PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804202-18.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO: DINO DI LAURENT SOUZA XAVIER
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33635307) interposto por MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29674498): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. RELANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO OU REINÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Natal contra decisão do Juízo da Sexta Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0876160-67.2022.8.20.5001, reconheceu a decadência dos créditos tributários relativos ao IPTU e à Taxa de Limpeza Pública (TLP) do ano de 2013 e, consequentemente, determinou a extinção parcial da execução, com base no artigo 487, II, c/c artigo 354, parágrafo único, ambos do CPC.
O Município sustenta que o prazo decadencial se inicia no primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador, argumentando que o lançamento realizado em dezembro de 2018 ocorreu dentro do prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o relançamento do IPTU e da TLP referente ao exercício de 2013, realizado em 2018, tem o condão de impedir ou interromper a fluência do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR O IPTU e a TLP são tributos sujeitos a lançamento de ofício, cuja constituição definitiva do crédito ocorre com a notificação do contribuinte para pagamento, o que se dá, ordinariamente, com o envio do carnê, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 397 do STJ. O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário relativo ao IPTU e à TLP inicia-se no primeiro dia do exercício em que o tributo é devido, e não no exercício seguinte, sendo inaplicável, na hipótese, a regra do artigo 173, I, do CTN, aplicável apenas a tributos sujeitos ao lançamento por homologação.
O relançamento dos créditos tributários em 2018 configura mera correção de lançamento anterior e não se enquadra nas hipóteses de interrupção ou reinício do prazo decadencial previstas no Código Tributário Nacional, não sendo apto a afastar a decadência do crédito constituído originalmente em 2013. A revisão do lançamento tributário apenas pode ocorrer dentro do prazo decadencial de cinco anos, conforme previsto no artigo 149 do CTN, o que não se verifica no caso concreto, pois o relançamento foi realizado após o transcurso do referido prazo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O IPTU e a Taxa de Limpeza Pública são tributos lançados de ofício, cuja constituição definitiva ocorre com a notificação do contribuinte para pagamento, ordinariamente materializada pelo envio do carnê. O prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito tributário inicia-se no primeiro dia do exercício em que o tributo é devido, não sendo aplicável a regra do artigo 173, I, do CTN, que rege tributos sujeitos ao lançamento por homologação.
O relançamento de crédito tributário não interrompe nem reinicia o prazo decadencial, quando realizado após o vencimento do prazo de cinco anos contados da constituição originária do crédito. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, 149, 173, I, e 174; CPC, arts. 354, parágrafo único, e 487,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 397; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805679-76.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800198-35.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802126-21.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2024.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 33233026). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 149, 173, I, 174 do Código Tributário Nacional (CTN). Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas. Parte foi intimada para constituir advogado, porém não o fez (Id. 36457898).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos.
Isso porque, no que tange à alegada infringência aos arts. 149, 173, I, e 174 do CTN, para rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido em relação à prescrição e à decadência, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7/STJ, que assim dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Desse modo, pertinente é a transcrição de trecho do acórdão (Id. 29674498): Nesse pórtico, cabe ponderar que no contexto de impostos lançados de ofício, como o IPTU e a Taxa de Lixo, o relançamento corrige um lançamento anterior baseado nos mesmos fatos geradores, situação diferente do lançamento complementar que abrange fatos geradores previamente desconhecidos. Logo, no caso em questão, ocorreu um relançamento em 2018 do IPTU e das Taxas de Lixo da competência de 2013.
Assim, a constituição definitiva dos créditos em questão não se deu com o relançamento em julho de 2018, conforme defende o Ente insurgente, mas sim no momento do lançamento originário. Afinal, o novo lançamento realizado não se encontra elencado entre as causas interruptivas inscritas no Código Tributário Nacional, não sendo hábil, portanto, para obstar a fluência do prazo prescricional, nem para renová-lo.
Nesse sentido é o artigo 174, CTN, in verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor; (Revogado)
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Outrossim, o IPTU e a TLP são tributos cujo lançamento se dá de ofício, constituindo-se de forma definitiva o crédito tributário com a simples notificação do contribuinte para pagamento. Diga-se que, nesse caso, a notificação do contribuinte se dá através da entrega do carnê para pagamento, nos termos da Súmula nº 397 do STJ, o qual é enviado no primeiro mês de cada ano, sendo essa a data considerada como a da constituição definitiva do crédito tributário.
Logo, para o IPTU e a Taxa de Lixo, o lançamento ocorre no mesmo ano do fato gerador, e a notificação se dá pelo envio do carnê. Assim sendo, também é de se afastar a tese arguida pelo Ente recorrente de que o prazo decadencial para constituir os créditos tributários discutidos se inicia em 1º de janeiro do ano seguinte ao fato gerador (art. 173 do CTN), eis que essa regra é aplicável aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, situação que não coaduna com a descrita no presente feito, correspondente a tributos sujeitos a lançamento de ofício e cuja constituição definitiva do crédito tributário se dá com o próprio lançamento (artigo 142 do CTN).
Nesse viés, sabendo-se que a Fazenda Pública detém o prazo decadencial de 5 anos para constituir o crédito, mais o prazo prescricional de 5 anos para cobrá-lo observa-se o acerto da decisão recorrida. É que, tendo em mira as considerações precedentes e sabendo que a revisão do lançamento tributário somente pode ocorrer enquanto não ultrapassado o prazo decadencial, vê-se que os créditos tributários do exercício de 2013, constituídos no mesmo ano, foram atingidos pela decadência, na medida em que o relançamento em julho de 2018 ocorreu após o prazo de 5 anos da data do fato gerador.
Nesse trilhar: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. MP 135/2003. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. DECLARAÇÃO POSTERIOR. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional objetivando a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. Na sentença, acolheu-se a execução de pré-executividade para julgar o processo extinto, em decorrência de prescrição. No TRF3, a apelação da Fazenda Nacional foi provida monocraticamente. O agravo interno, na sequência, improvido.
II - O processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro de contas, sendo vedada a apreciação de eventual pedido de compensação ou declaração de compensação com fundamento em legislação superveniente (REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973).
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em relação ao período anterior ao advento da Medida Provisória n. 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, há necessidade de lançamento de ofício para se cobrar tributo declarado em DCTF e sujeito a pedido de compensação indeferido pela administração tributária, permitindo ao contribuinte o exercício do direito de defesa, sendo vedada a automática inscrição em dívida ativa do débito informado.
Precedentes.
IV - Quanto aos valores objeto de declaração de compensação posterior a 31.10.2003, correto e compatível com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário, permitindo-se a subsequente inscrição em dívida ativa, independentemente de qualquer providência adicional por parte do fisco, nos termos da Súmula n. 436 do STJ.
V - A irresignação do recorrente acerca ocorrência de prescrição vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela sua inocorrência. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VI - Recurso especial conhecido para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo a decadência apenas quanto aos débitos objeto de declaração de compensação anterior a 31/10/2003 em relação aos quais não tenha havido o lançamento tributário de ofício no prazo legal. (REsp n. 2.005.232/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) (Grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME JURÍDICO VIGENTE NA DATA DO REQUERIMENTO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória dos créditos tributários relativos a contribuição ao PIS e a COFINS exigidos no "processo administrativo nº 15374.000293/2010-34" (fl. 1387, e-STJ), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Aquela Corte afirmou que não ocorreu a homologação tácita da compensação, porquanto "os pedidos administrativos de compensação, fundados em créditos de terceiro, pendentes de análise pela RFB, protocolados antes das inovações legislativas acerca da matéria (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), não são alcançados pela nova sistemática da declaração de compensação" (fl. 1393, e-STJ).
2. Merece transcrição o seguinte excerto do acórdão recorrido: "(...) À época do requerimento de compensação (28.02.2000 e 14.03.2000) estava em vigor a Lei Federal nº 9.430/96, na redação original: (...) Quando da realização do pedido administrativo de compensação (ainda na vigência da redação original do art. 74, da Lei 9.430/96) o simples requerimento na via administrativa não gerava automaticamente o efeito de extinção do crédito tributário, exigindo para tanto sua ulterior homologação.
Com a entrada em vigor da Lei nº 10.637/2002, que alterou o caput do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e acrescentou os parágrafos 2º e 4º, foi introduzida a figura da homologação tácita da declaração de compensação após decorrido o lapso temporal de 5 anos. (...) De outra parte, saliento que não ocorreu a homologação tácita da compensação, isto porque os pedidos administrativos de compensação, fundados em créditos de terceiro, pendentes de análise pela RFB, protocolados antes das inovações legislativas acerca da matéria (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), não são alcançados pela nova sistemática da declaração de compensação" (fls. 1390-1393, e-STJ).
3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ de que "o processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro de contas, sendo vedada a apreciação de eventual 'pedido de compensação' ou 'declaração de compensação' com fundamento em legislação superveniente (...) Assim, deve-se observar a legislação federal vigente à época do encontro de contas, que, na hipótese, é a Lei 9.430/1996, antes da alteração de sua redação pela Lei 10.833/2003" (AgRg no REsp 1.399.576/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2014). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.927.242/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2021; AgInt no REsp 1.929.158/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/10/2021.
4. Posteriormente, no julgamento dos Embargos de Declaração, a Corte a quo, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu: "Não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição no presente caso. A presente ação anulatória foi ajuizada para cobrar débitos exigidos no processo administrativo n. 15374.000293/2010-34 (desdobramento do PAF nº 10768.000652/00-63). No entanto, pela documentação anexada nos autos não há notícia de que a discussão administrativa a respeito dos referidos débitos foi encerrada.
Pelo contrário, consta nos autos que foi proferida decisão (evento 7, fl. 50 do processo originário) em 10/09/2009, nos autos do mandado de segurança 2009.51.01.019280-4, declarando a suspensão da exigibilidade dos créditos relacionados ao processo administrativo nº 10768.999652/00-63 e, consequentemente, impedindo a cobrança. (...) Dessa forma, estando pendente a análise de recurso administrativo na origem, não há que se falar em constituição definitiva do crédito tributário.
Logo, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional sequer foi iniciado" (fl. 1452, e-STJ).
5. É evidente que, para modificar o entendimento firmado na decisão combatida quanto à não ocorrência de prescrição ou decadência, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
6. "Não se conhece do recurso pela alínea 'c', tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea 'a', fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal" (AgInt no AREsp 1.500.135/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/9/2020).
7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.968.162/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 4/11/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Pretensão da parte recorrente que visa reconhecer a decadência do crédito tributário.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: não existem elementos nos autos capazes de aferir a ocorrência da decadência sem a análise do procedimento administrativo, em relação aos créditos com vencimento até 31/05/1998, na medida em que pode ter ocorrido a hipótese prevista no art. 173, II, do CTN. Em relação aos créditos com vencimento após 31/09/1998 não há sequer que se falar em decadência, uma vez que a notificação por edital ocorreu menos de cinco anos após o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetivado (art. 173, I, do CTN) - (fls. 182/183).
3. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, medida vedada na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.396.584/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor da Súmula 7/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/9