PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0804199-92.2026.8.20.0000 Agravante: CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Alexsandro da Silva Linck Agravada: Maria das Graças Barbosa dos Santos Advogado: Kayo Melo de Sousa Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0800434-36.2026.8.20.5102, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos relativos ao contrato de empréstimo pessoal nº 097000538593.
Conforme se extrai dos autos de origem, a parte autora, ora agravada, sustenta que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário desde março de 2023, vinculados ao contrato nº 097000538593, alegando desconhecer a contratação e não ter recebido qualquer valor, razão pela qual postulou, liminarmente, a suspensão das cobranças. O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, determinando que a instituição financeira procedesse à imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, fixando astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto realizado após a intimação, limitadas a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Inconformada, a instituição financeira agravante sustenta, em síntese: (i) a existência de contrato válido de empréstimo pessoal firmado entre as partes; (ii) que o crédito teria sido regularmente disponibilizado à agravada; (iii) que a suspensão dos descontos estimularia a inadimplência contratual; (iv) a presença dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC para concessão de efeito suspensivo, a fim de restabelecer os descontos.
É o relatório.
Decido acerca da antecipação da tutela recursal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, e do parágrafo único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada pela agravante. A decisão de primeiro grau que determinou a suspensão dos descontos se justifica, em princípio, pela plausibilidade da tese de inexistência de contratação válida, especialmente considerando a vulnerabilidade da consumidora e a suspeita de vício de consentimento.
A agravada nega ter celebrado o contrato, o que, por si só, lança dúvidas sobre a legitimidade do débito. O raciocínio adotado pelo juízo a quo encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que busca proteger o consumidor, sobretudo o idoso e hipervulnerável, em situações de incerteza contratual (TJRN, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0800451-86.2025.8.20.0000, de minha Relatoria, Julgado em 30/05/2025, Pulicado em 01/06/2025).
Embora a agravante tenha apresentado o instrumento contratual e o comprovante de transferência de valores, tais documentos não são suficientes, nesta fase, para afastar de plano a verossimilhança das alegações da autora. A questão central - a validade do consentimento – , demanda dilação probatória a ser realizada no juízo de origem, sob o crivo do contraditório. Ademais, o perigo de dano milita em favor da agravada.
A manutenção dos descontos sobre verba de natureza alimentar pode comprometer sua subsistência, configurando um dano de difícil reparação. Por outro lado, o prejuízo da instituição financeira é meramente patrimonial e reversível, pois, caso a ação seja julgada improcedente, o crédito poderá ser cobrado pelas vias ordinárias. Nesse contexto, a suspensão das cobranças mostra-se a medida mais prudente e razoável, privilegiando a dignidade da pessoa humana e a proteção do consumidor vulnerável, em detrimento do interesse puramente econômico da instituição financeira.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela agravante, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau até o julgamento do mérito deste recurso. Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultada a juntada de documentos. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins pertinentes. Oportunamente, à conclusão para julgamento pelo colegiado.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora