PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804202-88.2023.8.20.5129 Polo ativo LUCIANA FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): EVERTON DUTRA DE OLIVEIRA Polo passivo Não encontrado Advogado(s): Apelação Cível nº 0804202-88.2023.8.20.5129 Apelantes: Luciana Ferreira de Souza Advogado: Dr. Everton Dutra de Oliveira Terceiro Interessado: MPRN - 04ª Promotoria São Gonçalo do Amarante Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES RESIDUAIS. SALDO DE CONTA VINCULADA A FUNDO HABITACIONAL. INEXISTÊNCIA DE BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de expedição de Alvará Judicial para levantamento de valores residuais existentes em conta vinculada a fundo habitacional em nome do falecido, sob o fundamento de que a quantia representava dívida em favor da instituição financeira (CEF). A parte apelante, herdeira do falecido, pleiteia o deferimento do levantamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se os valores existentes na conta vinculada ao fundo habitacional constituem crédito ou débito do falecido; e (ii) estabelecer a viabilidade de expedição de Alvará Judicial para levantamento dos referidos valores pelos herdeiros, considerando a inexistência de bens sujeitos a inventário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O demonstrativo de débito emitido pela CEF comprova a quitação do contrato de mútuo e indica a existência de valores residuais a serem devolvidos, caracterizando crédito em favor do espólio do falecido.
4. A Lei nº 6.858/1980, em seus arts. 1º e 2º, autoriza o levantamento de saldos bancários ou de contas vinculadas de até 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (OTNs) pelos sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, quando inexistirem outros bens a inventariar.
5. Nos termos do art. 666 do CPC, o alvará judicial constitui instrumento adequado para a liberação de valores em favor dos sucessores em casos que dispensem inventário.
6. Jurisprudência dominante reconhece a viabilidade do levantamento de valores depositados em contas bancárias ou vinculadas, por meio de alvará judicial, nos termos da Lei nº 6.858/1980, mesmo quando o montante seja superior ao limite de 500 OTNs, desde que atendidos os demais requisitos legais.
7. No caso concreto, o valor pleiteado, correspondente a R$ 7.163,19, encontra-se dentro do limite legal de 500 OTNs e não há bens sujeitos a inventário, tornando viável o levantamento por meio de alvará judicial.
8. A autorização do levantamento deve respeitar a divisão em partes iguais entre os herdeiros, conforme dispõe a legislação aplicável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A quitação de contrato de mútuo com saldo residual vinculado a fundo habitacional gera crédito em favor dos herdeiros do titular, quando inexistem bens sujeitos a inventário.
3. É viável o levantamento de valores residuais mediante alvará judicial, nos termos da Lei nº 6.858/1980, independentemente de inventário, quando o montante não exceder 500 OTNs e os requisitos legais forem observados. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/1980, arts. 1º e 2º; CPC, art. 666. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 1.0000.22.262157-5/001, Relª. Desª. Ângela de Lourdes Rodrigues, j. 27/04/2023; TJGO, AC nº 5388686-24.2020.8.09.0051, Relª.
Desª. Maria Das Graças Carneiro Requi, j. 01/06/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luciana Ferreira de Souza em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo que, nos autos do Alvará para Liberação de Pequenos Valores em Conta Bancária ajuizado pela Apelante, deferiu “o pedido formulado para autorizar aos requerentes LUCIANA FERREIRA DE SOUZA, SAMUEL FERREIRA ARAÚJO e MARIA EDUARDA FERREIRA DE ARAÚJO que procedam ao levantamento, em partes iguais, da importância creditada nas contas do falecido FRANCISCO DE ASSIS SOUZA DE ARAÚJO constantes no id. 123187370, no valor R$ 22,33 e no id. 123186236, no valor de R$ 404,45, com as atualizações legais.” Ato contínuo, indeferiu “o pedido de levantamento de valor junto a CEF, vez que o extrato de id 124344890 informa a existência de dívida.” Em suas razões, a parte Apelante aduz que foi indeferido o pedido de levantamento do montante de R$ 7.163,19 (sete mil, cento e sessenta e três reais e dezenove centavos), depositado em conta vinculada a um fundo habitacional da Caixa Econômica Federal, sob o argumento de constar nos autos demonstrativo de débito indicando a existência de dívida pendente em face do de cujos.
Sustenta que esse valor, na verdade, importa crédito residual pertencente ao falecido, conforme demonstrado no extrato bancário anexado, o qual menciona expressamente que o contrato estava liquidado e que os valores deveriam ser devolvidos. Ressalta que o contrato referente ao valor em questão foi quitado pelo falecimento do mutuário e que a família não sabia da existência da cláusula de resolução do contrato por motivo deste evento e “todos os meses depositava valores nesta conta, só que com o tempo o banco informou destes valores e que não seria mais necessário fazer os depósitos.” Alega que o Magistrado de primeiro grau, ao indeferir o pedido, deixou de requisitar informações mais detalhadas à Caixa Econômica Federal sobre a natureza do crédito e que tais valores pertencem aos herdeiros.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de autorizar “a expedição do competente Alvará Judicial, a fim de que seja o valor de R$ 7.163,19 (sete mil cento e sessenta e três reais e dezenove centavos), levantado em favor da Apelante, ora viúva, mais valores atualizados nos termos da petição inicial.” Contrarrazões apresentadas pela MPRN - 04ª Promotoria São Gonçalo do Amarante concordando com o provimento da Apelação Cível (Id 28356608).
A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 28468125).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso a respeito da viabilidade de ser autorizada a expedição de Alvará Judicial em favor da parte Apelante para levantamento do valor existente em favor do de cujos, junto a CEF, em conta vinculada a um fundo habitacional. Com efeito, o requerimento da parte autora de liberação desse valor por meio de Alvará Judicial foi indeferido porque o Magistrado de primeiro grau entendeu que a quantia pretendida importava dívida do falecido para com a CEF.
Todavia, tanto a 4ª Promotoria São Gonçalo do Amarante, em contrarrazões (Id 28356608), quanto a 8ª Procuradoria de Justiça, em Parecer, afirmam que o referido valor importa em crédito em favor dos herdeiros. Analisando o demonstrativo de débito emitido pela CEF referente ao contrato de mútuo mencionado, extrai-se a informação de que o contrato foi liquidado e que há valores residuais a serem devolvidos.
Desse modo, considerando que esse demonstrativo faz referência a valores residuais à devolução, bem como a manifestação do Ilustre Ministério Público, infere-se que se trata de crédito em favor do de cujos. Consoante já mencionado na sentença e reiterado pelo Ministério Público, de acordo com a Lei nº 6.858/1980, artigos 1º e 2º, “inexistindo outros bens sujeitos a inventário, os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional,” (...) “não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Outrossim, nos termos do art. 666 do CPC, o alvará judicial é instrumento adequado para que os herdeiros promovam o levantamento de valores deixados pelo falecido, quando não houver necessidade de inventário, como ocorre no presente caso.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA- SALDO INFERIOR A 500 OTNS - POSSIBILIDADE - LEVANTAMENTO DE VALORES REFERENTES AO FGTS - QUANTIA SUPERIOR À 500 ORTNS - IRRELEVÂNCIA - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - LEI Nº 6.858/80 E DECRETO Nº 85.845/81 - ALVARÁ JUDICIAL DEFERIDO - RECURSO PROVIDO. - É possível o levantamento de valores, por meio de alvará judicial, de saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor de até quinhentas obrigações do Tesouro Nacional quando inexistentes bens a inventariar. - As verbas trabalhistas decorrentes do falecimento de empregado, bem como os valores referentes à conta de FGTS, podem ser levantados por meio de alvará judicial, ainda que existam bens a inventariar ou que o valor ultrapasse 500 ORTNs, ex vi do disposto no Decreto nº 85.845/81, responsável por regulamentar a Lei nº 6.858/80. - Demonstrado nos autos que os autores são os legítimos sucessores para fins de percepção de eventuais valores não recebidos em vida pela de cujus, denota-se necessário determinar a expedição do alvará judicial para levantamento da quantia referente a verbas trabalhistas e relativas à conta de FGTS, nos termos do art. 666 do CPC/15 e dos arts. 1º, II, e 5º, ambos do Decreto n.º 85.845/81.” (TJMG – AC nº 1.0000.22.262157-5/001 (5000465-47.2021.8.13.0034) – Relatora Desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues – 8ª Câmara Cível Especializada – j. em 27/04/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LEVANTAMENTO DE VALOR ACIMA DE 500 OTN'S. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. PREJUÍZO INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LEGALIDADE ESTRITA. CRITÉRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. SOLUÇÃO JUSTA. CASO CONCRETO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. O alvará judicial constitui o meio adequado para requerer o levantamento de valores depositados em conta-corrente, deixados pelo de cujus, quando a importância está dentro dos limites impostos pela Lei nº 6.858/80.
2. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não está o julgador, obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar, na espécie, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, nos exatos termos do que dispõe o art. 723, parágrafo único, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO – AC nº 5388686-24.2020.8.09.0051 – Relatora Desembargadora Maria Das Graças Carneiro Requi – 1ª Câmara Cível – j. em 01/06/2022 – destaquei).
Feitas essas considerações, resta evidenciado que inexistindo outros bens sujeitos a inventário, o saldo em conta ou fundo bancário de valor até 500 (quinhentas) OTN’s, não recebido pelo titula, poderá ser levantado pelos sucessores por meio de Alvará Judicial. Ademais, desses julgados depreende-se, ainda, que o valor cujo levantamento é pretendido, que importa R$ 7.163,19 (sete mil cento e sessenta e três reais e dezenove centavos), é inferior a 500 (quinhentas) OTN’s.
Destarte, se mostra viável o levantamento, pelos herdeiros, do valor existente em favor do de cujos, junto a CEF, em conta vinculada a um fundo habitacional, verificado no demonstrativo de débito emitido pela CEF referente ao contrato de mútuo de titularidade do de cujos. Por conseguinte, importante observar que o levantamento desses valores não deve ser autorizado somente em favor da parte Apelante, como requerido, mas sim, na forma já definida na sentença, em partes iguais, em favor dos herdeiros nesta elencados.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para modificar a sentença no sentido de integrá-la com o deferimento do pedido dos requerentes para levantamento dos valores junto a CEF, referentes ao contrato de mútuo já descrito, conforme demonstrativo de débito apresentado (Id 28356601). Sem condenação em honorários sucumbenciais, por tratar-se de processo de jurisdição voluntária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.