1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804199-36.2023.8.20.5129
(ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68)
P. A. D. S. C. G. e TIAGO HENRIQUE DA SILVA
CAVALCANTE vs. Z. D. S. G.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação de alimentos ajuizada por Paulo Antônio da Silva Cavalcante Gomes e Tiago
Henrique da Silva Cavalcante, neste ato representado por sua mãe a Sra. Ana Paula Silva
Cavalcanti, contra Z. D. S. G., qualificado nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que os requerentes são filhos dela e da parte requerida.
Aduziu que, com a separação do casal, coube a autora o exercício da guarda de fato dos filhos,
não estando o requerido arcando com as despesas. Ao final, requereu o julgamento procedente da
ação para decretar a guarda unilateral para a genitora e condenar o requerido a pagar 40%
(quarenta por cento) do salário-mínimo a títulos de alimentos definitivos.
Foi determinada a citação do réu e fixados os alimentos provisórios em 35% (trinta e cinco
por cento) do salário mínimo mensal (id. 109303954).
Intimado em audiência de conciliação para apresentar contestação (id. 124579588), o réu
quedou-se inerte (id. 130229439).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial do pedido, com
a fixação de alimentos definitivos no percentual de 35% do salário mínimo a serem pagos pelo
requerido em favor dos filhos (id. 133089903).
É o relatório. Julgo.
São aplicáveis os efeitos da revelia, conforme o art. 344, CPC, reputando-se verdadeiras as
alegações do autor em razão de não ter o réu contestado o pedido.
A ação de alimentos tem a finalidade de obter uma prestação para satisfação das necessidades
vitais de quem não pode provê-las por si. E essa prestação é devida a parente ou cônjuge e
abrange o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução.
Assim sendo, entre pais e filhos e entre cônjuges existe um dever familiar respectivamente de
sustento e de mútua assistência (Art. 1.568, C.C.) e uma obrigação de alimentar, fundada no
parentesco.
O art. 1.695 do Código Civil preceitua: “São devidos os alimentos quando quem os pretende
não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de
quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Dessa maneira, para que sejam devidos os alimentos, o requerente deve comprovar o seu
parentesco, a necessidade deles para o seu sustento e a possibilidade da pessoa obrigada.
Com relação a guarda do menor, o art. 1.583 do Código Civil (CC) dispõe que guarda será
unilateral ou compartilhada. Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos
genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, §5º, CC) e, por guarda compartilhada a
responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob
o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns (art. 1.583, §1º, CC). JÁ na
guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada
com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos (art.
1.583, §2º, CC).
O art. 1.584, §2º, CC, dispõe que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à
guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada
a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a
guarda do menor.
Na hipótese dos autos, a relação de parentesco resta-se evidenciada por tratar-se de uma
relação entre pai e filho, conforme depreende a certidão de nascimento colacionada aos autos (id.
109263939). O requerente demonstrou impossibilidade de sustentar-se por si só, por ser criança,
havendo necessidade da colaboração de seu genitor.
No que se refere a guarda dos menores, havendo requerimento de guarda unilateral por parte
da mãe e ausência de manifestação do pai, conclui-se pela manutenção da guarda unilateral com a
mãe, preservando-se o direito de visitas do pai.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial para: (i) decretar a guarda
unilateral de Paulo Antônio da Silva Cavalcante Gomes e T. H. D. S. C.
para a Sra. Ana Paula Silva Cavalcante, mãe dos menores, e (ii) fixar os alimentos definitivos em
35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo mensal, ressalvada a possibilidade de revisão,
caso comprovada, posteriormente, maior necessidade do infante e melhor possibilidade do
genitor.
O pagamento deverá ser efetuado até o dia 05 de cada mês, mediante transferência para conta
da Sra. Maria de Deus Gomes Rodrigues, por chave pix: CPF: 0746.677.554-73.
Expeça-se termo de guarda unilateral para a genitora dos requerentes.
Condeno a parte ré nas custas e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger