PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0804205-22.2026.8.20.5102 Autor: LEONORA PEQUENO DA SILVA Reu: BANCO AGIBANK S.A
DECISÃO
LEONORA PEQUENO DA SILVA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO AGIBANK S.A., igualmente qualificado. A parte autora afirma ser aposentada e sustenta que, ao consultar os extratos de sua conta bancária, constatou a realização de descontos identificados pela rubrica “Débito de Seguro”, no valor inicial de R$ 18,99 (dezoito reais e noventa e nove centavos), os quais persistiriam até momento (agosto de 2026).
Alega não ter contratado qualquer seguro ou serviço que justificasse as cobranças, tampouco ter recebido quantia, contraprestação ou benefício relacionado ao negócio impugnado. Acrescenta que não foi possível identificar a data de início dos descontos, uma vez que o sistema da instituição financeira somente disponibilizaria os extratos correspondentes aos últimos 60 (sessenta) dias. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos.
Postula, ao final, a declaração de inexistência do débito, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a apresentação de demonstrativo completo das parcelas descontadas e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o necessário relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a tutela antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade de seus efeitos, conforme dispõe o § 3º do referido dispositivo.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifico estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo no extrato bancário juntado sob o ID 195641146, no qual consta lançamento identificado como “Débito de Seg”, precisamente impugnado pela parte autora. A autora nega ter celebrado o negócio jurídico que fundamentaria a cobrança.
Tratando-se de alegação de inexistência de contratação, não se mostra razoável exigir da consumidora a produção de prova de fato negativo, sobretudo porque os documentos relativos à formação e à realização do suposto vínculo contratual se encontram, em princípio, sob a guarda da instituição financeira. Com efeito, a validade do negócio jurídico pressupõe manifestação de vontade livre e consciente dos contratantes.
Assim, enquanto não demonstrada a efetiva contratação do serviço, os elementos apresentados conferem plausibilidade à narrativa inicial. O perigo de dano também está caracterizado. Os descontos são sucessivos e incidem sobre conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, de modo que a manutenção das cobranças poderá comprometer a subsistência da autora e ampliar os prejuízos alegadamente suportados.
Por outro lado, a medida é reversível, pois, caso seja posteriormente comprovada a regularidade da contratação, a instituição financeira poderá restabelecer as cobranças eventualmente devidas, observados os limites e as condições do contrato.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua intimação, suspenda os descontos identificados pela rubrica “Débito de Seguro” na conta bancária da parte autora, mantendo-se a suspensão até ulterior deliberação judicial. Fixo multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto realizado após o término do prazo assinalado, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990. Em consequência, deverá a parte ré apresentar, juntamente com a contestação, cópia integral do instrumento contratual que supostamente autorizaria as cobranças, bem como demonstrativo completo de todos os valores descontados sob a rubrica “Débito de Seguro”, desde o início das cobranças, sob pena de incidência das consequências processuais previstas nos arts. 400 e 373 do Código de Processo Civil.
APRAZE-SE audiência de conciliação/mediação, na forma do art. 334, Código de Processo Civil, a ser realizada pelo CEJUSC. CITE-SE o réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e INTIME-SE a autora na pessoa de seu advogado pelos meios próprios para comparecerem à audiência a ser designada. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC/2015).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC/2015). P.
Intime-se. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)