Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
- Advogado
- DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 12627/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação cível nº 0804199-07.2021.8.20.5129 APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Advogado(s): DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA APELADO: LUZIA HELENA MEDEIROS Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (proc. nº 0804199-07.2021.8.20.5129) ajuizada em desfavor de LUZIA HELENA MEDEIROS, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Nas razões recursais, o Apelante afirmou que a extinção da execução foi indevida. Defendeu que "(...) o comando sentencial desconsiderou que a presente demanda executiva atende todos os pressupostos exigidos pelo Tema 1.184/STF e pela nova Resolução n. 547/2024 do CNJ para o ajuizamento de execuções fiscais de menor monta." Aduziu que "(...) considerando que o Município de São Gonçalo do Amarante dispõe de ato normativo local disciplinando a matéria, não há de ser aplicado o piso geral de R$ 10.000,00 previsto na Resolução n. 547/2024 CNJ." Ressaltou, ao final, que "(...) o Município de São Gonçalo do Amarante possui lei geral de parcelamento vigente e ainda oferece vantagens para negociação da dívida na via administrativa." Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos da lei.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Discute-se nos autos sobre o direito do apelante de prosseguir com a ação de execução fiscal, mesmo quando o crédito tributário é de baixo valor e não foram exauridas as medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida.
