Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco no Pleno
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ, JUIZ DE DIREITO DO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0804201-62.2026.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Advogado(s): Polo passivo JUIZ DE DIREITO DO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - Tribunal Pleno Conflito Negativo de Competência nº 0804201-62.2026.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.
Suscitado: Juízo de Direito do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUÍZO COMUM. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO FOTOVOLTAICA. EVENTUAL NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. BAIXA COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO CONHECIDO E PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Cível em face de Juizado Especial Cível, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta contra concessionária de energia elétrica.
2. A demanda envolve discussão sobre cobranças de energia elétrica em unidade com sistema de microgeração fotovoltaica, com valor da causa dentro do limite de alçada do Juizado Especial.
3. O conflito foi suscitado diante da divergência quanto à competência para o julgamento da causa, em razão da alegada necessidade de providências técnicas no feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a eventual necessidade de prova pericial técnica é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial Cível e deslocar o feito ao juízo comum.
5. A Lei Federal nº 9.099/1995 admite o processamento de causas de menor complexidade no Juizado Especial, não sendo a perícia técnica, por si só, elemento apto a afastar sua competência.
6. A jurisprudência consolidada do Tribunal estabelece que a perícia de baixa complexidade é compatível com os princípios da oralidade, simplicidade e celeridade.
7. A controvérsia possui natureza predominantemente jurídica e documental, relacionada à aplicação de normas regulatórias da ANEEL sobre geração distribuída.
8. O valor da causa não ultrapassa o limite legal, o que reforça a competência do Juizado Especial.
9. Eventual necessidade de esclarecimento técnico pode ser suprida por meio do art. 35 da Lei nº 9.099/1995, sem prejuízo dos princípios do rito sumaríssimo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar a competência do Juizado Especial Cível. Tese de julgamento: “1. A eventual necessidade de perícia técnica de baixa complexidade não afasta a competência do Juizado Especial Cível.
2. A competência do Juizado Especial subsiste quando o valor da causa está dentro do limite legal e a complexidade probatória não compromete os princípios da Lei nº 9.099/1995.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 3º e
35. Jurisprudência relevante citada: TJRN, CC nº 0805412-70.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 09.05.2025; TJRN, CC nº 0800306-93.2026.8.20.0000, Rel. Desª Berenice Capuxú, Tribunal Pleno, j. 06.02.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer do presente conflito e declarar a competência do Juízo do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN, o suscitado, para o processamento e julgamento da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0805015-82.2026.8.20.5106, nos termos do voto do relator, que passa a fazer parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN em face do Juízo do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da mesma Comarca, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0805015-82.2026.8.20.5106 ajuizada por CARLOS EDUARDO PONCIONE DA COSTA em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN.
Consta dos autos que o autor é titular de sistema de geração de energia solar fotovoltaica sob o regime de geração distribuída, atendendo duas unidades consumidoras em Mossoró/RN. Alega que, até outubro de 2025, as faturas mantinham-se dentro da normalidade, passando a parte ré, a partir de novembro daquele ano, a efetuar cobranças que reputa abusivas, além de ter realizado parcelamentos automáticos sem a devida autorização.
A demanda foi inicialmente proposta perante o Juizado Especial Cível, tendo o magistrado ali em atuação declinado da competência para a Justiça Comum, ao fundamento de que a controvérsia exigiria a realização de prova pericial complexa, incompatível com o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95 (Id. 37053611 - Pág. 25-30). Redistribuído o feito à 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, o Juízo suscitante entendeu que a matéria discutida possui natureza eminentemente jurídica e documental, destacando que eventual necessidade de esclarecimento técnico não afastaria, por si só, a competência do Juizado Especial, podendo ser suprida por meios simplificados previstos na própria Lei nº 9.099/95.
Ressaltou, ainda, a existência de precedentes recentes desta Corte de Justiça, no sentido de que a simples necessidade de prova pericial não desloca automaticamente a competência para o juízo comum, razão pela qual suscitou o presente conflito negativo de competência (Id. 37053611 - Pág. 31-33). Informações prestadas (Id. 37477253). Instada a se manifestar (Id. 37536889), a 16ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 15ª Procuradoria, não opinou por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito. Conforme relatado, trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN em face do Juízo do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da mesma Comarca, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0805015-82.2026.8.20.5106 ajuizada por CARLOS EDUARDO PONCIONE DA COSTA em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN.
A questão central a ser resolvida é saber se a eventual necessidade de produção de prova pericial técnica, no contexto dos autos originários, é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial Cível e deslocar o feito ao juízo comum. Verifico que a resposta há de ser negativa, à luz da jurisprudência consolidada deste Tribunal. Com efeito, em reiterados julgamentos, esta Corte firmou entendimento de que a mera exigência de perícia técnica não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Cível, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite previsto na Lei Federal nº 9.099/1995 e que a complexidade probatória não seja de tal monta a comprometer os princípios da oralidade, simplicidade e celeridade que informam o rito sumaríssimo.
Nesse sentido, registre-se o que ficou assentado no julgamento do Conflito de Competência nº 0805412-70.2025.8.20.0000, da relatoria do eminente Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 09/05/2025, no qual se fixou a tese de que a perícia técnica de baixa complexidade não impede o processamento do feito no Juizado Especial, em conformidade com os princípios da simplicidade, oralidade e celeridade. Confira-se a ementa do referido julgado: “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA INSTRUÇÃO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL SEM OFENSA AOS CRITÉRIOS DA SIMPLICIDADE, ORALIDADE E CELERIDADE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAÍBA.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba e o Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba, no contexto de ação ordinária em que a parte vindica pagamento de verbas salariais, inclusive adicional de insalubridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside na competência para o processamento e julgamento da ação, considerando a necessidade de realização de perícia técnica para apurar insalubridade da atividade exercida pela parte autora e a aplicabilidade da legislação que rege os Juizados Especiais Cíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.099/95 prevê que o Juizado Especial Cível é competente para causas de menor complexidade, sendo a perícia técnica de baixa complexidade compatível com o rito dos Juizados, especialmente quando o valor da causa não ultrapassa os limites previstos pela legislação.
4. A exigência de perícia técnica, mesmo que necessária para a verificação de insalubridade, não é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial, desde que a complexidade da prova não seja tal a ponto de comprometer os princípios da celeridade, simplicidade e oralidade que regem o rito sumaríssimo.
5. Precedentes do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte consolidaram o entendimento de que a perícia de baixa complexidade, desde que não envolva questões altamente técnicas ou onerosas, não impede que a ação seja processada pelo Juizado Especial.
IV.
DISPOSITIVO
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba/RN para processar e julgar a ação nº 0803228-41.2024.8.20.5121. Teses de julgamento: “1. A exigência de perícia técnica de baixa complexidade não afasta a competência do Juizado Especial Cível, desde que o valor da causa não ultrapasse os limites estabelecidos pela Lei nº 9.099/95.
2. A complexidade da prova, quando não onerosa e de caráter técnico simples, não impede o julgamento do feito no Juizado Especial, em conformidade com os princípios da simplicidade, oralidade e celeridade.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 3º e
35. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência nº 0800503-24.2020.8.20.9000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 12/02/2021; TJRN, Conflito de Competência nº 0815514-88.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio, julgado em 29/11/2024.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0805412-70.2025.8.20.0000, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal pleno, julgado em 09/05/2025, publicado em 12/05/2025) (grifos nossos) Mais diretamente ao caso, o Tribunal Pleno, ao apreciar o Conflito de Competência nº 0800306-93.2026.8.20.0000, da relatoria da Desª BERENICE CAPUXÚ, julgado em 06/02/2026, resolveu controvérsia de competência entre o próprio 5º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública e a 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em ação de revisão de faturas de energia elétrica, fixando expressamente a tese de que, mesmo constatada a necessidade de perícia, o Juizado Especial é competente para analisar causa em que o autor pleiteia a revisão de faturas de energia elétrica quando o valor da causa não supera o de sua alçada, sendo a eventual realização de perícia, por si só, insuficiente para deslocar a competência ao juízo comum.
Eis a ementa do referido julgado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS ESPECIAIS (SUSCITADO) E JUÍZO COMUM (SUSCITANTE). EVENTUAL NECESSIDADE DE PERÍCIA NO FEITO ORIGINÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de competência entre o 5º Juizado Especial Cível e Criminal e a 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a necessidade de perícia é suficiente para, no caso, deslocar a competência de um para o outro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Mesmo constatada a necessidade de perícia, o Juizado Especial é competente para analisar causa onde o autor pleiteia a revisão de faturas de energia elétrica, haja vista que o valor da causa não supera o de sua alçada.
4. Eventual realização de perícia, por si só, não é suficiente para deslocar a competência dos Juizados Especiais para juízo comum.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Conflito de competência procedente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: CC 0805412-70.2025.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 09/05/2025; CC 0804634-03.2025.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 25/04/2025; CC 0808436-43.2024.8.20.0000, Des. Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 02/08/2024.” (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0800306-93.2026.8.20.0000, Rel.
Desª. BERENICE CAPUXÚ, Tribunal pleno, julgado em 06/02/2026, publicado em 09/02/2026) (grifos nossos) (grifos nossos) No caso trazido a julgamento, as circunstâncias são inteiramente análogas. O autor questiona a correção de cobranças de energia elétrica em unidades dotadas de sistema de microgeração fotovoltaica, atribuindo à causa o valor de R$ 5.393,69 (cinco mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos), que está dentro dos limites de alçada do Juizado Especial Cível.
A controvérsia envolve a correta aplicação das normas regulatórias da ANEEL sobre geração distribuída, sendo questão de natureza predominantemente jurídica e documental. O fato de o suscitado ter apontado, em suas informações, a necessidade de verificação técnica do sistema fotovoltaico, análise do medidor, conferência da metodologia de cálculo da concessionária e realização de testes em equipamentos não é suficiente para alterar essa conclusão.
Conforme acima afirmado, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a eventual complexidade probatória, quando não acompanhada de extrapolação do valor de alçada, não desloca a competência para o juízo comum. Eventual necessidade de esclarecimento técnico pode ser atendida, no curso da instrução, pelo mecanismo previsto no art. 35 da Lei Federal nº 9.099/1995, que autoriza o juiz a inquirir técnicos de sua confiança, com possibilidade de apresentação de parecer pelas partes.
Ante o exposto, sem manifestação ministerial, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo do 5º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, o suscitado, para processar e julgar a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0805015-82.2026.8.20.5106, determinando-se a remessa dos autos àquele Juízo.
É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator Natal/RN, 4 de Maio de 2026.