Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- LINDON BRUNO DE GOES NEGREIROS
- Advogado
- NAYALLY ARAUJO DE HOLANDA (OAB 19567/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0804205-36.2025.8.20.0000 Paciente: Lindon Bruno de Goes Negreiros Impetrante: Dra. Nayally Araújo de Holanda - OAB/RN 19.567 Aut. Coatora: Juíza da 2ª Vara Criminal de Parnamirim/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Nayally Araújo de Holanda em favor do paciente Lindon Bruno de Goes Negreiros, apontando como autoridade coatora a Juíza da 2ª Vara Criminal de Parnamirim/RN.
2. Informa que o paciente foi preso preventivamente em 26 de agosto de 2024, pela suposta prática do crime de latrocínio.
3. Ressalta que a custódia cautelar foi reanalisada pelo juízo de origem em 12 de novembro de 2024, no entanto, surgiram novos fatos que demandam a reapreciação da medida, notadamente “uma situação de inimputabilidade” do paciente.
4. Prossegue narrando que o paciente vem sendo acompanhado pelo CAPS, “com relatórios médicos que demonstram sua evolução no tratamento, atestando seu empenho e participação ativa no processo de recuperação”.
5. Requer a concessão da liminar para revogar a custódia do paciente; subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva “por medida alternativa, como a internação em estabelecimento de saúde adequado, para continuidade do tratamento no CAPS ou em outro local apropriado”.
6. Juntou, apenas, relatório de atendimento no CAPS, ID. 29910619 e procuração, ID. 29910618.
7.
É o relatório.
8. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento da ordem por ausência de prova pré-constituída.
9. A ausência de documentos imprescindíveis, relativos ao contexto fático-jurídico do paciente, obsta qualquer análise relativa às teses apontadas. Sequer foi juntada ao feito cópia da decisão que impôs a medida extrema ao paciente, tampouco os pronunciamentos posteriores, supostamente proferidos pela autoridade impetrada, essenciais à análise de mérito.
