PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] processo: 0804200-31.2025.8.20.5103 Autor(a)(es): FRANKLIN ROOSEVELT NOBREGA
SENTENÇA
FRANKLIN ROOSEVELT NÓBREGA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Sentença em face de ROMEU VARELA DA SILVA. Alegou que o réu obteve o reconhecimento da aquisição originária do domínio do imóvel localizado na Rua Maria Galvão Chacon, nº 262, nesta Comarca, mediante sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião nº 0101333-57.2014.8.20.0103, transitada em julgado em 27/03/2023.
Sustentou que exerce posse sobre parcela da área objeto da usucapião desde o ano de 2013, razão pela qual deveria ter sido citado pessoalmente na demanda originária. Defendeu que a ausência de sua citação configura vício transrescisório apto a ensejar a nulidade da sentença, nos termos da Súmula 263 do STF. Aduziu, ainda, irregularidades no processo originário relacionadas à ausência de ART e à alegada falta de citação de confrontantes.
Ao final, requereu a declaração de nulidade da sentença proferida na ação de usucapião, com o retorno dos autos ao estado anterior ao vício apontado. Juntou documentos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação de id 169988241, arguindo, em síntese, a improcedência dos pedidos. Sustentou que exerce posse exclusiva sobre o imóvel há mais de vinte anos e que o autor jamais deteve posse apta a caracterizar composse ou a justificar sua participação na ação de usucapião.
Houve réplica em id 172608522. Em decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e declarantes arroladas pelas partes. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. A presente demanda tem por objeto a desconstituição da sentença transitada em julgado proferida nos autos da Ação de Usucapião nº 0101333-57.2014.8.20.0103, sob o fundamento de que o autor, alega ser compossuidor do imóvel e não foi citado para integrar a relação processual. A querela nullitatis constitui instrumento excepcional destinado à impugnação de decisões judiciais atingidas por vícios transrescisórios, especialmente aqueles relacionados à inexistência ou nulidade da citação de parte cuja participação era indispensável à formação válida da relação processual.
Com efeito, a jurisprudência consolidada admite o manejo da referida ação quando demonstrada a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, hipótese em que a sentença pode ser desconstituída mesmo após o trânsito em julgado. No caso específico das ações de usucapião, a Súmula 263 do Supremo Tribunal Federal dispõe que o possuidor direto, que não seja simples detentor, deve ser necessariamente citado.
Todavia, para o acolhimento da pretensão formulada, não basta a mera alegação de posse. Incumbe ao autor comprovar, de forma segura, que efetivamente exercia posse direta ou composse sobre o imóvel usucapiendo ao tempo da propositura da ação originária, circunstância que justificaria sua citação pessoal. Analisando o conjunto probatório produzido nos autos, verifico que tal ônus não foi satisfatoriamente cumprido.
O autor apresentou recibo particular de compra e venda e fotografias da área, afirmando exercer posse sobre parte do imóvel desde abril de 2013. Contudo, tais documentos, isoladamente considerados, não demonstram, de forma inequívoca, o exercício de posse pública, contínua e ostensiva sobre a área abrangida pela ação de usucapião. Embora o recibo particular possa servir como elemento indicativo da alegada aquisição possessória, ele não constitui prova suficiente da efetiva exteriorização da posse perante terceiros, especialmente para fins de reconhecimento da condição de compossuidor necessário em ação de usucapião.
A prova oral produzida em audiência igualmente não se mostrou apta a corroborar, de maneira segura, a tese sustentada na inicial. A declarante Ana Júlia informou conhecer a situação atual do imóvel, porém reconheceu que somente passou a ter contato mais próximo com a área anos após o ajuizamento da ação de usucapião, não possuindo conhecimento direto acerca da realidade fática existente no ano de 2014.
Por sua vez, a testemunha Maria Aparecida relatou a existência de divisões físicas no imóvel, mas não conseguiu precisar, com a necessária segurança, a extensão da alegada posse exercida pelo autor nem sua efetiva configuração no período contemporâneo ao ajuizamento da ação originária. Os demais depoimentos colhidos revelaram, quando muito, a realização de visitas esporádicas do autor ao local para limpeza e manutenção da área, circunstância insuficiente para demonstrar o exercício de posse qualificada apta a caracterizar composse ostensiva e cognoscível por terceiros.
Em contrapartida, a prova produzida pela parte ré indicou que Romeu Varela da Silva exercia a posse da área há longo período, de forma pública e contínua, circunstância que serviu de fundamento para o reconhecimento da usucapião no processo originário. Diante desse contexto, não há elementos probatórios suficientes para concluir que o autor ostentava, ao tempo da propositura da ação de usucapião, a condição de possuidor direto ou compossuidor cuja participação no feito fosse obrigatória.
Ressalte-se que o reconhecimento da nulidade pretendida exige prova robusta acerca da existência do vício alegado, não sendo possível desconstituir sentença transitada em julgado com base em elementos frágeis ou insuficientes para demonstrar a efetiva violação ao contraditório e à ampla defesa. Quanto às alegações referentes à ausência de ART e à suposta irregularidade na citação de confrontantes na ação originária, verifica-se que tais questões não se relacionam diretamente ao alegado prejuízo processual sofrido pelo autor, tampouco possuem aptidão para fundamentar, por si sós, a procedência da presente demanda.
Assim, inexistindo prova de que o autor exercia posse direta ou composse ostensiva sobre o imóvel ao tempo do ajuizamento da ação de usucapião, não resta configurado o alegado vício transrescisório decorrente da ausência de sua citação pessoal. Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANKLIN ROOSEVELT NÓBREGA em face de ROMEU VARELA DA SILVA. Em consequência, permanece íntegra a sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião nº 0101333-57.2014.8.20.0103, preservando-se todos os seus efeitos jurídicos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente)