Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatários
- JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN, JUÍZO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0804200-48.2024.8.20.0000 Polo ativo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Advogado(s): Polo passivo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE CÓPIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO PARA A 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL E ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO PARA A 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM RAZÃO DE CONEXÃO. PROCESSO CONEXO JÁ SENTENCIADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 1º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO JUÍZO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, por unanimidade de votos, reconhecer a competência do Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, ora suscitado, para processar e julgar o feito, nos termos do voto do Relator. R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN em face do Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Autônoma de Exibição de Documentos n.º 0814112-38.2023.8.20.5001, ajuizada por Luzia Adelmana de Brito em desfavor do Banco do Brasil S/A.
A autoridade suscitada, o Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, ao declinar da competência, o fez com fundamento no art. 55, do CPC, em razão de conexão ao Processo n.º 0814092-47.2023.8.20.5001. Por seu turno, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, suscitou o conflito, afirmando que “o processo que ensejou o reconhecimento da conexão pelo juízo da 18ª Vara é o proc. 0814092-47.2023.8.20.5001, que tramitou neste juízo, tendo sido proferida sentença extintiva no dia 31/10/2023, transitada em julgado no dia 30/11/2023.
