plena recuperação visando atender aos requisitos de segurança veicular necessários como outrora para a regular circulação nas vias públicas”.
Na espécie, verifica-se que a magistrada de origem, ao excluir a penalidade anteriormente fixada, o fez em virtude de a obrigação ter se tornado impossível, uma vez que o reparo do veículo não seria viável por questões de segurança. Acerca do assunto, sabe-se que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de obrigação superveniente impossível, é de rigor o afastamento de astreintes que eventualmente tenham sido fixadas: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.371.743 - DF (2018/0252150-4) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE: JOSE EDES TIMOTE LEMOS ADVOGADOS : ELIANE CRISTINA PESTANA E OUTRO (S) - DF014743 MIKE BARROS DE CARVALHO SILVA - DF049999 AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S.A.
ADVOGADOS : CAMILA MARINHO CAMARGO E OUTRO(S) - DF041373 CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS - DF056709
DECISÃO (...)
DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Preliminarmente, importante consignar que o acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). No mérito, os magistrados de origem suprimiram a coerção monetária imposta ao recorrido, com base nos seguintes fundamentos: "(...) O cumprimento da obrigação de transferir a propriedade do veículo objeto da lide para o exequente/agravante não está na esfera de poder do executado/agravado, já que o bem se encontra indisponível por determinação do Juízo da 17a Vara Federal Cível de São Paulo, conforme se verifica no ofício encaminhado por aquele Juízo à Vara de origem (ID 1081474).
Tal fato torna impossível o cumprimento da obrigação pelo executado, sendo cabível sua conversão em perdas e danos, o que foi aceito pelo exequente conforme informado nas razões do seu agravo interno (ID 1241321 p.9). No entanto, ao contrário do que pretende o agravante, sendo inviável o cumprimento da obrigação não se aplica a multa diária prevista no art. 536, § 1º, do CPC/2015. Isso porque a multa tem caráter coercitivo, ou seja, trata-se de medida para obrigar o cumprimento da obrigação.
Uma vez impossível essa última, ela perde a sua finalidade" (e-STJ fl. 341). Com efeito, diante do cenário fático delimitado nas instâncias ordinárias, verifica-se a perfeita sintonia do julgado com a jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada no sentido de que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. (...) (grifo nosso) (STJ - AREsp: 1371743 DF 2018/0252150-4, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Publicação: DJ 17/06/2019).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ORKUT. REMOÇÃO DE CONTEÚDO REPUTADO OFENSIVO. POSSIBILIDADE. MONITORAMENTO PRÉVIO DE PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESENÇA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. AFASTAMENTO. - Ação ajuizada em 12/09/2008. Recurso especial interposto em 06/03/2012 e distribuído a este gabinete em 26/08/2016. - Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. - Esta Corte fixou entendimento de que "(i) não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; (ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários; (iii) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (iv) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso".
Precedentes. - Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet. - Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual não constitui julgamento extra petita a decisão do Tribunal de origem que aprecia o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. - Na hipótese, contudo, há julgamento extra petita se a autora requer a remoção e guarda de conteúdo on-line por seis meses e o Juízo obriga a recorrente a manter um "monitoramento prévio", pelo mesmo período, de determinado usuário de aplicação de internet. - HÁ violação ao art. 461 do CPC/73 a imposição de multa cominatória para obrigação de fazer que se afigura impossível de ser cumprida, o que enseja o afastamento das astreintes. - Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.342.640/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017). (Grifos acrecidos).
Logo, em se tratando de uma obrigação impossível, não há recalcitrância do devedor, mas sim inviabilidade do cumprimento e, portanto, descabe a incidência de astreintes, sob risco de transmutação do instituto em sanção e eventual enriquecimento sem causa do credor (caso dos autos), o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Na hipótese em comento, diferentemente do que foi arguido pela recorrente, verifica-se que o executado apresentou laudo técnico nos autos de origem (Id 138369168), no qual se constatou as avarias do bem.
Logo, impõe-se a consideração do referido documento técnico para fins de aferição da exigibilidade da obrigação. Assim sendo, considerando que a obrigação fixada na sentença tornou-se impossível, não há que se falar em menoscabo à decisão judicial.
Ante o exposto, conheço e nego provimento do recurso, mantendo integralmente a decisão em todos os seus termos, por estar consonante com a jurisprudência e normativas de regência. É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, MARCOS ROBERTO MAGELA DINI, MONICA CRISTIANE DE MIRANDA DINI
Advogados
PAULO EDUARDO PRADO (OAB 982/RN), RAYELLE ALMEIDA DA SILVA FERREIRA FERNANDES (OAB 15830/RN), ELAYNE AGUIAR DE SOUZA ARRUDA (OAB 12634/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804198-44.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, MARCOS ROBERTO MAGELA DINI, MONICA CRISTIANE DE MIRANDA DINI
Advogados
PAULO EDUARDO PRADO (OAB 982/RN), RAYELLE ALMEIDA DA SILVA FERREIRA FERNANDES (OAB 15830/RN), ELAYNE AGUIAR DE SOUZA ARRUDA (OAB 12634/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804198-44.2025.8.20.0000 Agravantes: Mônica Cristiane de Miranda Dini e Marcos Roberto Magela Dini Advogados: Elayne Aguiar de Souza Arruda (OAB/RN nº 12.634) e outro Agravado: Bradesco Auto/RE Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Vistos, etc. Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. P.I.C. Natal/RN, 19 de março de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;