PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO N. 0804199-29.2025.8.20.0000 IMPETRANTE: ALINE MARASCHIN MACHADO Advogado(s): ALINE MARASCHIN MACHADO AUTORIDADE IMPETRADA: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA PAIVA (SUBSTITUTA)
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Aline Maraschin Machado, em causa própria, visando desconstituir decisão judicial proferida pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, no processo de execução relacionado, determinou a extinção do feito ajuizado pela ora impetrante com fundamento em contrato de prestação de serviços advocatícios.
É o relatório.
Decido. Requer a impetrante, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de não possuir condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, o que corrobora com os documentos acostados no Id. 30234771 e seguintes, notadamente comprovantes de inexistência de renda auferida, declaração de hipossuficiência e o fato de atuar em causa própria.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A Lei n. 1.060/50, recepcionada pela Constituição, e o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil conferem a gratuidade da justiça à parte que demonstrar situação de insuficiência econômica. No caso em tela, os elementos constantes dos autos revelam a verossimilhança das alegações de hipossuficiência, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Nada obstante, no que se refere ao cabimento do writ, sorte não lhe assiste. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, prevê o cabimento do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando ilegalidade ou abuso de poder for praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Ocorre que a jurisprudência pátria, consolidada nos Tribunais Superiores, é firme no sentido de que o mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal, podendo ser utilizado contra decisão judicial apenas quando verificada patente teratologia, proferida com manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que, no caso concreto, não se verifica. Confira-se, mutatis mutandis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. Não é admitida a utilização do mandado de segurança impetrado contra ato judicial quando não eivado de patente teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, sendo certa a impossibilidade de manejo dessa ação constitucional com intuito de sucedâneo recursal. Precedentes. (Súmula 267/STF)" (AgRg no MS 20.981/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 20/08/2014).
2. No caso concreto, o ato acoimado de coator, de forma devidamente fundamentada, sem portanto incorrer em teratologia, consistiu na negativa de provimento ao agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula 343 do STF, uma vez que assentada, pelo Tribunal a quo, a existência de controvérsia sobre o tema controvertido à época do julgado rescindendo.
3. Agravo interno não provido.” (AgInt no MS 25.099/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2019, DJe 04/02/2020) – grifei. In casu, a impetrante se insurge contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, que entendeu pela ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo apresentado, nos termos do art. 783 do CPC, reconhecendo, portanto, a necessidade de eventual ação de conhecimento para apuração de valores devidos.
Ainda que se reconheça a complexidade fática da relação jurídica travada entre as partes contratantes, o ato judicial atacado decorre de regular exercício jurisdicional, lastreado em interpretação jurídica plausível, ainda que eventualmente equivocada na ótica da parte, não se caracterizando como teratológico. O que se vislumbra, em verdade, é pretensão recursal deslocada, buscando-se rediscutir a valoração dos elementos probatórios e o próprio mérito da decisão judicial por via imprópria, o que colide frontalmente com o entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores.
Reitere-se que o mandado de segurança não é instrumento vocacionado à reapreciação de matéria fático-probatória, tampouco à reforma de decisões judiciais passíveis de impugnação por recurso próprio, circunstância que se faz presente nos autos, haja vista a existência de acórdão contra o qual caberia, em tese, recurso ordinário ou recurso especial, não tendo sido demonstrada qualquer inviabilidade concreta do exercício de tais meios recursais.
Ante o exposto: a) Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC; b) Indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso I, do CPC, por descabimento da via eleita, diante da ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder na decisão judicial impugnada, bem como pela existência de recurso próprio cabível.
Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Natal/RN, 3 de abril de 2025. Juíza Convocada ÉRIKA PAIVA Relatora em substituição