PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804201-43.2018.8.20.0000 Polo ativo CARLOS EDUARDO KONRATH Advogado(s): FABIO MILMAN Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 961/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado contra acórdão da Terceira Câmara Cível, o qual manteve a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da causalidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 961.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da exclusão do sócio do polo passivo em execução fiscal por meio de exceção de pré-executividade, é devida a fixação de honorários advocatícios, observada a tese vinculante firmada no Tema 961/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O CPC/2015 autoriza o julgador a negar seguimento a recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos (arts. 1.030, I e II, e 1.040, I).
4. O STJ, no julgamento do REsp 1.358.837/SP (Tema 961), fixou a tese de que, observando-se o princípio da causalidade, cabe condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade que exclui o sócio do polo passivo da execução fiscal, ainda que esta não seja extinta.
5. A decisão agravada está em consonância com o Tema 961/STJ, inexistindo equívoco na negativa de seguimento ao recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ reitera que a procedência, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade acarreta a condenação em honorários sucumbenciais (AgRg no REsp 1294527/RJ; REsp 1276956/RS; AgRg no REsp 1094983/MG).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. A decisão que nega seguimento a recurso especial deve ser mantida quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo.
2. A procedência de exceção de pré-executividade que exclui sócio do polo passivo da execução fiscal impõe a condenação em honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade e da tese firmada no Tema 961/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, I e II; 1.036, § 6º; 1.037, III; 1.040, I; 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.358.837/SP (Tema 961, recursos repetitivos), Rel.
Min. Assusete Magalhães; STJ, AgRg no REsp 1294527/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16.09.2014; STJ, REsp 1276956/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 04.02.2014; STJ, AgRg no REsp 1094983/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08.10.2013.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 31929870) interposto pelo Município de Natal/RN, em face da decisão monocrática (Id. 30951170) desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante, por aplicação do entendimento firmado no Tema 961 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumenta que a decisão objurgada se encontra em dissonância com o citado Precedente Qualificado, sustentando que “tal entendimento está condicionado ao princípio da causalidade e ao efetivo proveito econômico decorrente da extinção parcial ou total da execução, o que não ocorreu no presente caso”, além de pugnar pelo provimento do agravo para que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Contrarrazões apresentadas no Id. 32515549.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pelo ora agravante em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível, a matéria ora apresentada, foi discutida na lide, tendo sido mantida a condenação do agravante em honorários advocatícios diante da verificação do princípio da causalidade, com base no Tema 961 do STJ.
Conforme previsão normativa, nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao apreciar a admissibilidade recursal, compete ao julgador negar seguimento ao feito contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de Recursos Repetitivos, sendo exatamente esta ordem procedida nestes autos. Ao contrário do que alega a agravante, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no Tema 961 do STJ (Resp 1358837/SP) e a situação dos presentes autos, inexistindo, portanto, equívocos na aplicação do aludido paradigma pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, que negou seguimento ao recurso especial observando a sistemática dos Recursos Repetitivos.
Veja-se o teor da Tese firmada no referido Precedente Vinculante e sua ementa: “É que se discute a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal que não é extinta. E a esse respeito, o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento firmado pelo Recurso Especial nº 1358837/SP, submetido ao regime de recurso repetitivo (Tema 961), conforme ementa abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. Não obstante isso, conforme já decidiu a Corte Especial do STJ, "no que diz respeito ao procedimento recursal, deve ser observada a lei que vigorar no momento da interposição do recurso ou de seu efetivo julgamento, por envolver a prática de atos processuais independentes, passíveis de ser compatibilizados com o direito assegurado pela lei anterior" (EDcl no AgRg no MS 21.883/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 06/12/2016). Assim sendo, em atenção ao art. 1.036, § 5º, do CPC/2015 e ao art. 256, caput, do RISTJ, foram afetados para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, além deste, os Recursos Especiais 1.764.349/SP e 1.764.405/SP, que cuidam do mesmo Tema 961.
II. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento a Agravo de Instrumento, manteve a decisão do Juízo de 1º Grau, que a condenara ao pagamento de honorários advocatícios à recorrida, em decorrência do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, que entendera não ser a excipiente sócia da empresa executada, determinando sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal, por ilegitimidade passiva, com o prosseguimento da Execução contra a sociedade executada e sócios.
III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."
IV. Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução. Difere deste último, sobretudo, pelo objeto: enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória. Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto "a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (...) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, AgRg no REsp 1.180.908/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2010). Precedentes do STJ: REsp 577.646/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004; REsp 647.830/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/03/2005; AgRg no Ag 674.036/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 26/09/2005; REsp 642.644/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007; REsp 902.451/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2008; AgRg no Ag 998.516/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2008; AgRg no REsp 1.272.705/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011.
V. O entendimento condiz com os posicionamentos do STJ em matéria de honorários de advogado. De fato, quando confrontado ou com a literalidade do art. 20 do CPC/73 ou com a aplicação de regras isentivas dos honorários, este Tribunal vem, de modo sistemático, interpretando restritivamente as últimas normas, e extensivamente o primeiro dispositivo processual, considerando o vetusto princípio de direito segundo o qual a lei não pode onerar aquele em cujo favor opera.
Tal foi o raciocínio que presidiu a edição da Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência".
VI. Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial 1.185.036/PE, sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010).
VII. O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo. Precedentes do STJ: REsp 306.962/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp 868.183/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp 1.074.400/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp 1.121.150/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp 1.084.875/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010; REsp 1.243.090/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011; AgRg no AREsp 72.710/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no AREsp 579.717/PB, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no REsp 1.228.362/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017. O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp 1.134.186/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011).
VIII. As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo, em relação à sociedade executada e aos demais sócios.
Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória. A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem. O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva. Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por igual: ubi eadem ratio ibi idem jus.
IX. Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."
X. Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.
XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73, art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.358.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021.) Tese tema 961: Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.
Com efeito, assim restou consignado na decisão de negativa de seguimento ao recurso especial (Id. 5041499): [...] Vejamos a tese fixada no referido Precedente Vinculante e sua ementa, respectivamente: Tema 961/STJ Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.
Nesse passo, pertinente é a transcrição de trechos do venerável acórdão que confirmam a consonância com o referido Tema (Id. 27960634): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se deve haver condenação em honorários advocatícios em favor do advogado do recorrente. O Município de Natal ingressou com execução fiscal em face de Carlos Eduardo Konrath e da Opus Gestão de Entretenimentos Ltda.
O primeiro réu, ora recorrente apresentou exceção de pré-executividade (ver ID 1645464) que foi deferida pelo Juízo de Primeiro Grau – ID 1645465. Todavia, o Juízo de Primeiro disse: "Deixo de me manifestar acerca do pedido de honorários considerando a existência de RESP nº 1358837 a discutir a matéria em referência." (destaquei) No dia 27 de novembro de 2016, o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema debatido no processo (incidência de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada procedente) para julgamento em sede de recursos repetitivos – REsp 1.358.837/SP.
Todavia, não há decisão daquele Tribunal determinando a suspensão dos processos sobre o mesmo tema. Tanto é assim que no último dia 15 de dezembro de 2017, a relatora do processo no STJ, Ministra Assusete Magalhães, determinou que Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais remetessem ao STJ processos envolvendo a matéria: "Tendo em vista o disposto no art. 1.037, III, do CPC/2015, solicite-se aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, nos quais se encontram processos que envolvam a mesma controvérsia, a remessa de outros Recursos Especiais aptos, representativos da controvérsia ora afetada (art. 1036, § 6º, do CPC/2015)." Logo, o presente processo pode ser julgado.
Conforme jurisprudência daquele Tribunal, é cabível a fixação dos honorários de sucumbência em exceção de pré-executividade julgada procedente - AgRg no REsp 1294527/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16.09.2014. Colho mais decisões nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Julgada procedente em parte a exceção de pré-executividade, os honorários de advogado são devidos na medida do respectivo proveito econômico.
Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1276956/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 04.02.2014). "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RESP 1.111.002/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 23.09.2009, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE DESPROVIDO.
1. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º.-D da Lei 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). Orientação reafirmada pela Primeira Seção ao julgar o REsp 1.111.002-SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
2. A MP 2.180-35/01 que livra a Fazenda Pública de condenação por sucumbência, nas execuções, não incide nos processos já instaurados antes da sua vigência (EREsp. 440.326/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01.08.2003, DJ 28.10.2003 p. 179).
3. Esta Corte consolidou o entendimento de que a procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, acarreta a condenação na verba honorária. Precedentes.
4. Agravo Regimental do Município de Belo Horizonte desprovido." (AgRg no REsp 1094983/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08.10.2013). A forma de fixação dos honorários advocatícios em demandas envolvendo a Fazenda Pública é a estabelecida no art. 85, § 3º, do CPC/2015. No caso, por estamos diante de causa cujo proveito econômico foi de R$ 67.369,67 (valor que o recorrente deixou de pagar), a fixação se ajusta na faixa de valores do inciso I do art. 85, § 3º, do CPC.
Logo, os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (10% sobre R$ 67.369,67). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para condenar o recorrido (Município de Natal) no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre R$ 67.369,67 (sessenta e sete mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), em favor do advogado do recorrente. [...] Assim, no caso em comento, o acórdão recorrido, concluiu que o agravante deu azo à continuidade da execução em face do agravado, implicando condenação em honorários sucumbenciais em razão da extinção da execução sem julgamento do mérito, razão pela qual denoto que a decisão objurgada está em consonância com o Tema 961/STJ.
Assim, pois, inconteste a coincidência da matéria objeto de estudo nestes autos com a examinada no Recurso Especial 1358837/SP (Tema 961/STJ), impondo-se o CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora 2/4 Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.