PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804205-72.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISNAIDE GOMES DA SILVA REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
SENTENÇA
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário movida por FRANCISNAIDE GOMES DA SILVA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Petição inicial no id. 164495698. Alega que o contrato de financiamento firmado com o demandado contém cláusulas abusivas consistentes em encargos financeiros ilegais. Pede que o demandado seja compelido a receber as parcelas do contrato na forma do cálculo que apresenta, indenização por dano moral e que se abstenha de inserir seus dados em cadastro restritivo de crédito.
Pleiteia a manutenção de posse do veículo. Formula pedido de liminar Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 164495698 - pág. 6 Documento de identificação da parte autora no id. 164495700 Contrato no id. 164495703 Comprovante de endereço no id 164495701 Despacho no id. 164757401 determinando:
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. A procuração deverá incluir ainda a advogada que protocolizou a petição inicial
03. Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, intime-se a parte autora para que emende a inicial e, em quinze dias, informe a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
04. Em razão do documento de id 164495708 deverá informar sobre a existência de ação de busca e apreensão para fins de análise de conexão A parte autora no id. 167926142 requer a reconsideração da decisão que determinou a regularização da procuração para o foro. Diz que exerce atividade de professora e requer dilação de prazo para juntar comprovante de renda. Decisão no id. 169159518 determinando:
01. A procuração juntada não atende aos requisitos de segurança exigidos pelo art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei 11.419/2006, por falta de assinatura digital baseada em certificado digital, razão pela qual mantenho a determinação de id. 164757401 por seus próprios fundamentos.
02.
Intime-se o advogado que protocolizou a petição inicial para cumprir as determinações de id. 164757401 em 15 dias.
03. Após, faça-se conclusão para decisão de urgência. Contestação no id. 173471856. Suscita preliminar de inépcia da inicial. Alega regularidade das cláusulas contratuais. Junta cópia do contrato no id. 173473712 Certidão de decurso de prazo sem resposta da parte autora no id. 174274444 É o relato.
Decido. Para demandar em juízo a parte deve estar representada por advogado, em razão da necessidade de assistência técnica, na forma do art. 103 do CPC No presente caso a autora foi intimada a apresentar procuração para o foro regular, mas deixou de se manifestar, apesar de decorridos vários meses A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que exige certificado digital. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”).
O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada aos autos no id. 164495702 Além disso, o documento de 164495702 não inclui sequer a advogada que protocolizou a petição inicial Falta no caso pressuposto de desenvolvimento válido do processo, restando a sua extinção.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito por inépcia da inicial e em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC Após o trânsito em julgado, arquive-se
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)