Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARCOS VINICIUS SILVA DE MEDEIROS
- Advogado
- JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES (OAB 6564/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804199-63.2024.8.20.0000 Polo ativo MARCOS VINICIUS SILVA DE MEDEIROS Advogado(s): JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES Polo passivo 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL Advogado(s): Habeas Corpus Criminal com pedido liminar n° 0804199-63.2024.8.20.0000 Impetrante: José Bartolomeu de Medeiros Linhares (OAB/RN 6.564).
Paciente: Marcos Vinicius Silva de Medeiros. Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REFORMA DA
SENTENÇA
EFETUADA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. PENA ALTERADA PARA 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. PACIENTE QUE PLEITEIA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44 DO CP), OU DE FORMA SUBSIDIÁRIA, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, em dissonância com o parecer da Douta 15ª Procuradora de Justiça, em conhecer do presente writ e conceder a ordem para substituir a sanção privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a critério do juízo da execução penal, a serem cumpridas no intervalo de tempo remanescente da pena não cumprida, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado por José Bartolomeu de Medeiros Linhares (OAB/RN 6.564) em favor de Marcos Vinicius Silva de Medeiros, sob a alegação de que “desde o 25 de março de 2024, o juízo a quo ainda NÃO reformulou o regime, tampouco aplicou alguns institutos como o previsto no do Código Penal, ou até mesmo a suspensão condicional da pena (contida no do Código Penal) e que tal omissão ganha ainda maior gravidade uma vez que o paciente atualmente responde ao processo de execução em regime fechado.” (ID Num. 24428075 - Pág. 2).
